Acórdão nº 100/07 de Tribunal Constitucional (Port, 08 de Fevereiro de 2007
Data | 08 Fevereiro 2007 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 100/2007
Processo n.º 1069/06
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Secção
Relatora: Conselheira Maria Helena Brito
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
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Por decisão sumária de fls. 3801 e seguintes, não se tomou conhecimento do recurso interposto para este Tribunal por A., pelos seguintes fundamentos:
[ ]
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Não indica o requerimento de interposição do presente recurso para o Tribunal Constitucional qual é o seu objecto, pois nele não vem identificada a norma que a recorrente pretende submeter à apreciação deste Tribunal. Apenas se afirma que o recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art.º 70º da Lei do Tribunal Constitucional, porque a recorrente não se pode conformar com o decidido no «acórdão proferido [nos autos] em 22.11.2006», «relativamente às questões de inconstitucionalidade oportunamente suscitadas».
Resulta assim com toda a clareza do requerimento de interposição do presente recurso de constitucionalidade que a decisão recorrida é o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Novembro de 2006 (supra, 5.).
Verifica-se portanto que o acórdão recorrido decidiu sobre um pedido de aclaração. Ora, nos termos do artigo 666º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o poder jurisdicional do Supremo Tribunal de Justiça quanto à matéria da causa isto é, quanto ao objecto do recurso interposto perante esse tribunal, que integrava uma questão de constitucionalidade suscitada pelo recorrente esgotou-se quando o Supremo proferiu o acórdão de 11 de Outubro de 2006 (supra, 3.).
Quer isto dizer que se a ora recorrente pretendia colocar perante o Tribunal Constitucional «questões de inconstitucionalidade oportunamente suscitadas», não podia ter interposto o presente recurso do acórdão de 22 de Novembro de 2006, pois que este acórdão, por definição, nunca podia ter aplicado norma cuja desconformidade constitucional tivesse sido suscitada durante o processo, requisito exigido pelo artigo 70º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional: essa aplicação, quando muito, teria ocorrido no acórdão de 11 de Outubro de 2006. Com efeito, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Novembro de 2006 que, repete-se, decidiu sobre um pedido de aclaração deduzido pela ora recorrente apenas aplicou as normas do Código de Processo Civil relativas ao esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade eventualmente contida na decisão antes proferida pelo Supremo.
Não tendo a decisão ora recorrida aplicado norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada durante o processo no sentido em que, no artigo 70º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, tal aplicação é entendida , não pode, por falta de preenchimento de um dos seus pressupostos processuais, conhecer-se do objecto do presente recurso.
Aliás, outro motivo existiria para o não conhecimento do objecto do presente recurso de constitucionalidade: a recorrente não suscitou, durante o processo, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, em sentido...
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