Acórdão nº 31/07 de Tribunal Constitucional (Port, 17 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelCons. Mota Pinto
Data da Resolução17 de Janeiro de 2007
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 31/2007

Processo n.º 1058/06 (40/PP) 2.ª Secção

Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

AUTONUM 1.Vitorino Pereira d’Almeida Borges Allen Brandão, na qualidade de Presidente da Comissão Política Nacional e Presidente da Comissão Executiva do Partido Político denominado Movimento pelo Doente – MD, veio requerer ao Tribunal Constitucional, em 5 de Dezembro de 2006, a extinção desse Partido Político, conforme acta do Congresso Nacional, extraordinário, do mesmo Partido Político, realizado no dia 25 de Novembro de 2006, cujo original protestou juntar, no prazo de cinco dias úteis. No dia 12 de Dezembro de 2006, juntou a acta do mencionado Congresso, da qual se colhe que a vontade de extinção do Partido Político em causa resultara do “interesse que haveria se ele se projectasse na sociedade através de uma outra configuração jurídica, acabando [o Senhor Dr. Vitorino Brandão] por propor que o Partido Movimento pelo Doente se transformasse em associação cívica, sem fins lucrativos”, e tendo sido essa extinção aprovada por unanimidade.

AUTONUM 2.Da consulta do processo respeitante ao Partido Político Movimento pelo Doente – MD, retira-se que o ora requerente foi o signatário do pedido de inscrição do respectivo registo no Tribunal Constitucional e que o Presidente da Mesa do Congresso em que foi deliberada a extinção foi o Presidente da Mesa do 1.º Congresso do referido Partido, seu órgão máximo (artigo 11.º, alínea a), dos respectivos Estatutos).

AUTONUM 3.A Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto) dispõe, no seu artigo 17.º, n.º 1, que a “dissolução de qualquer partido político depende de deliberação dos seus órgãos, nos termos das normas estatutárias respectivas”.

Consultando os...

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