Acórdão nº 146/07 de Tribunal Constitucional (Port, 28 de Fevereiro de 2007

Data28 Fevereiro 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 146/07

Processo nº: 12/CPP

Plenário

ACTA

Aos 28 do mês de Fevereiro de dois mil e sete, achando-se presentes o Excelentíssimo Juiz Conselheiro Presidente Artur Joaquim de Faria Maurício e os Excelentíssimos Juízes Conselheiros Maria Fernanda dos Santos Martins Palma Pereira, Gil Manuel Gonçalves Gomes Galvão, Carlos José Belo Pamplona de Oliveira, Maria João da Silva Baila Madeira Antunes, Paulo Cardoso Correia da Mota Pinto, Maria Helena Barros de Brito, Mário José de Araújo Torres, Maria dos Prazeres Couceiro Pizarro Beleza, Vítor Manuel Gonçalves Gomes, Rui Manuel Gens de Moura Ramos, Benjamim Silva Rodrigues e José Manuel de Sepúlveda Bravo Serra foram trazidos à conferência, em sessão plenária do Tribunal Constitucional, os presentes autos de apreciação de contas dos partidos políticos, relativas ao ano de 2004.

Após debate e votação, foi, pelo Ex.mo Conselheiro Vice-Presidente, por delegação do Ex.mo Conselheiro Presidente, nos termos do artigo 39º, nº 2, da Lei do Tribunal Constitucional, ditado o seguinte:

Acórdão nº 146/07

I - Relatório

  1. — Ao abrigo da competência que lhe é conferida nos termos do artigo 23º, nº 1, da Lei nº 19/2003, de 20 de Junho, diploma regulamentador do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, o Tribunal Constitucional, após a recepção do parecer da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos relativo às contas apresentadas pelos partidos respeitantes ao ano de 2004, vem agora pronunciar-se sobre a legalidade e regularidade das mesmas.

  2. — Antes, porém, é conveniente ter em consideração a circunstância de que o supramencionado diploma legal introduz algumas alterações ao regime anterior, das quais se destacam as seguintes:

    a) a atribuição ao Tribunal Constitucional da competência para apreciar as contas das campanhas eleitorais (competência que pertencia à Comissão Nacional de Eleições);

    b) a criação da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (ECFP), à qual competem funções de coadjuvação técnica do Tribunal Constitucional no âmbito da sua tarefa de fiscalização das contas dos partidos e das campanhas eleitorais, com particular destaque para a instrução dos processos que o Tribunal Constitucional aprecia.

    De igual modo, deverá ser feita referência à Lei Orgânica nº 2/2005, de 10 de Janeiro (Lei de organização e funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos — de ora em diante, LO nº 2/2005), que estabelece a regulamentação relativa à tramitação processual e às entidades competentes (e respectiva articulação) para a apreciação e fiscalização das contas dos partidos e das campanhas eleitorais.

    A criação destes dois diplomas legais, que começaram a produzir efeitos simultaneamente – mais concretamente, em 1 de Janeiro de 2005 (sendo de realçar que a LO nº 2/2005 data de 10 de Janeiro) – obedeceu a um mesmo propósito. Efectivamente, o novo regime de fiscalização das contas dos partidos e das campanhas eleitorais visa um controlo mais efectivo das mesmas, para assim assegurar, de forma mais específica, o reforço da transparência das contas em apreço e, de forma mais genérica, a transparência da vida política em geral. Em consonância, as alterações contidas neste conjunto de diplomas não se limitaram à reorganização das competências e da tramitação processual relativas à apreciação e fiscalização das contas dos partidos e das campanhas eleitorais, alterando, do mesmo modo, o sentido do quadro legal neste específico domínio, tendo operado uma revisão das regras de financiamento e organização contabilística a elas aplicável (v.g., a proibição absoluta dos donativos anónimos). Ainda assim, pode afirmar-se que esta iniciativa legislativa se inscreve numa tendência que já vinha sendo desenhada desde a Lei nº 23/2000, de 23 de Agosto, "no sentido de uma maior exigência para com os partidos e de um controlo mais rigoroso das suas contas" (Acórdão nº 288/2005).

    Torna-se inevitável referir qual a incidência destes dois diplomas legislativos nas contas anuais dos partidos relativas a 2004, objecto da presente apreciação e fiscalização pelo Tribunal Constitucional.

    Começando pela Lei nº 19/2003, o seu artigo 34º (Revogação e entrada em vigor) dispõe do seguinte modo:

    “1 – É revogada a Lei nº 56/98, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei nº 23/2000, de 23 de Agosto, e pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

    2 – A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2005, com excepção do disposto no artigo 8º e consequente revogação do nº 2 do artigo 4º da Lei nº 56/98, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei nº 23/2000, de 23 de Agosto”.

    O artigo 8º (Financiamentos proibidos) da lei em apreço estabelece o seguinte:

    “1 – Os partidos políticos não podem receber donativos anónimos nem receber donativos ou empréstimos de natureza pecuniária ou em espécie de pessoas colectivas nacionais ou estrangeiras, com excepção do disposto no número seguinte.

    2 – Os partidos políticos podem contrair empréstimos junto de instituições de crédito e sociedades financeiras nas condições previstas na alínea f) do nº 1 do artigo 3º.

    3 – É designadamente vedado aos partidos políticos:

    a) Adquirir bens ou serviços a preços inferiores aos praticados no mercado;

    b) Receber pagamentos de bens ou serviços por si prestados por preços manifestamente superiores ao respectivo valor de mercado;

    c) Receber ou aceitar quaisquer contribuições ou donativos indirectos que se traduzam no pagamento por terceiros de despesas que àqueles aproveitem”.

    O nº 2 do artigo 4º da Lei nº 56/98, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei nº 23/2000, de 23 de Agosto, tem a seguinte redacção:

    “2 – Os donativos anónimos não podem ser superiores a um salário mínimo mensal nacional nem, no seu cômputo global anual, exceder 400 salários mínimos mensais nacionais”.

    No tocante agora à LO nº 2/2005, o seu artigo 48º (Regime transitório) dispõe da seguinte forma:

    “1 – Para a apreciação das contas anuais dos partidos correspondentes ao ano de 2004, o Tribunal Constitucional conta com o apoio técnico da Entidade [Entidade das Contas e Financiamentos Políticos].

    2 – Durante o ano de 2005, a Entidade procede à elaboração dos regulamentos indispensáveis à conformação, por parte dos partidos políticos e das candidaturas, às regras de financiamento e de organização de contas previstas na Lei nº 19/2003, de 20 de Junho, e na presente lei”.

    Resulta da leitura conjugada de todas estas disposições que, em primeiro lugar, o regime substantivo aplicável às contas dos partidos referentes ao ano de 2004 é aquele constante na Lei nº 56/98, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei nº 23/2000, de 23 de Agosto. Exceptua-se apenas a questão dos donativos anónimos, que passaram a estar proibidos, por força da entrada em vigor do artigo 8º da Lei nº 19/2003, de 20 de Junho, com a consequente revogação do nº 2 do artigo 4º da Lei nº 56/98 operada pelo artigo 34º da Lei nº 19/2003. A partir desta data rege o nº 1 do referido artigo 8º que proíbe os partidos políticos de receberem donativos anónimos. Esta nova exigência legal foi já aplicada às contas de 2003, verificando-se em relação às mesmas, neste domínio específico, o concurso de dois regimes legais. Sem esquecer as naturais dificuldades que sempre se verificam quando se trata de implementar um novo regime legal, a verdade é que, pelos motivos indicados, apenas uma ínfima parte desse regime se reflecte nas contas relativas ao ano de 2004, o qual se torna rapidamente assimilável pelos partidos, não levantando a sua tomada em consideração, aquando da elaboração daquelas, especial dificuldade.

    Em segundo lugar, no tocante aos aspectos processuais e procedimentais, a intervenção da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos — com o seu apoio técnico a prestar ao Tribunal Constitucional — no processo da apreciação e fiscalização das contas dos partidos de 2004, ao abrigo do disposto no artigo 48º, nº 1, da LO nº 2/2005, vai implicar algumas adaptações ao nível da instrução do mesmo.

    Esclarecido este ponto, resta lembrar que, relativamente ao eventual apuramento de responsabilidade contra-ordenacional, aplicar-se-á, do mesmo modo, a Lei nº 56/98, a não ser que o regime da nova lei — Lei nº 19/2003 — seja mais favorável, assim se dando cumprimento às regras da aplicação da lei no tempo previstas no artigo 3º do Decreto-lei nº 433/82, de 27 de Outubro (Regime Geral das Contra-Ordenações).

  3. — No cumprimento do disposto no nº 1 do artigo 26º da Lei nº 19/2003, de 20 de Junho, sobre o financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, vieram o Partido Socialista (PS), o Partido Social Democrata (PPD/PSD), o Partido Popular (CDS-PP), o Partido Comunista Português (PCP), o Bloco de Esquerda (BE), o Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV), o Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP), o Partido da Nova Democracia (PND), o Partido Humanista (PH), o Partido Nacional Renovador (PNR), o Partido Operário de Unidade Socialista (POUS), o Partido Democrático do Atlântico (PDA), o Movimento pelo Doente (MD), o Movimento O Partido da Terra (MPT), o Partido Popular Monárquico (PPM), o Partido Socialista Revolucionário (PSR), o partido Política XXI (Política XXI) e a União Democrática Popular (UDP) apresentar no Tribunal Constitucional, para apreciação e fiscalização deste, as suas contas relativas ao ano de 2004. Estes dados foram confirmados pela Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, no seu parecer sobre o incumprimento da obrigação de entrega de contas dos partidos políticos, emitido ao abrigo do artigo 28º da LO nº 2/2005.

    Dos partidos registados no Tribunal Constitucional em 31 de Dezembro de 2004, não apresentaram contas relativas ao ano em apreço, o Partido de Solidariedade Nacional (PSN), a Frente de Esquerda Revolucionária (FER) e a Acção Social Democrata Independente (ASDI).

    Após receber o referido parecer...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT