Acórdão nº 207/07 de Tribunal Constitucional (Port, 21 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelCons. Vitor Gomes
Data da Resolução21 de Março de 2007
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 207/2007

Processo n.º 241-A/06

  1. Secção

Relator: Conselheiro Vítor Gomes

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. A., no presente “traslado” para pagamento das custas em que foi condenado no acórdão n.º 475/2006, de 26 de Julho de 2006, reclama do seguinte despacho do relator:

“1. O requerente pretende, em substância, ser dispensado do pagamento das custas contadas neste Tribunal, por virtude de, posteriormente à decisão condenatória, ter pedido e lhe ter sido concedido apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.

O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se nos termos seguintes:

“Conforme entendimento jurisprudencial reiterado, é intempestiva a formulação do pedido de apoio judiciário num processo cuja instância já se mostra extinta por julgamento definitivo – sendo, consequentemente, ineficaz, relativamente a tal débito de custas, a decisão da Segurança Social quer aprecie tal pretensão.

Do ofício de fls. 41 resulta que o pedido apenas foi formulado em 20/10/06, tendo o acórdão sido proferido em 26/7/06, não dispondo, consequentemente, o reclamante, no momento em que formulou o dito pedido, de qualquer meio impugnatório que estivesse impedido de exercer, por causa da invocada situação de carência económica.”

  1. Para apreciação da pretensão do requerente relevam as ocorrências processuais seguintes:

    1. Por acórdão de 26 de Julho de 2006 Acórdão n.º 475/2006), o Tribunal Constitucional indeferiu reclamação do requerente do despacho que lhe não admitira um recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade (n.º 4 do artigo 76.º da LTC) e condenou-o nas custas respectivas.

    2. Em 15 de Setembro de 2006, o requerente apresentou nos Serviços de Segurança Social um novo pedido de apoio judiciário, alegando alteração da sua situação económica (doc. de fls. 32).

    3. Por despacho de 14 de Dezembro de 2006, referindo-se a um requerimento de 20 de Outubro de 2006, os Serviços de Segurança Social deferiram o pedido de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo (Proc. 6778/04.YXLSB, do Tribunal de Trabalho de Lisboa, de onde emergira a decisão que foi objecto da reclamação referida em a) - cfr. certidão de fls 2 e doc. de 41).

  2. Há dúvida acerca da data de apresentação do requerimento que está na origem da concessão do apoio judiciário (cfr. alíneas b) e c) – fls 32 e fls 41). É, todavia, inútil dilucidar...

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