Acórdão nº 130/07 de Tribunal Constitucional (Port, 27 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelCons. Helena Brito
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2007
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 130/07

Processo n.º 993/06

  1. Secção

Relatora: Conselheira Maria Helena Brito

Acordam, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

  1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, foi proferida decisão que recusou aplicar, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica, o disposto no artigo 89°, n.º 1, alínea a), da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, na redacção que lhe foi conferida pelo artigo 29º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março.

    São os seguintes os fundamentos da decisão:

    “Estipula o artigo 67º, do Código de Processo Civil, que «as leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais judiciais dotados de competência especializada».

    Acrescenta o artigo 102º, do referido diploma, que «a incompetência absoluta pode ser suscitada oficiosamente pelo Tribunal em qualquer estado do processo».

    Por sua vez, constituem casos de incompetência absoluta, entre outros, os de violação de regras de competência em razão da matéria.

    A competência deste Tribunal encontra-se delimitada pelo artigo 89°, da LOTJ.

    Por força do disposto no artigo 89°, n.º 1, alínea a), da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 53/04, de 18-03, este Tribunal apenas é competente para tramitar processos de insolvência nos casos em que o devedor seja uma sociedade comercial ou a massa insolvente integre uma empresa.

    Por sua vez, em 30-06-2006 entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 76-A/2006 (cfr. artigo 64° do referido diploma), que, no seu artigo 29°, alterou a redacção do artigo 89°, da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, conferindo-lhe, no que aqui interessa e na alínea a) do n.º 1, competência para «os processos de insolvência».

    Ora, estipula o artigo 165° da Constituição da República Portuguesa que «é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização ao Governo:

    p) Organização e competência dos tribunais e do Ministério Público e estatuto dos respectivos magistrados, bem como das entidades não jurisdicionais de composição de conflitos»;

    Por sua vez, prescreve o n.º 2 do mesmo preceito que «as leis de autorização legislativa devem definir o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização».

    In casu, o Decreto-Lei n.º 76-A/2006, foi promulgado no uso de autorização legislativa concedida pelo artigo 95º, da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro.

    A referida Lei, prevê no seu artigo 95°, sob a epígrafe dissolução e liquidação de entidades comerciais o seguinte:

    1 - O Governo fica autorizado, durante o ano de 2006, a alterar o regime da dissolução e liquidação de entidades comerciais, designadamente das sociedades comerciais, das sociedades civis sob forma comercial, das cooperativas e dos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, através da aprovação de um regime de dissolução e liquidação por via administrativa aplicável às referidas entidades.

    2 - O sentido e a extensão da autorização legislativa concedida no número anterior são os seguintes:

    a) Atribuição às conservatórias do registo das competências necessárias para que possam proceder à dissolução e liquidação de entidades comerciais através de um procedimento administrativo, em substituição do regime de dissolução e liquidação judicial de entidades comerciais, sem prejuízo das excepções previstas na alínea seguinte;

    b) Estabelecimento das situações em que a dissolução e a liquidação judicial de entidades comerciais pode ter lugar;

    c) Aplicação imediata do regime de dissolução e liquidação de entidades comerciais através de um procedimento administrativo aos processos judiciais de dissolução e liquidação que, à data da sua entrada em vigor, se encontrem instaurados e pendentes em tribunal;

    d) Regulação das condições e requisitos da remessa às conservatórias de registo dos processos judiciais referidos na alínea anterior,

    e) Determinação do tribunal competente para a impugnação judicial dos actos praticados no âmbito do procedimento...

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