Acórdão nº 312/07 de Tribunal Constitucional, 16 de Maio de 2007

Data16 Maio 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 312/2007 Processo nº 160/2007 2ª Secção

Relator: Conselheiro Rui Pereira

Acordam na 2ª Secção no Tribunal Constitucional

I

Relatório

  1. O presente recurso foi interposto por A. de acórdão prolatado pelo Tribunal da Relação do Porto, em 4 de Dezembro de 2006. Tal acórdão aplicou o disposto no artigo 189º, nº 1, alínea c), da Organização Tutelar de Menores, determinando a dedução de uma parte da pensão social do ora recorrente (no montante de 50 euros, sendo o valor da pensão de 351,68 euros), para satisfazer a obrigação alimentar relativa a uma filha. A recorrida, B., é representada pelo Ministério Público.

    O recurso de constitucionalidade foi interposto ao abrigo do disposto no artigo 280º, nº 1, alínea b), da Constituição e 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional.

    A norma cuja inconstitucionalidade o recorrente arguiu é o artigo 189º, nº 1, alínea c), da Organização Tutelar de Menores, por violar os princípios consagrados nos artigos 1º, 26º, nºs 1 e 3, e 63º, nº 3, da Constituição. O recorrente suscitou tempestivamente a questão, no âmbito das alegações do recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto.

  2. Nas alegações que apresentou no Tribunal Constitucional, o recorrente sustentou que está impossibilitado materialmente de cumprir a pensão de alimentos por a sua “pensão social (ser) inferior ao rendimento social de reinserção”. Frisou que a Lei nº 75/98, de 19 de Novembro, permite accionar um Fundo de Garantia de Alimentos, pelo que o Estado assegura as prestações que o progenitor obrigado a alimentos não pode cumprir. Reiterou o entendimento de que a interpretação impugnada seria contrária ao princípio da essencial dignidade da pessoa humana e violaria os artigos 1º, 26º, nºs 1 e 3, e 63º, nº 3, da Constituição.

    Por seu turno, nas suas contra alegações, o Ministério Público invocou o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 306/05 para salientar que, no caso dos autos, após o desconto da pensão de alimentos, o montante remanescente da pensão de invalidez do recorrente é superior ao valor do rendimento social de inserção. Concluiu, assim, o Ministério Público que a interpretação normativa em crise não viola o princípio da essencial dignidade da pessoa humana, por ser adequada a satisfazer os direitos fundamentais em confronto, de que são titulares o recorrente e a sua filha menor.

    Cumpre agora apreciar e decidir.

    II

    Fundamentação

  3. A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem entendido que a...

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