Acórdão nº 114/07 de Tribunal Constitucional (Port, 15 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelCons. Fernanda Palma
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2007
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 114/2007

Processo nº 696/2006

  1. Secção

Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I

Relatório

  1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, A. e B. interpuseram recurso de agravo do despacho que não admitiu a reclamação que apresentaram contra a decisão que recaiu sobre a impugnação da condensação da matéria de facto, no âmbito do processo ordinário nº 577/2000, do 3º Juízo do Tribunal da Comarca de Águeda.

    O recurso foi admitido, tendo sido fixada a subida diferida.

    Os recorrentes reclamaram da decisão que determinou a subida diferida do recurso.

    O Tribunal da Relação de Coimbra, por decisão de 6 de Junho de 2006, indeferiu a reclamação (fls. 23).

    Os recorrentes interpuseram recurso de constitucionalidade (fls. 29), tendo, no tribunal a quo sido proferido despacho ao abrigo do artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional (fls. 32), ao qual os recorrentes responderam (fls. 34 e 35).

    Junto do Tribunal Constitucional a Relatora proferiu o seguinte Despacho:

  2. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, A. e respectivo cônjuge interpuseram recurso de constitucionalidade suscitando as seguintes questões:

    A. e mulher, já identificados nos autos, notificados da decisão singular de V. Exa. na sequência de reclamação apresentada contra o despacho do Mmo. Juiz a quo, da mesma vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional para ser declarada a

    Inconstitucionalidade dos artigos 691°, 733°, 734, 735º e 740° do Código de Processo Civil, quando interpretados no sentido de que impende sobre o recorrente o ónus de fundamentar o requerimento de efeito suspensivo (não sendo suficiente o mero requerimento, como parece resultar da letra da lei) e no sentido de que “a absoluta inutilidade dos agravos retidos deve corresponder a situações em que da sua retenção resulte a inexistência, no processo, de qualquer eficácia na hipótese do seu provimento, ou seja, em situações em que, ainda que a decisão do tribunal superior seja favorável ao agravante, não possa este aproveitar-se dessa decisão, aqui se incluindo os casos em que a retenção produza um resultado oposto ao efeito jurídico que o recorrente quis alcançar com a interposição do agravo, não se abarcando, consequentemente e por outro lado, os casos em que o provimento da recurso possa conduzir à inutilização ou reformulação de actos processuais entretanto praticados, inconstitucionalidade que resulta da violação do direito de acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva, consagrados no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa.

    Ora, quanto à primeira questão, relativa à falta de fundamentação do requerimento de efeito suspensivo, verifica-se que a decisão recorrida não aplicou a dimensão normativa impugnada como ratio decidendi. Desse modo a apreciação de tal questão afigura-se inútil.

  3. Notifique-se o recorrente para produzir alegações quanto à segunda questão indicada no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, suscitando-se a presente questão prévia, nos termos do artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil, aplicável de acordo com o artigo 69º da Lei do Tribunal Constitucional.

    O recorrente apresentou alegações que concluiu do seguinte modo:

    A. As normas contidas nos artigos 691°, 733°, 734°, 735° e 740°, do Código de Processo Civil, quando interpretadas no sentido de que a absoluta inutilidade dos agravos retidos deve corresponder a situações em que da sua retenção resulte a inexistência, no processo, de qualquer eficácia na hipótese do seu provimento...

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