Acórdão nº 00725/10.2BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Maio de 2014

Data29 Maio 2014
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL DO NORTE.

I.RELATÓRIO MINISTÉRIO PÚBLICO, inconformado, interpôs recurso jurisdicional do despacho emanado pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, de fls. 148 dos autos, no âmbito da ação administrativa especial de pretensão conexa com atos administrativos que MISM..., com os sinais dos autos, instaurou contra FUNDO DE GARANTIA SALARIAL E INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P., que determinou a anulação das guias/DUC emitidas para pagamento das custas em que a autora, ora Recorrida, foi condenada, em consequência da concessão à mesma do benefício do apoio judiciário já após o trânsito em julgado sentença proferida.

*O RECORRENTE apresentou as seguintes conclusões de recurso: “1ª) A Autora, já depois de (i) transitada em julgado a sentença proferida nestes autos e que condenou nas custas do processo e de (ii) ter sido notificada da conta, requereu a concessão de benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo (cfr. fls 76/80, 109/111 e 119/124).

  1. ) Tendo tal pedido sido deferido pela Segurança Social, o Mº juiz recorrido proferiu o aqui impugnado despacho, no qual determina a anulação das guias /DUC remetidas à Autora (em ordem ao pagamento das custas em que fora condenada), “atenta a concessão do referido benefício do apoio judiciário” (cfr.fls 130/135 e 148); 3.ª) Salvo o devido respeito, tal douto despacho (i) afronta a disciplina contida no art.º 44º, nº1 da Lei nº34/2004, e (ii) desaplica, indevidamente também, o prescrito no artº27 da Portaria nº419-A/2009, de 17/04; 4.ª) No que concerne ao primeiro dos referidos normativos, porque, de acordo com a respetiva previsão, o pedido de apoio judiciário “deve ser requerido até ao termo do prazo de recurso da decisão em primeira instância”; 5.ª) O que significa- conforme, aliás, tem vindo a ser jurisprudencialmente entendido – que um pedido de apoio judiciário formulado quando a causa a que se dirige está definitivamente julgada (como sucedeu “in casu”) se mostra, para além de extemporâneo, claramente inviável, uma vez que o requerente já conhece o direito que era objecto de conflito, depois de o ter feito valer e defender na pendência do processo; 6.ª) E implica, consonantemente, que se deva considera ineficaz relativamente ao no processo judicial fixado débito tributário do respectivo requerente a decisão da Segurança Social...

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