Acórdão nº 254/07 de Tribunal Constitucional (Port, 30 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelCons. Gil Galvão
Data da Resolução30 de Março de 2007
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 254/2007

Processo n.º 158/07

  1. Secção

Relator: Conselheiro Gil Galvão

Acordam, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório

  1. Por decisão do Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário (IMOPPT) foi a ora recorrente, A, Lda., condenada ao pagamento de uma coima de € 8650,00 pela prática do ilícito contra-ordenacional previsto nos artigos 4°, n.º 1, e 37°, n.º 2, alínea a), ambos do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro.

  2. Inconformada com esta decisão a arguida recorreu para o Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, que, por sentença de 7 de Abril de 2006, julgou parcialmente procedente o recurso e condenou a arguida ao pagamento de uma coima de € 7.500,00.

  3. Novamente inconformada a arguida recorreu para o Tribunal da Relação de Coimbra tendo, para o que agora importa, formulado as seguintes conclusões:

    “1.2.1. Ao contrário do expendido e decidido pelo M.mo Juiz a quo, considera a recorrente — sociedade unipessoal por quotas — que não lhe devem ser aplicáveis os limites mínimo e máximo das coimas estatuídos para as pessoas colectivas, mas antes os das pessoas singulares.

    1.2.2. Concebida como uma nova técnica organizativa empresarial ancorada no direito de livre iniciativa económica e no princípio da igualdade inscritos nos artigos 13.° e 61º da Constituição da República Portuguesa [CRP], o Decreto-Lei n.º 257/96, de 31 de Dezembro, veio facultar ao empresário prosseguir a sua actividade em nome individual, como estabelecimento individual de responsabilidade limitada, ou como sócio único de uma sociedade.

    1.2.3. O Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, aderiu ao quadro compulsivo instituído pelo RGCO, assente na circunstância de os limites sancionatórios aplicáveis às pessoas colectivas terem de ser mais elevados do que os referentes às pessoas singulares, uma vez que, naquelas, os montantes a aplicar seriam mais facilmente atenuados, por força da pluralidade dos seus membros.

    1.2.4. Não obstante, tal dicotomia sancionatória foi instituída, inicialmente, num quadro de negação da unipessoalidade societária que se desvaneceu com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 257/96, de 31 de Dezembro, tendo hoje de ser interpretada de uma forma actualista e multidisciplinar, considerando essa nova forma de organização da pessoa singular empresário.

    1.2.5. Ou seja, do ponto de vista material, a sociedade unipessoal por quotas não passa de uma, entre outras, formas organizativas de um só empresário, sendo este quem beneficia dos seus lucros, mas também arca com os seus desaires e infracções, não se subsumindo nos motivos que levaram o legislador a instituir limites mais elevados para as pessoas colectivas, aproximando-se, antes, das pessoas singulares.

    1.2.6. Até porque a dicotomia é entre pessoas singulares/pessoas colectivas e não entre pessoas físicas/pessoas jurídicas.

    1.2.7. Do que decorre dever considerar-se aplicável ao caso dos autos o montante (mínimo e máximo) da coima concebido para as pessoas singulares no Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro.

    1.2.8. Caso assim se não entenda, uma tal interpretação dos artigos 37.°, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, e do artigo 17.°, nºs 1 e 2 do RGCO, segundo a qual deverão ser aplicados à arguida os limites mínimo e máximo das coimas relativos às pessoas colectivas, encontra-se ferida de inconstitucionalidade, que se invoca, por violação do princípio da igualdade e do direito de iniciativa económica, consagrados nos artigos 13.° e 61.° da CRP”.

  4. Por acórdão de 29 de Novembro de 2006 o Tribunal da Relação de Coimbra julgou o recurso improcedente. Sobre a alegada inconstitucionalidade, ponderou o Tribunal:

    “[…] Entretanto, atento a novas dinâmicas que caracterizavam a economia nacional e internacional e à persistência na nossa legislação comercial de disposições ultrapassadas e procedimentos desconformes com a realidade quotidiana do mundo empresarial, pese embora a sua entrada em vigor há não muito tempo, através do Decreto-Lei n.º 257/96, de 31 de Dezembro, o legislador decidiu alterar cinco aspectos fundamentais do direito societário, um dos quais foi justamente o atinente à criação das sociedades unipessoais por quotas, que passou a facultar.

    Ponderando que se...

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