Acórdão nº 46/07 de Tribunal Constitucional (Port, 26 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelCons. Mário Torres
Data da Resolução26 de Janeiro de 2007
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 46/2007 Processo n.º 143/07 Plenário

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional,

1. Relatório

1.1. O Grupo de Cidadãos Eleitores, com a designação “DIZ NÃO À DISCRIMINAÇÃO”, constituído para efeito de participação no referendo nacional a realizar em 11 de Fevereiro de 2007, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo dos artigos 11.º e 102.º-B, n.ºs 1 e 2, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), contra a deliberação da Comissão Nacional de Eleições (CNE), tomada na sessão de 18 de Janeiro de 2007, que não aceitou a sua inscrição para o referido efeito.

1.2. A deliberação impugnada consta da acta da sessão da CNE de 18 de Janeiro de 2007, que, na parte relevante, tem o seguinte teor:

“PONTO ÚNICO

– Relatório do controlo da regularidade do processo de constituição dos grupos de cidadãos eleitores e correspondente inscrição para efeitos de intervenção na campanha para o Referendo.

Com base no Relatório elaborado pelo Gabinete Jurídico e respectivos anexos, que fazem parte integrante da presente acta, contendo os dados resultantes da verificação administrativa efectuada, por amostragem, pela CNE (verificação do preenchimento dos três elementos essenciais: nome completo, assinatura e número do bilhete de identidade, em condições mínimas que possibilitem a verificação por parte do STAPE e da DSIC da identidade e da autenticidade), pelo STAPE (verificação da inscrição no recenseamento) e pelos Serviços de Identificação Civil (verificação da identificação de cada signatário e da autenticidade das assinaturas) e os resultados obtidos através do simulador de dimensão da amostra e respectiva avaliação da qualidade da mesma, bem como do consequente intervalo de confiança, a Comissão Nacional de Eleições deliberou o seguinte:

No seguimento da aprovação do parecer apresentado por um especialista em estatística, na sessão plenária n.º 41, de 27 de Dezembro de 2006, os factores de ponderação a ter em conta na decisão final sobre a regularidade das subscrições apresentadas por cada grupo de cidadãos, com vista à aceitação ou não da respectiva inscrição, são os seguintes:

– O valor resultante da extrapolação da amostra para o universo das subscrições;

– O limite superior do intervalo de confiança.

– A validação das subscrições ocorrerá sempre que o valor do intervalo de confiança superior (UIC) for igual ou se situar acima de 5000 (número mínimo legalmente exigido).

(...)

Diz não à discriminação

O pedido de inscrição cumpre os requisitos formais estabelecidos pela lei, especificamente no que diz respeito aos mandatários, comissão executiva e cabeçalho das folhas de subscrição.

Subscrições:

O resultado da extrapolação da amostra para o universo das subscrições entregues é inferior a 5000 (o mínimo exigido por lei), verificando-se, também, que o limite máximo (UIC) do intervalo de confiança é igualmente inferior àquele valor mínimo.

Face ao resultado de todos os valores em causa se situarem abaixo dos 5000, incluindo a própria margem de erro admissível, e não havendo tempo disponível para proceder a uma validação com recurso a uma amostra mais alargada e com menor margem de erro, a Comissão, ponderados todos estes factores, deliberou não aceitar a inscrição do grupo de cidadãos «Diz não à discriminação».”

1.3. Do relatório elaborado pelo Gabinete Jurídico da CNE, com base no qual foi adoptada a deliberação ora impugnada, consta o seguinte:

“A Comissão Nacional de Eleições, na impossibilidade antecipadamente reconhecida de efectuar a verificação do universo total das subscrições, deliberou na sessão plenária de 27 de Dezembro de 2006 efectuar uma verificação estatística, munida de colaboração técnica por parte de um especialista.

O referido técnico produziu o parecer e um modelo de cálculo que a Comissão veio a utilizar, e que se encontra em anexo.

Esse modelo de cálculo, a partir da introdução do universo de assinaturas a verificar, permitiu a determinação da dimensão das amostras estatísticas para níveis de confiança de 90% e 95% e margens de erro variáveis por ele mesmo determinadas.

A CNE usou o modelo para determinar a dimensão das amostras a constituir e, de acordo com a recomendação técnica, estabeleceu amostras mínimas de 100 espécies em todos os casos, e constitui-as aleatoriamente. Nelas procedeu a uma primeira verificação, excluindo os casos em que os elementos obrigatórios previstos na lei não permitiam a verificação da identidade e da autenticidade das subscrições e, posteriormente, mandou verificar as restantes pelo STAPE, quanto à identidade e inscrição no recenseamento, e pelo DSIC, quanto à identidade [do] cidadão e autenticidade da assinatura.

Dos resultados obtidos, fez a extrapolação em cada caso pela aplicação de regra de três simples e introduziu os dados relevantes no modelo de cálculo, dele retirando, também para cada caso, os limites inferior e superior do intervalo de confiança correspondente ao valor [da] extrapolação, corrigido pela margem de erro calculada.

Assim, face ao estipulado nos artigos 17.º, 19.º e 41.º da LORR...

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