Acórdão nº 132/07 de Tribunal Constitucional (Port, 27 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelCons. Helena Brito
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2007
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 132/07

Processo n.º 929/06

  1. Secção

Relatora: Conselheira Maria Helena Brito

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

  1. Nuns autos de execução para pagamento de custas e multa criminal, o Ministério Público deduziu, em representação da Fazenda Nacional, reclamação de créditos contra o executado A., alegando, entre o mais, que este devia à Fazenda Nacional o montante global de € 2.146,80, referente ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA).

  2. Por sentença de 2 de Agosto de 2006, o Juiz do Tribunal Judicial de Elvas graduou o crédito derivado da multa criminal antes dos créditos da Fazenda Nacional provenientes das dívidas de IVA e respectivos juros, pelos seguintes fundamentos (fls. 18 e seguintes):

    “[…]

    A Fazenda Nacional para pagamento de dívidas referentes a IVA – que reveste a natureza jurídica de imposto indirecto –, goza de privilégio mobiliário geral, nos termos do artigo 736º, n.º 1 do Código Civil.

    Os referidos créditos serão a graduar em conformidade com o disposto no artigo 747º, n.º 1, alínea a), do mesmo diploma que abrange os juros de mora, sem a limitação temporal que resulta do artigo 734º do Código Civil.

    […]

    Por sua vez, a penhora apenas confere ao exequente o direito de ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior (artigo 822º do Código Civil) ou que não beneficie de privilégio creditório (artigo 733º do Código Civil).

    Nestes termos, haveria que dar aos créditos em questão a competente graduação, a qual atendendo ao privilégio creditório atribuído aos créditos por impostos indirectos implicaria de acordo com o ordenamento infra-constitucional vigente que o crédito reclamado fosse graduado antes do crédito exequendo.

    Sucede que parte do crédito exequendo diz respeito a uma pena de multa de natureza criminal que não foi paga pelo arguido, aqui executado.

    Em relação a esta a lei não estabelece qualquer prioridade no pagamento nem atribui qualquer privilégio creditório.

    No entanto, entendemos que o ordenamento constitucional vigente impõe que a mesma seja graduada antes do crédito dotado de privilégio creditório, sobrepondo-se às normas constantes do Código Civil.

    Com efeito, a não ser assim estar-se-ia a dar prevalência a um crédito derivado de uma dívida tributária sobre uma obrigação de pagamento de uma multa de natureza criminal o que violaria a Constituição.

    O pagamento da multa criminal assume uma relevância no que concerne à salvaguarda dos direitos fundamentais que deve prevalecer sobre o interesse na cobrança dos créditos tributários.

    A execução patrimonial tendo em vista obter o pagamento coercivo de uma multa criminal instaurada pelo Ministério Público ao abrigo do artigo 491º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Penal é uma das principais formas de garantir o cumprimento da sanção penal, sendo obrigatória no caso [de o] condenado ter bens suficientes e desembaraçados.

    Os fundamentos que presidem à sua instauração prendem-se com a realização dos fins das penas e relacionam-se com a salvaguarda do Estado de Direito Democrático (artigos 2º e 9º, alínea b) da Constituição da República Portuguesa).

    Ao invés, a consagração de privilégios creditórios tem como fundamento a necessidade de «permitir ao Estado a satisfação de relevantes necessidades colectivas constitucionalmente tuteladas» (cfr. Acórdãos 160/2000, 362/2002 e 317/2002 do Tribunal Constitucional).

    Ora, do confronto destes dois interesses deve prevalecer o primeiro, sendo violador dos princípios do Estado de Direito democrático e da proporcionalidade (artigos 2º e 18º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa) que um crédito de IVA se sobreponha sobre uma dívida respeitante a uma multa criminal.

    Com efeito, em nosso entender, será contrário aos referidos princípios que um arguido dispondo de bens penhoráveis que podem servir para o pagamento de uma multa criminal de que é devedor veja os bens móveis que lhe foram penhorados vendidos e que o produto dessa mesma...

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