Acórdão nº 100/07 de Tribunal Constitucional (Port, 08 de Fevereiro de 2007

Data08 Fevereiro 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 100/2007

Processo n.º 1069/06

  1. Secção

Relatora: Conselheira Maria Helena Brito

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

  1. Por decisão sumária de fls. 3801 e seguintes, não se tomou conhecimento do recurso interposto para este Tribunal por A., pelos seguintes fundamentos:

    “[…]

  2. Não indica o requerimento de interposição do presente recurso para o Tribunal Constitucional qual é o seu objecto, pois nele não vem identificada a norma que a recorrente pretende submeter à apreciação deste Tribunal. Apenas se afirma que o recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art.º 70º da Lei do Tribunal Constitucional, porque a recorrente não se pode conformar com o decidido no «acórdão proferido [nos autos] em 22.11.2006», «relativamente às questões de inconstitucionalidade oportunamente suscitadas».

    Resulta assim com toda a clareza do requerimento de interposição do presente recurso de constitucionalidade que a decisão recorrida é o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Novembro de 2006 (supra, 5.).

    Verifica-se portanto que o acórdão recorrido decidiu sobre um pedido de aclaração. Ora, nos termos do artigo 666º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o poder jurisdicional do Supremo Tribunal de Justiça quanto à matéria da causa – isto é, quanto ao objecto do recurso interposto perante esse tribunal, que integrava uma questão de constitucionalidade suscitada pelo recorrente – esgotou-se quando o Supremo proferiu o acórdão de 11 de Outubro de 2006 (supra, 3.).

    Quer isto dizer que se a ora recorrente pretendia colocar perante o Tribunal Constitucional «questões de inconstitucionalidade oportunamente suscitadas», não podia ter interposto o presente recurso do acórdão de 22 de Novembro de 2006, pois que este acórdão, por definição, nunca podia ter aplicado norma cuja desconformidade constitucional tivesse sido suscitada durante o processo, requisito exigido pelo artigo 70º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional: essa aplicação, quando muito, teria ocorrido no acórdão de 11 de Outubro de 2006. Com efeito, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Novembro de 2006 – que, repete-se, decidiu sobre um pedido de aclaração deduzido pela ora recorrente – apenas aplicou as normas do Código de Processo Civil relativas ao esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade eventualmente contida na decisão antes proferida pelo Supremo.

    Não tendo a decisão ora recorrida aplicado norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada durante o processo – no sentido em que, no artigo 70º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, tal aplicação é entendida –, não pode, por falta de preenchimento de um dos seus pressupostos processuais, conhecer-se do objecto do presente recurso.

    Aliás, outro motivo existiria para o não conhecimento do objecto do presente recurso de constitucionalidade: a recorrente não suscitou, durante o processo, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, em sentido...

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