Acórdão nº 90/07 de Tribunal Constitucional (Port, 08 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelCons. Pamplona Oliveira
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2007
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 90/2007

Processo n.º 780/06

  1. Secção

Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira

Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional

  1. Em processo crime que corre no Supremo Tribunal de Justiça foi, em 27 de Abril de 2006, proferido acórdão a revogar um despacho do juiz de instrução na parte em que ordenara a devolução do processo ao Ministério Público. Contra tal acórdão reagiu o assistente A. pretendendo que se declarasse nula a decisão. Foi, por isso, em 8 de Junho de 2006, lavrado novo acórdão que julgou ser "manifesta" a improcedência dessa pretensão e a indeferiu. Inconformado, o mesmo assistente recorreu deste acórdão para o Tribunal Constitucional. Neste último Tribunal o relator decidiu convidar o recorrente a aperfeiçoar o requerimento de interposição do recurso de inconstitucionalidade, no sentido de ser enunciado "o exacto sentido das normas cuja conformidade constitucional" vinha questionada, convite a que o recorrente entendeu responder nos termos que constam a fls. 147/150. No entanto, tendo tal requerimento sido apresentado fora do prazo regular, a Secretaria liquidou ao apresentante, nos termos e para os efeitos do n.º 6 do artigo 145º do Código de Processo Civil, a multa de 89 Euros para ser paga no prazo de 10 dias.

    O interessado não pagou a multa, mas requereu o seguinte:

    I

    O recorrente, A., havendo sido notificado para pagamento da multa a que alude o n°6 do art.145° do CPC, vem requerer a sua reforma por inconstitucionalidade da mesma, nos termos e fundamentos seguintes:

    II

    A)- OS FACTOS

  2. O reclamante, havendo sido notificado para o efeito do disposto n.º do art. 75°-A da Lei n°28/82, de 15 de Novembro, veio, em ordem àquela decisão apresentar a sua resposta, a qual foi remetida por faz no dia 2 de Novembro do ano em curso, sendo certo que, por lapso, não contou correctamente o referido prazo, e em vez de praticar o acto no dia 30 de Outubro, no prazo legal, veio a endereçar a sua resposta no 2° dia após o seu término

    2-Em função disso, o Senhor Escrivão notificou o recorrente para o pagamento da multa correspondente ao 3° dia, nos termos do n°6 do art.145° do CPC, no montante de 89.00€, o que apesar de legalmente se ter cumprido a lei, todavia, nem por isso, a multa deixa de ser ilegal, porquanto as normas que suporta aquela sanção padecem de inconformidade constitucional, como seguidamente melhor se verá.

    III

    – INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS REFERIDAS

    AO 2° TEMPO DO N°5 E TODO O N°6 DO ART.145º DO CPC

    3- Como acaba de ver-se, a multa foi aplicada ao abrigo do disposto na 2ª parte do n°5 e de todo o teor do n°6, ambos do art. 145° do CPC, os quais, salvo melhor entendimento, enfermam de uma inconstitucionalidade que o Tribunal Constitucional, em nome do povo, não pode nem deve consentir, uma vez que, tanto a norma do n°5 como a do n°6, são ofensivas dos princípios da dignidade da pessoa humana e do Estado de direito democrático, concretizadas na violação dos termos do art.° da CRP, e na afronta às disposições do n°3 do art.3° da mesma Lei fundamental, bem como contende ainda com o sufragado no n°4° do art.20° da CRP.

    4-E para uma melhor avaliação das questões que aqueles normativos suscitam no âmbito do sistema jurídico, valerá a pena levar em linha de conta os termos das disposições do n°4, 5, 6 e 7, daquele preceituado, de forma a conseguir-se uma percepção global do regime aplicável à questão sub judice, os quais referem o seguinte:

    “4. O acto poderá ser praticado fora do prato em caso de justo impedimento, nos termos regulados no artigo seguinte.

  3. Independentemente de justo impedimento, pode o acto ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento, até ao termo do 1° dia útil posterior ao da prática do acto, de uma multa de montante igual a um quarto da taxa de Justiça inicial por cada dia de atraso, não podendo a multa exceder 3 UC.

  4. Decorrido o prazo referido no número anterior sem ter sido paga a multa devida, a secretaria, independentemente de despacho, notifica o interessado para pagar a multa de montante igual ao dobro da taxa de Justiça inicial, não podendo a multa exceder 20 UC.

  5. O Juiz pode determinar a redução ou dispensa da multa nos casos de manifesta carência económica ou quando o respectivo montante se revele manifestamente desproporcionado.”

    5-Perante o exposto, a situação em apreço, suscita-nos um juízo de inconstitucionalidade referida àquelas disposições do art.145° do CPC, que, em sede do Tribunal Constitucional, deve ser decretada.

    6-Com efeito, diz a lei que o acto pode ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento, até ao termo do 1° dia útil posterior ao da prática do acto, de uma multa de montante igual a um quarto da taxa de justiça inicial por cada dia de atraso. Aqui, o legislador dá como adquirido que quem praticou o acto fora do prazo, o fez com a consciência desse propósito e, por tanto, a sua validade fica dependente do pagamento de uma multa no valor ali fixado, até ao final do primeiro...

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