Acórdão nº 209/07 de Tribunal Constitucional (Port, 21 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelCons. Vitor Gomes
Data da Resolução21 de Março de 2007
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 209/2007

Processo n.º 540/05

  1. Secção

Relator: Conselheiro Vítor Gomes

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

  1. A. interpôs recurso de revista do Acórdão da Relação de Guimarães que confirmou a sentença proferida pelo Juiz do Círculo Judicial de Viana do Castelo, na qual os réus, HERANÇA DE B., representada pela sua testamenteira C., também demandada a título pessoal, D., E., F. e mulher G., foram absolvidos dos pedidos formulados pela autora (ora recorrente), pedidos estes que consistiam na declaração de nulidade dos negócios pressupostos dos registos a que correspondem as Aps. 14/160687 e 26/160996, relativas ao prédio descrito sob o nº 00281/160687 na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo, com o cancelamento dos referidos registos, bem como na declaração de nulidade dos negócios pressupostos dos registos a que correspondem as apresentações 21/041287 e 22/041287 do registo comercial, relativas à sociedade H., matriculada sob o n.º 682 na Conservatória do Registo Comercial de Viana do Castelo, com o cancelamento dos referidos registos, bem como na declaração de nulidade dos negócios pressupostos dos registos a que correspondem as apresentações 21/041287 e 22/041287 do registo comercial relativas às sociedade H., matriculada sob o n.º 682 na Conservatória do Registo Comercial de Viana do Castelo com o cancelamento de tais registos.

    Além do mais, a autora suscitou perante o Supremo Tribunal de Justiça as seguintes questões:

    “A aplicação do disposto nos artigos 364.º, 383.º, 386.º, 387.º e 875.º do Código Civil na interpretação de que as públicas formas são títulos suficientes para lavrar registos de factos que só podem ser celebrados por escritura pública é inconstitucional por violar os princípios do estado Direito Democrático e da Legalidade, consagrados, respectivamente, nos artigos 2º e 3º da Constituição.

    A aplicação do disposto nos artigos 364.º, 383.º, 386.º, 387.º e 875.º do Código Civil na interpretação de que as públicas formas são títulos suficientes para provar o conteúdo de escrituras públicas cuja existência é posta em crise é inconstitucional por ser violadora do princípio da legalidade e da tutela jurisdicional efectiva.

    A aplicação do disposto nos artigos arts. 80º do Código do Notariado e os arts. 36º, 46º e 875º do Código Civil na interpretação de que não exigível escritura pública celebrada em Cartório Notarial Português para operar validamente a transmissão de bens imóveis sitos em Portugal é inconstitucional por ser violadora do artigo 3º da Constituição.

    A aplicação do disposto nos artsº 350º, 386º e 387º do Código Civil, 7º do Código de Registo Predial e 11º do Código do Registo Comercial, na interpretação de que os RR beneficiam da presunção de que o direito de propriedade inscrito existe na acção declarativa em que se pede o cancelamento dos mesmos, é inconstitucional por ser violadora do artigo 20º da Constituição.

    A recorrente alegou que a escritura não existia sendo certo que não podia ser-lhe exigida a exibição do vazio.

    Pelo que não apresentado nos autos documento idóneo que comprove a existência da mesma, os RR. Não podem beneficiar da presunção registal que assim fica posta em crise.”

    Por acórdão de 19 de Abril de 3005, o Supremo Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso.

    2. A autora interpôs recurso deste acórdão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, visando a apreciação da (in)constitucionalidade das seguintes normas:

    1. Dos artigos 364.°, 383.°, 386.°, 387.° e 875.° do Código Civil na interpretação de que as públicas formas são títulos suficientes para lavrar registos de factos que só podem ser celebrados por escritura pública;

    2. Dos artigos 364.°, 383.°, 386.°, 387.° e 875.° do Código Civil na interpretação de que as públicas formas são títulos suficientes para provar o conteúdo de escrituras públicas cuja existência é posta em crise por uma das partes em juízo;

    3. Dos artigos 80.º do Código do Notariado e os artigos 36.°, 46.° e 875.° do Código Civil na interpretação de que não é exigível escritura pública celebrada em Cartório Notarial Português para operar validamente a transmissão de bens imóveis sitos em Portugal.

    Pelo despacho do relator de fls. 953-965, não impugnado, o recurso foi rejeitado quanto às normas referidas nas antecedentes alíneas a) e b), ordenando-se a apresentação de alegações apenas quanto à questão de constitucionalidade referida na alínea c).

    3. A recorrente alegou nos termos que constam de fls. 969-1007, tendo concluído nos seguintes termos:

    “I- A interpretação dos artigos 80° do Código do Notariado e os artsº 36°, 46° e 875° do Código Civil na interpretação de que não é exigível escritura pública celebrada em Cartório Notarial Português para operar validamente a transmissão de bens imóveis sitos em Portugal é violadora do princípio da legalidade inserto no artigo 3° da Constituição da República Portuguesa.

    II - O legislador português não pode assegurar a fé pública de todas as repartições do mundo, mas apenas das quais acerca ele legisla, garantindo determinados direitos como o de reclamação hierárquica previsto no artigo 138° do Regulamento dos Serviços dos Registos e Notariado (e mesmo vigiando determinados deveres, maxime em matéria disciplinar) sem os quais se esvazia o conceito de “escritura pública” do artigo 875° do Código Civil português, o qual, porque inserido noutro ordenamento jurídico, não é o mesmo que o conceito de escritura pública do ordenamento jurídico brasileiro, nem do afegão, nem do nipónico, nem do micronésio.

    III - Só através da escritura do artigo 875° do Código Civil Português se podem validamente transmitir os bens e direitos que a lei portuguesa lhes sujeita, maxime, bens imóveis.”

    IV - Em Portugal, a exigência de escritura pública no que respeita à constituição e transmissão de direitos reais sobre bens imóveis sitos em Portugal tem como escopo assegurar, não só a protecção dos particulares e exigências de maior reflexão, mas também, e acima de tudo, o cumprimento da legalidade na transmissão de bens imóveis.

    V - O cumprimento da lei portuguesa quanto à transmissão de bens imóveis sitos em Portugal, nomeadamente no que respeita à determinação exacta do seu objecto (através das menções ao registo e à matriz, assim protegendo terceiros e a paz social, designadamente em relações de vizinhança), à proibição de venda de prédios em construção e ainda à cobrança e liquidação de impostos, só é assegurado se tal transmissão for efectuada através de escritura pública celebrada em Portugal, com a observância de todo o formalismo que lhe é inerente.

    VI - Entendimento contrário é susceptível de potenciar o forum shoping para fugir ao cumprimento de formalidades exigidas pela lei portuguesa e até ao valor dos nossos emolumentos.

    VII - Mesmo que se celebre escritura pública em Portugal com falta de observância de alguma formalidade exigível, dispõe o Estado Português de meios para repor a situação de legalidade e, em caso disso, sancionar os infractores, nomeadamente ao...

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