Acórdão nº 17/07 de Tribunal Constitucional (Port, 15 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelCons. Bravo Serra
Data da Resolução15 de Janeiro de 2007
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 17/2007

Processo nº 1113/2006.

  1. Secção.

Relator: Conselheiro Bravo Serra.

1. Após a apresentação, em 11 de Maio de 2006, da petição que deu origem aos autos de acção, seguindo a forma de processo especial prevista no Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro, veio o autor, A., S.A., em 22 de Maio de 2006, fazer juntar àqueles autos requerimento em que se escreveu: –

A., S.A., nos autos à margem referenciados, e em complemento do já referido na petição inicial vem ainda deixar expresso que, a Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril, na parte e na medida em que altera a redacção do artigo 110º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, é inconstitucional, e consequentemente, a referida alínea a) do n.º 1 do dito artigo 110º, com a mencionada redacção, é inconstitucional – logo inaplicável pelos Tribunais ‘ex-vi’ o disposto no artigo 204º da Constituição da República Portuguesa –na interpretação que permita a aplicação do disposto no referido artigo 110º, n.º 1, alínea a), a contratos celebrados anteriormente à publicação da referida Lei em que as partes tenham optado, nos termos do artigo 100º, n.ºs 1,2, 3 e 4 do Código de Processo Civil, por um foro convencional no que respeita à competência dos Tribunais em razão do território, por violação dos princípios da adequação, da exigibilidade e da proporcionalidade, e da não retroactividade consignado nos artigos 18º, n.ºs 2 e 3, da Constituição da República Portuguesa e, também ainda, por violação dos princípios da segurança jurídica e da confiança corolários ambos do Estado de Direito Democrático consagrado no artigo 2 da Constituição da República Portuguesa, donde o Tribunal de Lisboa ser o competente para conhecer da presente acção.”

Sobre o transcrito requerimento, o Juiz do 8º Juízo do Tribunal e Pequena Instância Cível de Lisboa, em 6 de Julho de 2006, proferiu o seguinte despacho: –

“Fls. 18:

O requerimento apresentado é manifestamente anómalo e estranho ao andamento normal do processo.

Na verdade inexiste previsto no código de Processo Civil a figura do ‘requerimento complementar’, sendo certo que o aduzido no sobredito requerimento não faz sentido no estado actual do processo, constituindo uma antecipação da decisão a proferir e normas a aplicar, contendo matéria de eventual recurso para o Tribunal Constitucional, órgão competente para apreciar a questão suscitada.

Pelo exposto, determina-se o desentranhamento do requerimento de fls. 18 e a sua devolução ao apresentante.

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