Acórdão nº 390/07 de Tribunal Constitucional (Port, 10 de Julho de 2007

Magistrado ResponsávelCons. Pamplona Oliveira
Data da Resolução10 de Julho de 2007
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 390/2007

Processo n.º 847/03

  1. Secção

Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira

Acordam no Tribunal Constitucional

I

Relatório

  1. A., LDª requereu em 29 de Março de 2000, no Tribunal Judicial da Comarca do Funchal, autorização judicial para redução do seu capital social; por decisão de 7 de Julho de 2000 o Tribunal solicitado autorizou a requerente a reduzir o seu capital social, condenando-a, contudo, a suportar as custas do processo.

    Efectuada a conta, apurou-se que cabia à requerente pagar custas no valor de esc.:1.254.173.900$00 (conta de custas n.º 3645/00). Inconformada, a interessada deduziu reclamação, requerendo a rectificação da sentença quanto à condenação em custas.

    Por decisão de 19 de Janeiro de 2001 o Tribunal procedeu à rectificação da sentença quanto a custas – em vez de serem fixadas nos termos do artigo 446º do Código de Processo Civil, foram fixadas nos termos do artigo 449º n.ºs 1 e 2 alínea a) do mesmo Código – mas indeferiu os pedidos, formulados em alternativa na reclamação, de isenção do pagamento de custas e de especial redução do respectivo montante.

  2. O Ministério Público interpôs recurso de agravo da decisão de 19 de Janeiro de 2001, na parte em que procedeu à rectificação da sentença quanto a custas; por seu turno, também a sociedade reclamante agravou da decisão na parte em que indeferiu a reclamação.

    A Relação de Lisboa, por acórdão de 3 de Maio de 2001, concedeu provimento aos dois recursos interpostos.

    Para fundamentar a decisão do recurso interposto por A., a Relação de Lisboa julgou materialmente inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade e do direito de acesso aos tribunais, a norma do artigo 7º alínea h) do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei nº 224-A/96, de 26 de Novembro, segundo a qual nas acções relativas à autorização para a redução do capital social das sociedades considera-se como valor, para efeito de custas, o montante da redução pretendida.

  3. Por esta razão, o Ministério Público interpôs recurso de constitucionalidade do acórdão de 3 de Maio de 2001, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro), para apreciação da conformidade constitucional da norma do artigo 7º alínea h) do Código das Custas Judiciais.

    Simultaneamente, o Ministério Público também interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a impugnar a parte da decisão em que se decidira mandar reformular a conta de custas dela excluindo a procuradoria a que se reporta o artigo 40º do Código das Custas Judiciais de 1996; por acórdão de 16 de Junho de 2002 o Supremo Tribunal de Justiça negou, porém, provimento a este recurso.

    O recurso de constitucionalidade, por seu turno, foi decidido no Tribunal Constitucional em 15 de Julho de 2002, através do Acórdão n.º 349/2002. Nesse aresto, o Tribunal Constitucional decidiu não julgar inconstitucional a norma do artigo 7º alínea h) do Código das Custas Judiciais na dimensão desaplicada pela Relação de Lisboa, determinando, por isso, a consequente reformulação da decisão então recorrida.

  4. Na sequência do citado Acórdão n.º 349/2002, a Relação de Lisboa reformulou o seu acórdão de 3 de Maio de 2002 de acordo com o juízo de não inconstitucionalidade acolhido pelo Tribunal Constitucional.

  5. Inconformada, a A. interpôs novo recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Na sua alegação a recorrente invocou a inconstitucionalidade da norma do artigo 17º n.º 2 alínea a) do Código das Custas Judiciais aprovado pelo Decreto-Lei nº 224-A/96 de 26 de Novembro, segundo a qual a taxa de justiça é reduzida a metade nas acções que terminem antes de oferecida a oposição ou em que, devido à sua falta, seja proferida sentença, ainda que precedida de alegações.

    Mas o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 25 de Setembro de 2003, negou provimento a este recurso.

  6. A. interpôs, então, o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da conformidade constitucional da citada norma do artigo 17º n.º 2 alínea a) do Código das Custas Judiciais.

    Notificada para explicitar a dimensão normativa impugnada, a requerente respondeu:

    “A. Lda., Recorrente no processo supra identificado, notificada do despacho de fls. 570, vem explicitar qual a interpretação do artigo 17º nº2 a) do Código das...

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