Acórdão nº 376/07 de Tribunal Constitucional (Port, 03 de Julho de 2007

Data03 Julho 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 376/2007

Processo nº 321/07

2ª Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional

Relatório

  1. foi absolvido por acórdão do Tribunal Judicial de Vila Viçosa, proferido em 16-7-2004, no processo nº 7/03.6TAVVC, dos crimes de abuso de confiança que lhe eram imputados.

Deste acórdão foi interposto recurso pelo Ministério Público para o Tribunal da Relação de Évora.

Este Tribunal, por acórdão de 4-4-2006, concedeu parcial provimento ao recurso interposto e condenou o arguido, em cúmulo, na pena única de 18 meses de prisão, com execução suspensa pelo período de 1 ano.

Deste acórdão o arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual não foi admitido por despacho da desembargadora relatora.

Deste despacho foi interposta reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, tendo essa reclamação sido indeferida.

Interpôs então o arguido recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, nos seguintes termos:

“Invocamos neste recurso a violação pela norma que tipifica o crime fiscal pelo qual foram condenados os arguidos do nº 3º da CRP que define a disciplina do Estado de Direito ao qual é referência imprescindível o elemento da culpa ou do dolo como definidor de qualquer ilicitude penal, elemento sem o qual não pode sequer punir-se cada arguido em função da sua culpa, como o exige a Lei Penal positivada e o exigem os princípios gerais de Direito (nula poena sine culpa), motivo pelo qual nesta formulação legal, entretanto alterada pela Lei do Orçamento que entrou em vigor em Janeiro de 2007 – e sempre deveria ser retroactivamente aplicada por ser mais favorável

– no modo como se apresentava redigida e como foi interpretada e aplicada, fere as próprias garantias de defesa, porque instaura um automatismo completamente alheio (tal como foi interpretado e aplicado) à própria disciplina da demonstração penal, fazendo inútil qualquer defesa pelo óptimo motivo de que a faz impossível (32º/1 CRP) isto o dissemos logo na contestação em primeira instancia;

Sendo (a nosso modesto olhar) evidente que a instituição entretanto ocorrida de novas condições de punibilidade quanto a esta disposição legal, matiza – e na prática pode anular – o automatismo condenatório na medida em que exige uma interpelação para pagamento que não pode deixar de admitir resposta de justo impedimento (a saber: a inexistência das verbas, ou, também, a ocorrência de execuções onde o Estado esteja já viabilizar a cobrança dos seus créditos, por exemplo, ou a existência de execuções onde haja oposição não julgada, circunstância que constituirá, doravante, questão prejudicial do processo criminal);

E quanto acima fica dito corresponde ao reconhecimento pelo legislador da justeza das objecções formuladas em consonância com as quais formulámos em processo a nossa posição, que mantemos;

Por outro lado, a interpretação da liberdade de julgamento (artº 127º CPP), ainda que à luz da convicção interior (convicção interior que todavia não tem tradução constitucional) não pode fazer-se, como o tem entendido o Tribunal Constitucional, em termos tais que o decisor se entenda dispensado (como aqui seguramente ocorreu) de nos fazer seguir e compreender o percurso lógico que o levou à conclusão decisória, termos em que o douto acórdão viola a disciplina do art.º 204º e 205º CRP nem medida em que opõe à prova produzida uma simples decisão sua que não demonstra compreensivelmente perante o declaratário normal colocado diante de tal texto e contra o que estipula a jurisprudência constitucional produzida

A arguição das normas violadoras e violadas fez-se seja na Contestação, seja nas alegações de recurso não recebido para o STJ, seja ainda na...

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