Acórdão nº 0646/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Agosto de 2011
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 24 de Agosto de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
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RELATÓRIO 1.1 A… (adiante Requerente ou Recorrente) pediu ao Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que obste à entrega do imóvel penhorado e vendido no processo de execução fiscal com o n.° 1775200501017861, com vista a «acautelar o seu legítimo direito de propriedade sobre o imóvel penhorado e consequente anulação da venda realizada nestes autos de execução».
A Requerente sustenta que esta providência cautelar é intentada ao abrigo do disposto no n.° 6 do art. 147.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), face ao seu fundado receio de uma lesão irreparável a causar pela Administração tributária (AT), na medida em que procedeu, na citada execução fiscal, à venda de um imóvel que ela já havia adquirido no âmbito de um processo de execução ordinária, isto é, alega que a AT procedeu a uma venda nula por incidir sobre bem alheio e pretende agora proceder à entrega desse imóvel ao adquirente na venda efectuada na execução fiscal, entrega que a Requerente pretende impedir com a presente providência cautelar.
1.2 O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga indeferiu liminarmente a providência cautelar com um duplo fundamento: — no contencioso tributário apenas são admissíveis os meios processuais elencados no art. 97.° do CPPT e o art. 147.°, n.° 6, do mesmo Código, apenas prevê providências cautelares a favor do contribuinte ou demais obrigados tributários, sendo que a Requerente «não se apresenta nem com uma nem com outra qualidade» (As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.
); — a pretensão da requerente não tem natureza tributária, mas cível, pois a Requerente apresenta-se em juízo a defender o seu alegado direito de propriedade «contra a possível agressão decorrente de igual pretensão possessória» da compradora no processo de execução fiscal, motivo por que «o meio adequado à tutela da pretensão cautelar da requerente é o previsto no artigo 395° do Código de Processo Civil, e não qualquer meio processual do contencioso tributário».
1.3 A Requerente não se conformou com essa decisão e dela interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte, apresentando com o requerimento de interposição do recurso as respectivas alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor: « PRIMEIRA: A recorrente intentou a presente Providência Cautelar nos termos do disposto no n.° 6 do artigo 147° do C.P.P.T., tendo invocado o fundado receio de uma lesão irreparável a causar pela actuação da administração tributária.
SEGUNDA: Fundamentou o seu pedido no facto do imóvel lhe ter sido primeiramente adjudicado no âmbito de processo de execução judicial e só mais tarde ter sido adjudicado à requerida B… no âmbito do processo de execução fiscal.
TERCEIRA: O que lhe confere o direito de beneficiar da prioridade da sua aquisição, para além de a seu favor beneficiar ainda, no caso, de prioridade do registo de penhoras, sendo que, para além disso, a venda supostamente feita à requerida B… é nula por se estar na presença de venda de bens alheios, nos termos do disposto no artigo 892° do Código Civil.
QUARTA: A requerente invocou ainda a ocorrência de litispendência — sic. artigo 497º do C.P.C. — por a Fazenda Pública ter reclamado créditos nesse processo de execução judicial e ter ordenado a instauração de processo de execução fiscal para cobrança desse mesmo crédito.
QUINTA: Na medida em que a venda em causa nos autos de execução fiscal é nula, ineficaz e inexistente, veio a requerente PEDIR, através desta providência cautelar, que o requerido SERVIÇO DE FINANÇAS DE FELGUEIRAS não proceda à entrega efectiva do imóvel à requerida B…, como assim foi devidamente entendido pelo Tribunal de 1ª Instância.
SEXTA: Surpreendentemente, decidiu, porém, o Tribunal de 1ª Instância rejeitar liminarmente a presente providência, com fundamento no disposto no artigo 97° do Código de Procedimento e Processo Tributário, na consideração feita de que a requerente não se apresenta na qualidade de contribuinte nem de obrigada tributária e ainda de que a sua pretensão não tem natureza tributária, mas cível, sendo o meio adequado à tutela da sua pretensão cautelar o previsto no artigo 395° do Código de Processo Civil.
SÉTIMA: Não, pode, porém, a aqui recorrente conformar-se, nem aceitar, os argumentos defendidos pelo Tribunal de 1ª Instância para rejeitar a presente providência cautelar, desde logo porque é evidente que a pretensão da requerente não tem cobertura no artigo 395° do C.P.C., dado que tal providência visa proteger os direitos de posse do requerente, o que manifestamente não ocorre nos presentes autos, na medida em que a requerente não se mostra ainda investida na posse do imóvel em causa nos autos, razão pela qual, não foi alegada a sua qualidade de possuidora do bem.
OITAVA: No que concerne ao argumento expendido na sentença de que a pretensão da requerente não tem natureza tributária, mas cível, parece evidente não...
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