Acórdão nº 0646/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Agosto de 2011

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução24 de Agosto de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. RELATÓRIO 1.1 A… (adiante Requerente ou Recorrente) pediu ao Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que obste à entrega do imóvel penhorado e vendido no processo de execução fiscal com o n.° 1775200501017861, com vista a «acautelar o seu legítimo direito de propriedade sobre o imóvel penhorado e consequente anulação da venda realizada nestes autos de execução».

A Requerente sustenta que esta providência cautelar é intentada ao abrigo do disposto no n.° 6 do art. 147.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), face ao seu fundado receio de uma lesão irreparável a causar pela Administração tributária (AT), na medida em que procedeu, na citada execução fiscal, à venda de um imóvel que ela já havia adquirido no âmbito de um processo de execução ordinária, isto é, alega que a AT procedeu a uma venda nula por incidir sobre bem alheio e pretende agora proceder à entrega desse imóvel ao adquirente na venda efectuada na execução fiscal, entrega que a Requerente pretende impedir com a presente providência cautelar.

1.2 O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga indeferiu liminarmente a providência cautelar com um duplo fundamento: — no contencioso tributário apenas são admissíveis os meios processuais elencados no art. 97.° do CPPT e o art. 147.°, n.° 6, do mesmo Código, apenas prevê providências cautelares a favor do contribuinte ou demais obrigados tributários, sendo que a Requerente «não se apresenta nem com uma nem com outra qualidade» (As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.

); — a pretensão da requerente não tem natureza tributária, mas cível, pois a Requerente apresenta-se em juízo a defender o seu alegado direito de propriedade «contra a possível agressão decorrente de igual pretensão possessória» da compradora no processo de execução fiscal, motivo por que «o meio adequado à tutela da pretensão cautelar da requerente é o previsto no artigo 395° do Código de Processo Civil, e não qualquer meio processual do contencioso tributário».

1.3 A Requerente não se conformou com essa decisão e dela interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte, apresentando com o requerimento de interposição do recurso as respectivas alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor: « PRIMEIRA: A recorrente intentou a presente Providência Cautelar nos termos do disposto no n.° 6 do artigo 147° do C.P.P.T., tendo invocado o fundado receio de uma lesão irreparável a causar pela actuação da administração tributária.

SEGUNDA: Fundamentou o seu pedido no facto do imóvel lhe ter sido primeiramente adjudicado no âmbito de processo de execução judicial e só mais tarde ter sido adjudicado à requerida B… no âmbito do processo de execução fiscal.

TERCEIRA: O que lhe confere o direito de beneficiar da prioridade da sua aquisição, para além de a seu favor beneficiar ainda, no caso, de prioridade do registo de penhoras, sendo que, para além disso, a venda supostamente feita à requerida B… é nula por se estar na presença de venda de bens alheios, nos termos do disposto no artigo 892° do Código Civil.

QUARTA: A requerente invocou ainda a ocorrência de litispendência — sic. artigo 497º do C.P.C. — por a Fazenda Pública ter reclamado créditos nesse processo de execução judicial e ter ordenado a instauração de processo de execução fiscal para cobrança desse mesmo crédito.

QUINTA: Na medida em que a venda em causa nos autos de execução fiscal é nula, ineficaz e inexistente, veio a requerente PEDIR, através desta providência cautelar, que o requerido SERVIÇO DE FINANÇAS DE FELGUEIRAS não proceda à entrega efectiva do imóvel à requerida B…, como assim foi devidamente entendido pelo Tribunal de 1ª Instância.

SEXTA: Surpreendentemente, decidiu, porém, o Tribunal de 1ª Instância rejeitar liminarmente a presente providência, com fundamento no disposto no artigo 97° do Código de Procedimento e Processo Tributário, na consideração feita de que a requerente não se apresenta na qualidade de contribuinte nem de obrigada tributária e ainda de que a sua pretensão não tem natureza tributária, mas cível, sendo o meio adequado à tutela da sua pretensão cautelar o previsto no artigo 395° do Código de Processo Civil.

SÉTIMA: Não, pode, porém, a aqui recorrente conformar-se, nem aceitar, os argumentos defendidos pelo Tribunal de 1ª Instância para rejeitar a presente providência cautelar, desde logo porque é evidente que a pretensão da requerente não tem cobertura no artigo 395° do C.P.C., dado que tal providência visa proteger os direitos de posse do requerente, o que manifestamente não ocorre nos presentes autos, na medida em que a requerente não se mostra ainda investida na posse do imóvel em causa nos autos, razão pela qual, não foi alegada a sua qualidade de possuidora do bem.

OITAVA: No que concerne ao argumento expendido na sentença de que a pretensão da requerente não tem natureza tributária, mas cível, parece evidente não...

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