Acórdão nº 186/07 de Tribunal Constitucional (Port, 08 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelCons. Maria dos Prazeres Beleza
Data da Resolução08 de Março de 2007
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO 186/2007

Processo n.º 1140/06

  1. Secção

Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. A fls. 299 foi proferida a seguinte decisão sumária :

    1. A. instaurou uma acção contra a SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE VIANA DO CASTELO, pedindo a sua condenação no pagamento de € 140.000,00 acrescido dos devidos juros, a título de indemnização por danos não patrimoniais, pelo óbito da mãe da Autora em consequência de intoxicação por monóxido de carbono, provocada por um incêndio ocorrido num lar de idosos de que a Ré é proprietária, e que foi ateado por um dos respectivos residentes. Fundamenta a responsabilidade que atribui à Ré em omissão do dever de vigilância que lhe era exigível.

    Por sentença do 1.º Juízo Cível do Círculo Judicial de Viana do Castelo de 3 de Novembro de 2004, de fls. 108, a acção foi julgada improcedente.

    Inconformada, A. recorreu para o Tribunal da Relação de Guimarães.

    Por acórdão de 16 de Novembro de 2005, de fls. 158, a Relação de Guimarães negou provimento ao recurso e confirmou a sentença recorrida, aliás remetendo para os respectivos fundamentos, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 713º do Código de Processo Civil.

    A. interpôs então recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça.

    Por acórdão de 18 de Maio de 2006, de fls. 220, foi revogado o decidido pelas instâncias. A Ré foi condenada a pagar à Autora a quantia de € 9.975,96, acrescida de juros de mora, e absolvida da parte restante do pedido.

    Por acórdão de 19 de Setembro de 2006, de fls. 249, foi indeferido o pedido de aclaração do acórdão de 18 de Maio anterior; e finalmente, por acórdão de 29 de Novembro de 2006, de fls. 267, foi indeferida a arguição de nulidade do mesmo acórdão de 18 de Maio, formulada invocando o disposto nas alíneas c) e d) do artigo 668.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

    Apenas para o que agora releva, a SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE VIANA DO CASTELO sustentou o seguinte, no requerimento em que arguiu a referida nulidade, a fls. 259:

    "(…) Com enorme surpresa da reclamante, e não só, o acórdão decidiu 'concluir, sem qualquer sombra de dúvida, que houve lugar, por parte da recorrida, a uma evidente omissão, levada a cabo pelo seu pessoal,'.....'já que, desde logo, a efectivação da imprescindível limpeza diária dos quartos (…) conduziria à imediata detecção dos (...) bidões [que o residente que ateou o incêndio manteve no quarto durante cerca de 15 dias, e que utilizou para o efeito, conforme foi dado como provado nos autos] e, dessa forma, ao óbvio e consequente abortamento da tragédia que, infelizmente, veio, ulteriormente a verificar-se'!!!

    Por outras palavras: o acórdão deste Supremo sustenta que os bidões de gasolina não foram detectados porque as empregadas da ré não procederam à limpeza diária dos quartos!!!

    Afirmação que nem a autora ousou alguma vez fazer e, por isso, jamais constituiu matéria de debate e muito menos de qualquer averiguação, com ou mesmo sem respeito pelo princípio da audiência contraditória plasmado no artº 517º do Cod. do Proc. Civil.

    Afirmação que é também extemporânea, já que o apuramento da matéria de facto termina nas instâncias, como se infere dos arts. 722º n.º 2 e 729 do Cod. de Proc. Civil.

    Afirmação que escapa à competência do Supremo, já que o fundamento do recurso da revista é a violação da lei substantiva, conforme se determina no n.º 2 do art. 721 do mesmo Código, sendo-lhe vedado alterar os factos materiais da causa, salvo ocorrendo a excepção prevista no n.º 2 do artigo seguinte, que aqui de todo em todo se não verifica.

    E afirmação que é feita numa fase do processo em que a ré, no plano factual, dela se não pode defender, violando, assim, o seu direito de defesa em termos inconciliáveis com o art. 202 n.º 2 da Constituição.

    Em suma, ao pronunciar-se sobre matéria de facto e ao assentar a sua decisão num facto que não foi alegado por qualquer das partes, e que, por isso, não foi contemplado pelas Instâncias, aliás em rigorosa obediência ao art. 664º do Cod. de Proc. Civil, o acórdão deste tribunal conheceu manifestamente de uma questão de que não podia tomar conhecimento.

    Incorreu, assim, na nulidade expressamente prevista na al d) do n.º 1 do art. 668 do Cod. do Proc.Civil."

    O Supremo Tribunal de Justiça, todavia, julgou não verificada a nulidade prevista nesta alínea d) por estas razões:

    E, se é certo que se verifica a arguida nulidade, quando o Tribunal conheça de uma questão de que não podia tomar conhecimento, tal nulidade circunscreve-se, exclusivamente, à questão de facto colocada ao órgão jurisdicional para a decisão e não já ao material específico que foi tomado em consideração e utilizado como elemento para a resolução da referida questão, inexistindo, portanto, similitude, para a ocorrência da invocada nulidade, entre tal fundamento e a decisão jurisdicional da questão concretamente submetida à apreciação do Tribunal.

    Assim, e uma vez que a questão suscitada em juízo nos presente autos residiu na condenação da ora reclamante no pagamento de uma indemnização, o pela mesma ora alegado não tipifica qualquer divergência, por excesso, relativamente àquele indicado pedido.

  2. Deste acórdão de 29 de Novembro de 2006 recorreu a SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE VIANA DO CASTELO para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, sustentando que o mesmo "veio dar uma interpretação ao preceito do n.º 1, alínea d) do artigo 668.º do Código...

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