Acórdão nº 207/07 de Tribunal Constitucional (Port, 21 de Março de 2007
Magistrado Responsável | Cons. Vitor Gomes |
Data da Resolução | 21 de Março de 2007 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 207/2007
Processo n.º 241-A/06
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Secção
Relator: Conselheiro Vítor Gomes
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. A., no presente “traslado” para pagamento das custas em que foi condenado no acórdão n.º 475/2006, de 26 de Julho de 2006, reclama do seguinte despacho do relator:
“1. O requerente pretende, em substância, ser dispensado do pagamento das custas contadas neste Tribunal, por virtude de, posteriormente à decisão condenatória, ter pedido e lhe ter sido concedido apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se nos termos seguintes:
“Conforme entendimento jurisprudencial reiterado, é intempestiva a formulação do pedido de apoio judiciário num processo cuja instância já se mostra extinta por julgamento definitivo – sendo, consequentemente, ineficaz, relativamente a tal débito de custas, a decisão da Segurança Social quer aprecie tal pretensão.
Do ofício de fls. 41 resulta que o pedido apenas foi formulado em 20/10/06, tendo o acórdão sido proferido em 26/7/06, não dispondo, consequentemente, o reclamante, no momento em que formulou o dito pedido, de qualquer meio impugnatório que estivesse impedido de exercer, por causa da invocada situação de carência económica.”
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Para apreciação da pretensão do requerente relevam as ocorrências processuais seguintes:
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Por acórdão de 26 de Julho de 2006 Acórdão n.º 475/2006), o Tribunal Constitucional indeferiu reclamação do requerente do despacho que lhe não admitira um recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade (n.º 4 do artigo 76.º da LTC) e condenou-o nas custas respectivas.
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Em 15 de Setembro de 2006, o requerente apresentou nos Serviços de Segurança Social um novo pedido de apoio judiciário, alegando alteração da sua situação económica (doc. de fls. 32).
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Por despacho de 14 de Dezembro de 2006, referindo-se a um requerimento de 20 de Outubro de 2006, os Serviços de Segurança Social deferiram o pedido de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo (Proc. 6778/04.YXLSB, do Tribunal de Trabalho de Lisboa, de onde emergira a decisão que foi objecto da reclamação referida em a) - cfr. certidão de fls 2 e doc. de 41).
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Há dúvida acerca da data de apresentação do requerimento que está na origem da concessão do apoio judiciário (cfr. alíneas b) e c) – fls 32 e fls 41). É, todavia, inútil dilucidar...
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...requerente a decisão da Segurança Social que venha a apreciar e deferir tal pedido (cfr. entre outros, o supra cit. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 207/2007); 7ª) Sendo certo, por outra parte, que a emissão e remessa das guias/DUC ao responsável tributário com vista ao pagamento das ......
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