Acórdão nº 279/07 de Tribunal Constitucional (Port, 02 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelCons. Carlos Fernandes Cadilha
Data da Resolução02 de Maio de 2007
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 279/2007

Processo n.º 239/07

  1. Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

  1. Relatório

    Na acção cível que A., Lda. intentou contra Refer – Rede Ferroviária Nacional, E.P., no Tribunal Judicial da Comarca de Sintra, por despacho do juiz da 2ª Vara de Competência Mista, datado de 15 de Abril de 20005, foi julgada improcedente a excepção da incompetência absoluta do tribunal deduzida pela Ré.

    Desse despacho agravou a Ré para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 20 de Outubro de 2005, veio a revogar a decisão recorrida, declinando a competência do foro comum para conhecer do objecto do processo.

    A Autora interpôs recurso de agravo de 2ª instância para o Supremo Tribunal de Justiça, requerendo depois, com invocação do disposto no artigo 107º, n.º 2, do Código de Processo Civil, que o recurso fosse remetido ao Tribunal de Conflitos, por se afigurar ser esse o tribunal competente para dele conhecer.

    Admitida a convolação, o Tribunal de Conflitos julgou procedente o recurso e, por acórdão de 6 de Julho de 2006, notificado às partes por carta registada enviada no dia imediato, declarou a jurisdição comum competente para conhecer da acção.

    A Ré interpôs então recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no artigo 24º, alínea b), do ETAF, aprovado pela Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril, invocando como fundamento a oposição do julgado com o acórdão do Tribunal de Conflitos de 25 de Fevereiro de 1999.

    Por despacho do juiz relator de 7 de Setembro de 2006, notificado à Ré por carta expedida no dia 18 desse mês, o recurso foi considerado inadmissível, por se entender que o Tribunal de Conflitos decide em última instância e não é possível recorrer dos seus acórdãos, ainda que por oposição de julgados, para o Pleno da Secção do Supremo Tribunal Administrativo.

    Em 11 de Outubro seguinte, a Ré interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do já referido acórdão do Tribunal de Conflitos de 6 de Julho de 2006, alegando ter suscitado, em sede de contra-alegações ao recurso da Autora, a inconstitucionalidade da norma do artigo 32º, n° 1, do anexo I ao Decreto-Lei n.º 104/97, de 29 de Abril, “se interpretada no sentido de conferir aos tribunais judiciais o julgamento de todos os litígios em que seja parte a REFER, E.P., mesmo que em razão da matéria, pertençam a outra jurisdição, por violação do artigo 211º, n° 1, da Constituição da República Portuguesa".

    Embora o recurso tenha sido admitido no tribunal recorrido, por decisão sumária datada de 5 de Março de 2007, proferida pelo relator no Tribunal Constitucional, foi o recurso julgado extemporâneo, por se entender que a impugnação da decisão do Tribunal de Conflitos para o Pleno da Secção do Supremo Tribunal Administrativo não tem a virtualidade de desencadear a aplicação do disposto no artigo 75º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC) e, assim, interromper o prazo de recurso sobre a matéria de inconstitucionalidade.

    É contra esta decisão que se insurge agora a Ré, através de reclamação para a conferência, dizendo, em síntese, o seguinte:

    - do acórdão do Tribunal de Conflitos, de 7 de Julho de 2006, a reclamante interpôs, em tempo, recurso para o Pleno da Secção do Supremo Tribunal Administrativo, com fundamento em oposição de julgados;

    - não tendo sido admitido o recurso por despacho de 7 de Setembro de 2006, nos dez dias posteriores à data em que essa decisão se tornou definitiva, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional;

    - tem assim aplicação ao caso a norma do artigo 75º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, segundo a qual “interposto recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso”;

    - nesse sentido se pronunciou o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 411/00, ao referir que a não admissão de um recurso ordinário (nomeadamente por o tribunal entender que se não verificava a pretendida...

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