Acórdão nº 337/07 de Tribunal Constitucional (Port, 31 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelCons. Ana Guerra Martins
Data da Resolução31 de Maio de 2007
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 337/2007

Processo n° 376/07

  1. Secção

Relatora: Conselheira Ana Maria Guerra Martins

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – RELATÓRIO

  1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figuram como recorrentes A. e B. e como recorrido INSTITUTO POLITÉCNICO DO CÁVADO E DO AVE, a Exma Conselheira Relatora proferiu a seguinte Decisão Sumária [Cfr. fls. 599 e ss]:

    1. Por sentença do 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Barcelos de 4 de Maio de 2005, de fls. 396, foi decidido fixar o montante da indemnização a pagar pelo expropriante INSTITUTO POLITÉCNICO DO CÁVADO E DO AVE a A. e B., em virtude da expropriação de um prédio rústico situado no lugar …, freguesia de Vila Frescaínha de S. Martinho, concelho de Barcelos, em 364.224,00, acrescidos da quantia que resultar da aplicação dos índices de preços ao consumidor, com exclusão da habitação, publicados pelo INE, a partir da data da publicação da utilidade pública e até à data da decisão final do presente processo, nos termos do artigo 24º, nº 1, do Código das Expropriações.

    Na parte que agora releva, afirmou-se na mencionada sentença o seguinte:

    No caso em análise, não pode deixar de se atender à circunstância de a expropriação visar a construção, na parcela expropriada, das novas instalações do Instituto Politécnico do Cavado e do Ave. Ora, se o terreno foi expropriado para nele se proceder a uma construção urbana, obrigatoriamente terá de adquirir as características descritas na alínea a) do art. 25º do C. das Expropriações. Independentemente de a construção estar ou não prevista em plano municipal plenamente eficaz, cremos que em tal situação o solo deve classificar-se como apto para construção, desde logo porque a edificação visada com a expropriação acarreta, necessariamente, a desafectação da R.A.N. e da R.E.N., a que acresce o facto de a elaboração, aprovação e ratificação dos planos competir à Administração Pública, não podendo a sua inércia prejudicar os particulares.

    Assim sendo, no caso concreto, entendemos que a parcela de terreno expropriada deve ser classificada como solo apto para construção nos termos do art. 25º°, nº 2, alínea c), do Código das Expropriações.

    (...)

    Posto isto, importa apurar o valor da indemnização devida pela expropriação do terreno em causa, de acordo com as regras estabelecidas no artigo 26º do Código das Expropriações.

    (...)

    Do anteriormente exposto a propósito da classificação do solo como apto para construção, resulta desde logo que a avaliação realizada pelo perito nomeado pela expropriante “em função do seu rendimento agrícola” não obedece aos critérios legalmente definidos, pelo que não será atendida.

    Assim, ponderaremos apenas as avaliações efectuadas pelos restantes peritos.

    Na sua avaliação, foi adoptado o critério estabelecido no artigo 26º°, nº 12, do Código das Expropriações, o que consideramos correcto.

    Efectivamente, entendemos ser de aplicar analogicamente tal critério à situação dos autos, por força do princípio da igualdade dos cidadãos perante os encargos públicos.

    No que tange aos cálculos efectuados pelos peritos subscritores do laudo maioritário com vista à determinação do valor da justa indemnização, cumpre, no entanto, proceder a uma rectificação. Efectivamente, não existindo acordo entre as partes quanto à área da parcela expropriada, entendemos dever considerar o valor encontrado pelo levantamento topográfico efectuado no âmbito do presente processo (13.008,00 m2), na medida em que foi efectuado por perito nomeado pelo próprio tribunal e que oferece por isso maiores garantias de imparcialidade.

    Assim sendo, seguindo o cálculo efectuado pelos peritos mas considerando a área de 13.008 m2, encontramos o valor de 364.224,00 Euros como sendo o da justa indemnização.

    Inconformados, expropriante e expropriados recorreram para o Tribunal da Relação de Guimarães.

    Por acórdão de 8 de Fevereiro de 2006, de fls. 420, a Relação, concedeu provimento ao agravo interposto pelos expropriados e, parcialmente, a apelação de ambas as partes, e, “consequentemente, classificou o solo da parcela expropriada como apto para outros fins” anulou “a sentença recorrida na parte em que fixou a indemnização e ordenou que” fosse “avaliada a parcela em causa segundo os critérios do artigo 27º do CE/99 e” que fosse “apurada matéria para a fixação da indemnização da cessação da actividade alegada pelos expropriados, na parcela expropriada, através da prova pericial ou testemunhal indicada pelos expropriados, nas alegações de recurso de arbitragem”.

    Apenas para o que agora releva, o Tribunal da Relação de Guimarães afirmou o seguinte:

    O artigo 25º n.º 2 als. a) a d) do CE/99 enumera os critérios objectivos de potencialidade edificativa. Se se verificarem, o solo terá de ser classificado como apto para construção, e valorizado nesse sentido, aplicando-se os factores enunciados no artigo 26º do mesmo diploma.

    (...)

    Confrontando a matéria fáctica assente com os critérios objectivos de potencialidade edificativa enunciados, teremos de concluir que nenhum deles se verifica. Na verdade, a parcela de terreno expropriada apenas confronta com a via pública, mas não se integra em núcleo urbano. As edificações mais próximas situam-se a sul e a poente a cerca de 100 metros e são do tipo unifamiliar, e as mais distantes estão a mais de 300 metros — respostas dos peritos aos quesitos dos expropriados a fls. 307 a 310. a rede eléctrica encontra-se a mais de 50 metros. E, para efeitos de qualificação de núcleo urbano, consignadas no artigo 62º n.°, do decreto-lei 794/76 de 5 de Novembro — Lei dos Solos — que reza o seguinte: “o núcleo de edificações autorizadas e respectiva área envolvente, possuindo vias públicas pavimentadas e que seja servido por rede de abastecimento domiciliário de água e de drenagem de esgotos, estando o seu perímetro definido pelos pontos distanciados 50 metros das vias públicas onde terminam aquelas infra-estruturas urbanísticas “. Como se depreende deste conceito de núcleo urbano, as edificações existentes nas proximidades da parcela de terreno, encontram-se a mais de 50 metros de distância, com as infra-estruturas urbanísticas exigíveis.

    Por sua vez, do PDM da cidade de Barcelos, não consta que a parcela em causa esteja em situação de vir a adquirir as infra- estruturas urbanísticas previstas na al. a) do artigo 25º do CE/99. Pelo contrário, este instrumento de gestão do território enquadra a respectiva parcela num espaço agrícola, inserido na RAN e REN, que nos termos dos artigos 8º nº 1 al. a), do decreto-lei nº 196/89 de 14 de Junho, e artigo 4º nº 1 do...

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