Acórdão nº 131/07 de Tribunal Constitucional (Port, 27 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelCons. Maria João Antunes
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2007
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 131/2007

Processo nº 992/06

  1. Secção

Relatora: Conselheira Maria João Antunes

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

  1. Relatório

    1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, em que é recorrente o Ministério Público e em que são recorridos A. e mulher, B., foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho daquele Tribunal de 19 de Setembro de 2006.

    2. É o seguinte o teor desta decisão:

      (…) Estipula o artigo 67°, do Código de Processo Civil, que “as leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais judiciais dotados de competência especializada”.

      Acrescenta o artigo 102°, do referido diploma, que “a incompetência absoluta pode ser suscitada oficiosamente pelo Tribunal em qualquer estado do processo”.

      Por sua vez, constituem casos de incompetência absoluta, entre outros, os de violação de regras de competência em razão da matéria.

      A competência deste Tribunal encontra-se delimitada pelo artigo 89°, da L.O.T.J..

      Por força do disposto no artigo 89°, nº 1, alínea a), da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto – Lei nº 53/04, de 18.03, este Tribunal apenas é competente para tramitar processos de insolvência nos casos em que o devedor seja uma sociedade comercial ou a massa insolvente integre uma empresa.

      Por sua vez, em 30.06.2006 entrou em vigor o Decreto – Lei nº 76-A/2006 (cfr. Artigo 64°, do referido diploma) que, no seu artigo 29°, alterou a redacção do artigo 89°, da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, conferindo-lhe, no que aqui releva e na alínea a), do nº 1, competência para “os processos de insolvência”.

      Ora, estipula o artigo 165°, da Constituição da República Portuguesa, que “é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização ao Governo: p) Organização e competência dos tribunais e do Ministério Público e estatuto dos respectivos magistrados, bem como das entidades não jurisdicionais de composição de conflitos”.

      Por sua vez, prescreve o nº 2, do mesmo preceito, que “as leis de autorização legislativa devem definir o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização”.

      In casu, o Decreto-Lei nº 76-A/2006, foi promulgado no uso de autorização legislativa concedida pelo artigo 95°, da Lei nº 60-A/2005, de 30 de Dezembro.

      A referida Lei, prevê no seu artigo 95°, sob a epígrafe dissolução e liquidação das entidades comerciais, o seguinte:

      “1. O Governo fica autorizado, durante o ano de 2006, a alterar o regime da dissolução e liquidação de entidades comerciais, designadamente das sociedades comerciais, das sociedades civis sob a forma comercial, das cooperativas e dos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, através da aprovação de um regime de dissolução e liquidação por via administrativa aplicável às referidas entidades.

      2 – O sentido e a extensão da autorização legislativa concedida no número anterior são os seguintes:

      a) atribuição às conservatórias do registo das competências necessárias para que possam proceder à dissolução e liquidação de entidades comerciais através de um procedimento administrativo, em substituição do regime de dissolução e liquidação judicial de entidades comerciais, sem prejuízo das excepções previstas na alínea seguinte;

      b) estabelecimento das situações em que a dissolução e a liquidação judicial de entidades comerciais pode ter lugar;

      c) aplicação imediata do regime de dissolução e liquidação de entidades comerciais através de um procedimento administrativo aos processos judiciais de dissolução e liquidação que, à data da sua entrada em vigor, se encontrem instaurados e pendentes em tribunal;

      d) regulação das condições e requisitos da remessa às conservatórias de registo dos processos judiciais referidos na alínea anterior;

      e) determinação do tribunal competente para a impugnação judicial dos actos praticados no âmbito do procedimento administrativo de dissolução e liquidação de entidades comerciais”.

      Assim sendo, não há dúvidas de que a alteração da alínea a), do artigo 89°, da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, não foi autorizada por tal Lei (nem sequer se relaciona com a matéria que a mesma visa regular) pelo que, sendo tal matéria da competência da Assembleia da República e não se encontrando o Governo autorizado...

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