Acórdão nº 635/08 de Tribunal Constitucional (Port, 23 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelCons. Carlos Fernandes Cadilha
Data da Resolução23 de Dezembro de 2008
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 635/2008

Processo n.º 1018/2008

Plenário

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

  1. O Grupo de Cidadãos Eleitores, com a designação “Movimento Sim, é Natural”, constituído para efeito de participação no referendo local a realizar em 25 de Janeiro de 2009, no município de Viana do Castelo, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 102.º-B, n.ºs 1 e 2, da Lei do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), contra a deliberação da Comissão Nacional de Eleições (CNE), tomada na sessão de 16 de Dezembro de 2008, que não aceitou a sua inscrição para o referido efeito.

    A deliberação impugnada consta da acta da sessão da CNE de 18 de Dezembro de 2008, que se encontra transcrita, na parte relevante, nos seguintes termos:

    2.1 Referendo Local de 25 de Janeiro de 2009 — Município de Viana do Castelo

    2.1.1 Informação relativa ao pedido de inscrição de grupos de cidadãos eleitores

    O Plenário aprovou, com o voto de abstenção do Senhor Dr. Francisco José Martins, a Informação elaborada pelo Gabinete Jurídico, que constitui anexo à presente acta e, com base nos fundamentos constantes da mesma, deliberou:

    1. Não admitir a inscrição do grupo de cidadãos “Movimento SIM, É Natural” por este não atingir o número mínimo de subscrições, uma vez que 337 subscrições constam de folhas em branco sem qualquer referência ao referendo e ao grupo em causa, razão pela qual não foram consideradas.

    […]

    A informação a que a referida deliberação alude é a elaborada pelo Gabinete Jurídico da CNE, sem data, de que consta, na parte que interessa considerar, o seguinte:

  2. Nos termos da Lei Orgânica nº 4/2000, de 24 de Agosto (Aprova o regime jurídico do referendo local – adiante designada por LRL), até ao 15° dia subsequente ao da convocação do referendo (no caso, 12 de Dezembro de 2008), podem cidadãos constituir-se em grupo, tendo por fim a participação no esclarecimento das questões submetidas a referendo (artigos 38° e 39°, nº 1).

    A forma exigida para a sua constituição é idêntica à da iniciativa popular (artigos 15º e 39°, nº 3), da qual se identificam as seguintes formalidades:

    – Indicação dos mandatários, em número não inferior a 15, e respectiva identificação;

    – Designação da comissão executiva, de entre os mandatários, para efeitos de responsabilidade e de representação;

    – Indicação de morada para efeitos de notificação;

    – Uma relação de signatários em número não inferior a 2% dos recenseados no município em causa, identificados nos termos da lei. Conforme consta do mapa publicado no Diário da República de 4 de Março de 2008 – Mapa nº 11/2008 da DGAI - o município de Viana de Castelo tem 79.392 eleitores, pelo que o número de signatários não pode ser inferior a 1.588;

    – Identificação de cada folha de subscrição com a denominação do grupo de cidadãos, a indicação do referendo local a que respeita e o nome e número do bilhete de identidade de pelo menos um dos mandatários.

    O controlo da regularidade do processo e correspondente inscrição é da competência da Comissão Nacional de Eleições, que se pronunciará nos 15 dias subsequentes, no caso, até ao dia 27 de Dezembro de 2008 (artigo 39°, nº 4).

  3. Dentro do prazo estipulado por lei, foram entregues junto da Comissão Nacional de Eleições os pedidos de inscrição dos seguintes grupos de cidadãos eleitores:

    – “Movimento SIM, É Natural”

    – “Por Viana do Castelo e pelos direitos dos cidadãos das 40 Freguesias do Concelho”

    ‘Movimento SIM, É Natural”

    Do pedido de inscrição deste grupo de cidadãos consta a seguinte documentação:

    • Relação de 16 mandatários com a indicação do nome, número de bilhete de identidade e respectiva assinatura;

    • Comissão executiva composta por 6 membros, verificando-se que todos integram a relação de mandatários;

    • Indicação de morada;

    • Uma relação de 1.645 signatários

    Relativamente às folhas de subscrição, verifica-se o seguinte:

    • Das 1.645 subscrições entregues, 1.308 constam de folhas encimadas com a indicação do referendo local a que respeita e a denominação do grupo de cidadãos, mas sem qualquer menção a qualquer um dos mandatários, e 337 constam de folhas de subscrição que não contêm qualquer identificação no cabeçalho.

    • Situações a assinalar:

    - Sem indicação de BI – 13 signatários (27, 31, 55, 77, 92, 148, 266, 317, 318, 319, 326, 371, 755);

    - Sem campo de assinatura preenchido – 29 (185, 325, 327, 443, 447, 452, 454, 560, 610, 611, 612, 613, 614, 616, 618, 620, 621, 625, 627, 633, 634, 757, 758, 759, 760, 761, 762, 1097, 1359).

    […]

  4. Com vista ao controlo da regularidade do processo de constituição dos grupos de cidadãos eleitores e correspondente inscrição (artigo 39°, nº 4), para efeitos de intervenção na campanha para o referendo local, a Comissão Nacional de Eleições:

    Verifica, em primeiro lugar, se o pedido de inscrição e as folhas de subscrição observam as formalidades legais.

    De seguida, considerados cumpridos os requisitos anteriormente referidos, procede à verificação administrativa das subscrições (verificação da inscrição no recenseamento, da autenticidade das assinaturas e da identificação dos subscritores do grupo).

    A verificação administrativa das subscrições pode incidir sobre o universo total das subscrições ou, caso se revele necessário, ser feita por amostragem, à semelhança do que ocorreu nos anteriores referendos nacionais realizados.

    Conclusão:

    Pelo exposto, afigura-se que:

    - o pedido de inscrição do grupo de cidadãosMovimento SIM, É Natural...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT