Acórdão nº 341/07 de Tribunal Constitucional (Port, 06 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelCons. Maria Lúcia Amaral
Data da Resolução06 de Junho de 2007
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 341/2007

Processo nº 352/2007

Plenário

Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

I

Relatório

  1. Em Decisão Sumária datada de 14 de Março de 2007 a Senhora Juíza Conselheira do Tribunal Constitucional, relatora no processo, negou provimento ao recurso interposto por A. ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82 (Lei do Tribunal Constitucional), por entender que, de acordo com anterior jurisprudência do Tribunal, era simples a questão a decidir.

  2. Inconformado com tal decisão, o ora reclamante interpôs recurso para o Plenário do Tribunal, ao abrigo do nº 1 do artigo 79º-D da Lei nº 28/82.

  3. Por Despacho proferido em 27 de Março de 2007 a Senhora Juíza Conselheira do Tribunal Constitucional, relatora no processo, não admitiu o recurso.

  4. É deste Despacho que vem agora reclamar A.. A reclamação, dirigida ao presidente do Tribunal Constitucional, é apresentada ao abrigo do nº 4 do artigo 76º da Lei nº 28/82.

    II

    Fundamentos

  5. De acordo com o nº 3 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82) a reclamação para a Conferência é o meio processual de que dispõem, junto deste Tribunal, os recorrentes que pretendam reagir contra decisões sumárias que não conheçam do objecto de recursos de constitucionalidade por si interpostos ou que considerem que é simples a questão a decidir.

  6. É portanto evidente que, ao pretender recorrer directamente de uma decisão sumária para o Plenário do Tribunal Constitucional, A. lançou mão de um meio processual inidóneo porque inexistente no ordenamento jurídico.

    III

    Decisão

  7. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação e confirmar o despacho reclamado.

    Custas pelo reclamante, fixando-se em 20 unidades de conta a taxa de justiça.

    Lisboa, 6 de Junho de 2007 Maria Lúcia Amaral

    Vítor Gomes

    Benjamim Rodrigues

    João Cura Mariano

    José Borges Soeiro (com a declaração de voto que junto)

    Gil Galvão

    Carlos Pamplona de Oliveira

    Ana Maria Guerra Martins

    Carlos Fernandes Cadilha (vencido de acordo com a declaração de voto em anexo)

    Mário José de Araújo Torres (vencido, nos termos da declaração de voto junto)

    Rui Manuel Moura Ramos

    DECLARAÇÃO DE VOTO

    Estatui o artigo 69º da Lei de Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional que à tramitação dos recursos para este Tribunal são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil.

    Ora, um dos princípios fundamentais da legislação processual civil e que surge como uma sua afirmação verdadeiramente estruturante, é o princípio da cooperação constante do artigo 266º.

    Preconiza-se no nº 1 deste preceito legal que “na condução e intervenção do processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litigio”.

    Considera-se que este princípio geral consagrado na Reforma Processual Civil de 1995 dá sequência à “tutela jurisdicional efectiva” que deve ser outorgada ao cidadão para a defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais constante do artigo 20º nº 5 da Constituição.

    Assim, em nome dessa “tutela jurisdicional efectiva”, e, encontrando-se o juiz onerado com a obtenção de “justa composição de litigio”, considero que, no caso em concreto, em vez de indeferir o incidente utilizado pelo reclamante, deveria tê-lo feito seguir da forma, processualmente adequada, isto é, como reclamação para a conferência, nos termos do artigo 78º-A, nº 3 da L.T.C.

    Lisboa, 6 de Junho de 2007

    José Borges Soeiro

    DECLARAÇÃO DE VOTO

    Por aplicação do disposto no artigo 688º, n.º 5, do Código de Processo Civil, entendido como um afloramento de um princípio geral de direito (que permite que o relator possa mandar seguir o meio de reclamação próprio quando haja erro quanto ao meio impugnatório usado), e em concretização do princípio...

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