Acórdão nº 320/07 de Tribunal Constitucional (Port, 22 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelCons. Vitor Gomes
Data da Resolução22 de Maio de 2007
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 320/2007

Processo n.º 910/05

  1. Secção

Relator: Conselheiro Vítor Gomes

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

  1. O relator proferiu a seguinte decisão, ao abrigo do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC):

    “1. Companhia de Seguros A., S.A., identificada nos autos, notificada do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 6 de Outubro de 2005, que, por inadmissibilidade legal, rejeitou o recurso [por si] interposto do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 24 de Janeiro de 2005, apresentou o requerimento de fls. 1045 a 1048, endereçado ao Juiz Conselheiro Relator no Supremo Tribunal de Justiça, pretendendo interpor recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, “tendo por objecto as questões de inconstitucionalidade que a recorrente suscitou por referência ao acórdão da Relação proferido a 24 de Janeiro de 2005”, que especificou nos seguintes termos:

    A)

    As questões de inconstitucionalidade têm por objecto a aplicação, pela Relação, do normativo dos artigos 201.º, n.º 1, e 676.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, com um sentido que restringe o direito de impugnação das decisões judiciais, cuja tutela constitucional se extrai dos artigos 2.º, 20.º, 281.º, n.ºs 1 e 2, 211.º, n.º 1, alíneas a) e b), 212.º, n.ºs 1, 3, 4 e 5, todos da Constituição da República Portuguesa (cf. conclusões 6 e 7 da alegação de recurso para o STJ).

    As questões de inconstitucionalidade têm, ainda, por objecto a aplicação do normativo dos artigos 265.º, 266.º e 315.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil, com um sentido segundo o qual os fins tributários de um tal normativo se sobrepõem aos princípios estruturantes do processo civil, visando estes a realização da justiça material, em condições de igualdade, contraditoriedade e imparcialidade, no respeito pelos princípios gerais do ónus da prova, tendo tais princípios assento, designadamente, nos artigos 2.º e 20.º da Constituição (cf. conclusão 23 da alegação de recurso do acórdão da Relação).

    B)

    A recorrente suscitou as questões de inconstitucionalidade, por referência ao acórdão do Tribunal da Relação, na alegação do recurso desse acórdão, admitido a fls. 857.

    A recorrente só suscitou as questões de inconstitucionalidade nesse momento por as mesmas apenas serem suscitáveis face ao teor do douto acórdão da Relação objecto do recurso agora julgado admissível.

  2. O recurso foi admitido por despacho do Conselheiro Relator no Supremo Tribunal de Justiça, de fls. 1063, decisão que, nos termos do artigo 76.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, não vincula o Tribunal Constitucional, entendendo-se, no caso, ser de proferir decisão sumária, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A do mesmo diploma, por não se poder tomar conhecimento do recurso.

    Na verdade, como resulta do disposto no n.º 1 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional, compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissibilidade do respectivo recurso.

    Ora, no caso sub judice, tendo o recurso sido interposto do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, era ao respectivo Desembargador Relator que competia apreciar a admissibilidade do recurso daquele aresto para o Tribunal Constitucional, e não ao Conselheiro Relator do Supremo, que não proferiu a decisão recorrida.

    Deste modo, como o requerimento de interposição de recurso foi endereçado ao Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça e foi este quem veio a admitir o recurso, conclui-se que, não só a pretensão de recurso foi dirigida a entidade incompetente, como a sua admissão foi levada a efeito por um juiz diverso daquele a que se refere o n.º 1 do artigo 76.º da LTC.

    Este entendimento, de que o endereçamento do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional a órgão diverso do tribunal que proferiu a decisão recorrida e a prolação da decisão de admissão do recurso por órgão incompetente constituem obstáculo ao conhecimento do objecto do recurso de constitucionalidade, tem sido reiteradamente subscrito por este Tribunal, como se extrai, de entre outros, das decisões sumárias n.ºs 178/2004, 558/2004, 53/2005 e 109/2005, e dos acórdãos n.ºs 613/2003, 129/2004, 622/2004, 176/2005 e 292/2005 (disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), e demais jurisprudência neles citada.

  3. De todo o modo, mesmo para quem assim não entenda, é seguro que o recurso não poderia prosseguir.

    Como é sabido o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (i) só pode ter por objecto normas de que a decisão recorrida tenha feito efectiva aplicação como ratio decidendi, (ii) cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, de modo processualmente adequado, em termos de este estar obrigado a conhecer dessa questão (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

    Ora, é manifesto que estes pressupostos não se verificam.

    1. Na parte em que o recurso tem por objecto “a aplicação, pela Relação, do normativo dos artigos 201.º, n.º 1, e 676.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, com um sentido que restringe o direito de impugnação das decisões judiciais, cuja tutela se extrai dos artigos 2.º, 20.º, 281.º, n.º 1 e 2, 211.º, n.º1, alíneas a) e b) 212.º, n.ºs 1, 3, 4 e 5, todos da Constituição” é, desde logo, evidente que essa não foi a ratio decidendi da improcedência do recurso que a recorrente interpôs do despacho proferido pelo tribunal de 1.ª instância a fls. 493.

      A fundamentação do acórdão é, nesta parte, a seguinte:

      “(…)

      Tanto quanto resulta das alegações e conclusões alinhadas pela agravante, esta sustenta, em suma, que o Sr° juiz “deu à requerente a oportunidade para...

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