Acórdão nº 2226/13.8TMPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelSOUSA LAMEIRA
Data da Resolução12 de Setembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

RECURSO de APELAÇÃO Nº 2226/13.8TMPRT.P1 Relator: Sousa Lameira Adjuntos: Dr. Oliveira Abreu Dr. António Eleutério Acordam no Tribunal da Relação do PortoI – RELATÓRIO 1- No Tribunal da Comarca do Porto, Matosinhos – Instância Central - 3ª Secção Família e Menores - J1, nos presentes autos de Incidente de Incumprimento da Prestação Alimentícia do menor B…, veio a Requerente C… interpor recurso do despacho de 08-03-2016, que determinou que a entidade patronal não deveria proceder aos descontos ordenados anteriormente, mais declarando que neste momento é inviável o recurso ao mecanismo de cobrança coerciva do art. 48º da Lei nº 141/2015, formulando as seguintes conclusões:

  1. Por douto despacho foi indeferida a penhora de salário ordenada com fundamento em mera declaração de entidade patronal.

  2. Foi dado como provado facto sem elementos consubstanciadores bastantes e de forma não fundamentada.

  3. Não se promoveu inquérito que permitisse aferir se a redução de horário foi, designadamente, um acto voluntário do trabalhador ou não, se aquele exerce qualquer outra actividade remunerada, se há registo de trabalho extraordinário, sequer se a redução de horário foi comunicada às autoridades inspectivas competentes.

  4. Só apreciados estes factos e outros factos e respectivos documentos probatórios é que o Tribunal “a quo” poderia ter ordenado a suspensão da penhora de salário.

  5. Caso assim não se entenda, sempre, com recurso a critérios de equidade, sempre se deveria ter fixado, alternativamente, um valor que, aquém dos € 150,00 determinados, impedisse a total obstaculização do mínimo de subsistência do Menor.

  6. Violou o despacho recorrido o artigo 154.º do Código do Processo de Processo Civil, devendo ser provido o recurso.

    Conclui pedindo que o Recurso seja julgado procedente.

    2 – O Ministério Público apresentou contra-alegações não tendo formulado quaisquer conclusões.

    II - FACTUALIDADE PROVADA1- Por acordo de regulação das responsabilidades parentais, de 17 de Janeiro de 2008, do menor B…, ficou decidido que o Requerido D… pagaria, a título de alimentos ao filho menor, a quantia mensal de € 150,00.

    2- Devido ao incumprimento desse acordo a ora Recorrente intentou o presente incidente de incumprimento das responsabilidades parentais.

    3- Em 25-02-2015 realizou-se a conferência de progenitores, tendo sido solicitada a realização de diversas diligências, melhor enunciadas na respectiva acta.

    4- Após diligências várias foi proferida decisão, em 05-02-2016, sobre o presente incidente de incumprimento das responsabilidades parentais, do seguinte teor: «C… suscitou incidente de incumprimento do exercício das responsabilidades parentais referentes ao seu filho menor B…, sendo requerido o progenitor D….

    Para o efeito alega, em síntese, que apesar de obrigado a prestar alimentos ao filho menor no montante mensal de 150€, e metade de determinadas despesas do filho, o requerido nunca cumpriu tal obrigação, encontrando-se em divida (à data da dedução do incidente - 22 de outubro de 2013) a quantia total de 16.230,19€.

    Requer que se proceda à cobrança coerciva dos alimentos vencidos e vincendos, tendo posteriormente requerido subsidiariamente a fixação de prestação alimentar substitutiva a cargo do FGADM.

    O tribunal efectuou diligências com vista a avaliar a situação do requerido bem como do agregado familiar que o menor integra.

    Foi ainda realizada conferência de progenitores.

    O Ministério Público teve vista nos autos emitindo parecer no sentido de se proceder à cobrança coerciva dos alimentos através do mecanismo previsto no art. 48º da Lei nº 141/2015.

    Da análise dos autos, documentos e elementos deles constantes e declarações prestadas em sede de conferência de progenitores, são de considerar demonstrados e com interesse para a decisão a proferir, os seguintes factos: - B… nasceu a 09 de junho de 2000 e foi registado como filho da requerente e do requerido - cf. doc. fls. 83 - O exercício das responsabilidades parentais referentes ao menor foi regulado no âmbito do processo de divórcio por mútuo consentimento dos seus progenitores, que correu termos na 1ª CRC do Porto, por decisão de 17 de janeiro de 2008, tendo ficado determinado, além do mais, que o menor residiria com a mãe, obrigando-se o pai a prestar-lhe alimentos no montante mensal de 150€ e metade das despesas escolares e extracurriculares, bem como médicas e medicamentosas - cf. doc. fls. 10 a 13.

    - Não obstante o divórcio os progenitores do menor residiram na mesma casa até 2012, partilhando as despesas - cf. declarações prestadas por ambos em conferência de progenitores a fls. 78.

    - Desde que passaram a residir em casas separadas (no ano de 2012) o requerido não mais procedeu ao pagamento de qualquer quantia para o filho - admissão expressa do requerido em conferência de progenitores.

    - O menor reside com a mãe e avó materna, sendo que a progenitora aufere mensalmente 589,16€ e a avó materna recebe pensões de velhice e sobrevivência no montante mensal total de 1281,29€ - cf. fls. 126-127.

    - Há registo de actividade laboral actual por parte do progenitor, por conta da entidade id. a fls. 131 e com o vencimento mensal de 561,21€ - cf. doc. fls. 131.

    Enquadramento jurídico O tribunal é competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia.

    Não há nulidades principais que invalidem todo o processo. As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciária e são legítimas Não há outras nulidades, excepções, questões prévias ou incidentais que cumpra apreciar e susceptíveis de obstar ao conhecimento de mérito Da análise dos factos resulta claro que o requerido incumpriu a obrigação a que estava vinculado de contribuir com a quantia mensal a título de alimentos devidos ao filho menor.

    De considerar ainda que relativamente à obrigação de alimentos não vale o regime de impenhorabilidade previsto no nº 1 do art. 738º do CPC, sendo de considerar apenas como limite o do montante da pensão social do regime não contributivo (cf. nº 4 do art. 738º do CPC) que se encontra fixado em 201,53 €.

    Relativamente ao valor referente a alimentos vencidos e não pagos, tendo em conta as declarações prestadas por ambos é de considerar que até 2012 nada é devido uma vez que o casal continuou a viver na mesma casa repartindo despesas.

    Por outro lado o requerido na conferência de progenitores realizada em 25-02 de 2015 admitiu expressamente que desde que passou a residir em casa diversa da da requerente nada pagou ao filho.

    Assim, ainda que provisoriamente é possível considerar em divida as prestações mensais referentes a todo o ano de 2013, 2014 e janeiro e fevereiro de 2015 num total de 3.900 €.

    Relativamente ao ano de 2012 haverá que produzir prova relativamente ao mês em que se deu a separação de habitações entre requerente e requerido.

    Por outro lado desconhece-se ainda se após a conferência realizada nos autos o requerido procedeu a algum pagamento - situação que deve ainda ser apurada.

    Pelo exposto ao abrigo do disposto no art. 48º da Lei nº 141/2015 de 08-09 (Regime Geral do Processo Tutelar Cível) determino que se notifique a entidade patronal do requerido (id. a fls. 131) para que:

  7. Mensalmente passe a descontar a quantia de 150 € do vencimento do requerido, para satisfação das prestações vincendas, devendo remeter tal quantia directamente à mãe do menor sem qualquer encargo para esta b) Deverá ainda descontar do mesmo vencimento a quantia adicional de 50 € que enviará igualmente directamente à mãe do menor e sem qualquer encargo para esta, até perfazer o total em divida de 3.900€ (ainda provisório) Custas a cargo do requerido Notifique (o requerido, a entidade patronal e a requerente sendo esta também para, querendo, informar a entidade patronal do requerido...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT