Acórdão nº 313/07 de Tribunal Constitucional (Port, 16 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelCons. João Cura Mariano
Data da Resolução16 de Maio de 2007
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 313/2007

Processo n.º 1051/06

  1. Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

Relatório

A Comissão Nacional de Eleições, por deliberação de 24-3-2006, aplicou à Rádio e Televisão Portuguesa, SGPS, S.A. (RTP), uma coima única de onze mil euros pela prática de três contra-ordenações ao artigo 49º, da Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto.

Desta decisão recorreu a RTP para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo sido realizado julgamento e proferido acórdão em 6-7-2005 que concedeu parcial provimento ao recurso, tendo reduzido a coima única em que a recorrente havia sido condenada para seis mil euros.

A RTP interpôs recurso deste acórdão para o Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça.

Foi proferida decisão pelo Conselheiro Relator de não admissão do recurso apresentado, com os seguintes fundamentos:

“Refere o Acórdão impugnado a fls. 16 o seguinte:

Sucede, porém, que como dispõe o art. 59° do RGCO, ao abrigo do qual foi deduzida a mesma impugnação, a decisão da autoridade administrativa que aplica uma coima é susceptível de impugnação judicial (n° I ), podendo "o recurso de impugnação" ser interposto pelo arguido ou seu defensor (nº 2). O "recurso" é feito por escrito e apresentado à autoridade administrativa que aplicou a coima, em 20 dias, devendo constar de "alegações e conclusões" (n° 3).

O art. 61º do mesmo diploma, a propósito da determinação do tribunal competente, volta a referir-se ao recurso, o que repete nos arts. 62º, 63º, 71º, 74º, 75º, traçando um quadro normativo idêntico ao dos recursos penais, com previsão, inclusive, de proibição de reformatio in pejus, como é apanágio deste recursos, com as especialidades impostas pela natureza da infracção, como é a possibilidade de retirada de acusação e a conversão em processo criminal.

E a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, incluindo a de uniformização, do Tribunal Constitucional e das Relações têm acentuado, a uma voz, essa proximidade entre a impugnação judicial e o recurso penal, nos sucessivos arestos tirados, incluindo os de fixação de jurisprudência.

Aliás, deve realçar-se que a LEOAL, ao cometer à CNE, no seu art. 203º, a aplicação de coimas correspondentes a contra-ordenações praticadas por partidos políticos, coligações ou grupos de cidadãos, por empresas de comunicação social, de publicidade, de sondagens ou proprietárias de salas de espectáculos, estabelece inequivocamente que cabe recurso para a secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, não mencionando sequer impugnação judicial.

Sendo assim, não podem ser suscitadas no recurso judicial questões que não foram oportunamente na resposta perante a autoridade administrativa

.

Esta passagem do aresto recorrido permite demonstrar cabalmente que estamos perante um recurso e não perante uma simples impugnação judicial.

Por outro lado, a invocada violação do nº 1, parte final, do art. 32° da CRP, encontra, na sua génese, uma visão fundamentalista das garantias e estatuto do arguido.

Efectivamente, a jurisprudência do STJ e do Tribunal Constitucional tem-se pronunciado uniformemente no sentido de que o normativo do art. 32° da Constituição não consagra expressamente o princípio do duplo grau de recurso, como, aliás, acontece também com a Declaração Universal dos Direitos do Homem e com a Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

E sendo assim, como efectivamente é, tendo havido recurso para um Tribunal Judicial, no caso, o Supremo Tribunal de Justiça, ainda por cima por virtude de lei especial, está cumprida a regra constitucional do nº 1, parte final, do art. 32° da CRP.

Assim sendo, a tentativa de encontrar arrimo no RCGO cai logo por base, estando, como se está perante um regime especial em que, face à categoria do Presidente da CNE (Juiz Conselheiro) o recurso é logo para o mais alto Tribunal”.

Desta decisão reclamou a RTP para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, a qual, após ter sido convertida em reclamação para a conferência, foi objecto de acórdão, que igualmente não admitiu o recurso interposto, com os seguintes fundamentos:

“Para além de tudo quanto consta do despacho do Relator, de fls. 574 a 578, e que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, importa referir que, de acordo com o art. 73º do RGCC, nem todas as decisões proferidas em 1ª instância em matéria contra-ordenacional admitem recurso para a Relação, dependendo essa admissibilidade da verificação de determinados pressupostos, relacionados, designadamente, com o montante da coima aplicada ou a existência de sanção acessória, assim se operando uma filtragem, através de um sistema semelhante ao das alçadas no processo civil.

Ora, não podendo este sistema de filtragem ser adaptado às regras de funcionamento do STJ, que não tem «alçada», a admissibilidade de recurso para o Pleno teria de abranger toda e qualquer decisão das secções, independentemente dos valores envolvidos ou da natureza das sanções aplicadas.

E não cabe aqui aplicar subsidiariamente as atinentes regras processuais penais, designadamente o art. 11º, nº 2, do CPP, por estas estarem expressamente previstas para os recursos em matéria criminal”.

...

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