Acórdão nº 355/07 de Tribunal Constitucional (Port, 15 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelCons. Pamplona Oliveira
Data da Resolução15 de Junho de 2007
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 355/2007

Processo n.º 150/07

  1. Secção

Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

  1. Notificada da decisão pela qual se decidiu, de forma sumária, não conhecer de uma parte e julgar improcedente a restante parte do recurso interposto para este Tribunal, a Câmara Municipal do Marco de Canaveses vem reclamar ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 669º do Código de Processo Civil, pedindo a reforma da decisão na parte em que estipula a sua condenação em custas, por entender estar delas isenta.

    Alega:

    1- A decisão sumária condenou a Recorrente Câmara Municipal do Marco de Canaveses em custas.

    Mas, salvo o devido respeito, que é muito, a decisão é errada.

    2- Dispõe o art. 2º do DL nº 303/98, de 7 de Outubro, diploma que versa sobre o regime de custas no Tribunal Constitucional, que “Estão sujeitos a custas os recursos e as reclamações no Tribunal Constitucional previstos nos n.ºs 2 a 4 do artigo 84º da Lei nº28/82, de 15 de Novembro”.

    Por sua vez, preceitua o art. 3º, nº 1, do mesmo diploma que “O regime de custas a que se refere o artigo anterior é o estabelecido para custas cíveis no Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei nº 224-A/96, de 26 de Novembro, e respectiva legislação complementar, com as necessárias adaptações e ressalvadas as disposições do presente diploma”.

    E o artº 4º, nº1, estabelece que “É aplicável, quanto à isenção de custas no Tribunal Constitucional, o disposto no art. 2º do Código das Custas Judiciais”.

    3- Ora, o art. 2º, nº 1, alínea e) do Código das Custas Judiciais, antes da redacção introduzida pelo DL nº 324/2003, de 27 de Dezembro, estabelecia que “Sem prejuízo do disposto em lei especial, são unicamente isentos de custas:

    e)- as Autarquias locais e as associações e federações de municípios”.

    4- Com a entrada em vigor do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), aprovado pela Lei nº 13/2002, de 22 de Fevereiro, na redacção da Lei nº 4 A/2003, de 19 de Fevereiro, o Estado e as entidades públicas passaram a estar sujeitas ao pagamento de custas, sendo o regime de custas na jurisdição administrativa e fiscal objecto de regulação própria no Código das Custas Judiciais - cf. art.189º.

    5- Assim é que, por um lado, os artigos 73º-A a 73º- F do Código das Custas Judiciais, na redacção do DL nº nº 324/2003, passaram a contemplar um regime especial de custas na jurisdição administrativa e fiscal, e, por outro, o mesmo diploma...

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