Acórdão nº 635/08 de Tribunal Constitucional (Port, 23 de Dezembro de 2008
Magistrado Responsável | Cons. Carlos Fernandes Cadilha |
Data da Resolução | 23 de Dezembro de 2008 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 635/2008
Processo n.º 1018/2008
Plenário
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
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O Grupo de Cidadãos Eleitores, com a designação Movimento Sim, é Natural, constituído para efeito de participação no referendo local a realizar em 25 de Janeiro de 2009, no município de Viana do Castelo, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 102.º-B, n.ºs 1 e 2, da Lei do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), contra a deliberação da Comissão Nacional de Eleições (CNE), tomada na sessão de 16 de Dezembro de 2008, que não aceitou a sua inscrição para o referido efeito.
A deliberação impugnada consta da acta da sessão da CNE de 18 de Dezembro de 2008, que se encontra transcrita, na parte relevante, nos seguintes termos:
2.1 Referendo Local de 25 de Janeiro de 2009 Município de Viana do Castelo
2.1.1 Informação relativa ao pedido de inscrição de grupos de cidadãos eleitores
O Plenário aprovou, com o voto de abstenção do Senhor Dr. Francisco José Martins, a Informação elaborada pelo Gabinete Jurídico, que constitui anexo à presente acta e, com base nos fundamentos constantes da mesma, deliberou:
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Não admitir a inscrição do grupo de cidadãos Movimento SIM, É Natural por este não atingir o número mínimo de subscrições, uma vez que 337 subscrições constam de folhas em branco sem qualquer referência ao referendo e ao grupo em causa, razão pela qual não foram consideradas.
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A informação a que a referida deliberação alude é a elaborada pelo Gabinete Jurídico da CNE, sem data, de que consta, na parte que interessa considerar, o seguinte:
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Nos termos da Lei Orgânica nº 4/2000, de 24 de Agosto (Aprova o regime jurídico do referendo local adiante designada por LRL), até ao 15° dia subsequente ao da convocação do referendo (no caso, 12 de Dezembro de 2008), podem cidadãos constituir-se em grupo, tendo por fim a participação no esclarecimento das questões submetidas a referendo (artigos 38° e 39°, nº 1).
A forma exigida para a sua constituição é idêntica à da iniciativa popular (artigos 15º e 39°, nº 3), da qual se identificam as seguintes formalidades:
Indicação dos mandatários, em número não inferior a 15, e respectiva identificação;
Designação da comissão executiva, de entre os mandatários, para efeitos de responsabilidade e de representação;
Indicação de morada para efeitos de notificação;
Uma relação de signatários em número não inferior a 2% dos recenseados no município em causa, identificados nos termos da lei. Conforme consta do mapa publicado no Diário da República de 4 de Março de 2008 Mapa nº 11/2008 da DGAI - o município de Viana de Castelo tem 79.392 eleitores, pelo que o número de signatários não pode ser inferior a 1.588;
Identificação de cada folha de subscrição com a denominação do grupo de cidadãos, a indicação do referendo local a que respeita e o nome e número do bilhete de identidade de pelo menos um dos mandatários.
O controlo da regularidade do processo e correspondente inscrição é da competência da Comissão Nacional de Eleições, que se pronunciará nos 15 dias subsequentes, no caso, até ao dia 27 de Dezembro de 2008 (artigo 39°, nº 4).
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Dentro do prazo estipulado por lei, foram entregues junto da Comissão Nacional de Eleições os pedidos de inscrição dos seguintes grupos de cidadãos eleitores:
Movimento SIM, É Natural
Por Viana do Castelo e pelos direitos dos cidadãos das 40 Freguesias do Concelho
Movimento SIM, É Natural
Do pedido de inscrição deste grupo de cidadãos consta a seguinte documentação:
Relação de 16 mandatários com a indicação do nome, número de bilhete de identidade e respectiva assinatura;
Comissão executiva composta por 6 membros, verificando-se que todos integram a relação de mandatários;
Indicação de morada;
Uma relação de 1.645 signatários
Relativamente às folhas de subscrição, verifica-se o seguinte:
Das 1.645 subscrições entregues, 1.308 constam de folhas encimadas com a indicação do referendo local a que respeita e a denominação do grupo de cidadãos, mas sem qualquer menção a qualquer um dos mandatários, e 337 constam de folhas de subscrição que não contêm qualquer identificação no cabeçalho.
Situações a assinalar:
- Sem indicação de BI 13 signatários (27, 31, 55, 77, 92, 148, 266, 317, 318, 319, 326, 371, 755);
- Sem campo de assinatura preenchido 29 (185, 325, 327, 443, 447, 452, 454, 560, 610, 611, 612, 613, 614, 616, 618, 620, 621, 625, 627, 633, 634, 757, 758, 759, 760, 761, 762, 1097, 1359).
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Com vista ao controlo da regularidade do processo de constituição dos grupos de cidadãos eleitores e correspondente inscrição (artigo 39°, nº 4), para efeitos de intervenção na campanha para o referendo local, a Comissão Nacional de Eleições:
Verifica, em primeiro lugar, se o pedido de inscrição e as folhas de subscrição observam as formalidades legais.
De seguida, considerados cumpridos os requisitos anteriormente referidos, procede à verificação administrativa das subscrições (verificação da inscrição no recenseamento, da autenticidade das assinaturas e da identificação dos subscritores do grupo).
A verificação administrativa das subscrições pode incidir sobre o universo total das subscrições ou, caso se revele necessário, ser feita por amostragem, à semelhança do que ocorreu nos anteriores referendos nacionais realizados.
Conclusão:
Pelo exposto, afigura-se que:
- o pedido de inscrição do grupo de cidadãosMovimento SIM, É Natural...
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