Acórdão nº 07676/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Setembro de 2011

Magistrado ResponsávelPAULO GOUVEIA
Data da Resolução08 de Setembro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A..., médico, com os sinais autos, intentou no T.A.C. de Castelo Branco um processo cautelar (nº 93/11) contra UNIDADE LOCAL DE SAÚDE DE CASTELO BRANCO, E.P.E., com os sinais autos, pedindo a suspensão da eficácia da deliberação do Conselho de Administração de 26 de Janeiro de 2011, que deliberou indeferir o pedido de acumulação (de funções públicas com privadas) considerando a legislação em vigor e exposta nos diversos pareceres.

Após os articulados, por despacho daquele tribunal foi decidido julgar o processo cautelar improcedente.

Inconformada, vem a requerente recorrer para este T.C.A.-Sul, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1. Em primeiro lugar, o Recorrente requer que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do disposto no nº 5 do art. 143° do CPTA, porquanto, no caso em apreço, o efeito meramente devolutivo ao presente recurso pode causar graves danos de interesse público, nomeadamente a prestação de tratamentos de diálise aos doentes -veja-se, a título de exemplo o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 8/2/2007, referente ao processo 02215/06, publicado in www.dgsi.pt.quanto a esta questão do efeito, considera que a regra constante no nº 2 do art. 1430 admite a excepção do nº 5 do CPTA.

  1. Em segundo lugar, vem o presente recorrer da sentença, proferida pelo Tribunal a quo que decidiu não decretar a providência cautelar de suspensão da eficácia do acto administrativo de indeferimento do pedido de acumulação de funções médicas públicas com privadas, proferido em 26/1/2011 pelo Conselho de Administração da Requerida, por considerar, tout court, que não se encontra fundamentado o periculum in mora.

  2. Salvo o devido respeito, não se pode aceitar nem a interpretação nem a decisão do Tribunal a quo, porquanto, a mesma viola o disposto no art. 120° do CPTA.

  3. Apesar do Tribunal a quo entender que a pretensão do Requerente não é evidente, porquanto entende que a pretensão é questionável, em face aos apontados vícios do acto suspendendo.

  4. Na realidade, o acto proferido pelo Recorrido é manifestamente ilegal e, assim, nem se coloca a questão da alegação do periculum in mora, apesar deste pressuposto resultar, igualmente, da petição inicial do Recorrente.

  5. Neste sentido, veja-se a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, de 1717/2010.

  6. No caso dos autos, e contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, estamos perante uma situação de evidente procedência da pretensão, nomeadamente em virtude de ter sido proferido um acto manifestamente ilegal.

  7. Como se encontra alegado nos presentes autos, em 18 de Outubro de 2007, o Conselho de Administração do Hospital Amato Lusitano deferiu o pedido de acumulação de funções do ora Requerente, com a direcção clínica no Centro de Diálise da Beira Interior, sediado na Covilhã.

  8. Sendo que foi pressuposto da autorização de acumulação, por um lado, a necessidade de uma nova unidade de diálise para cuidar dos Insuficientes Renais do Distrito, e por outro a insuficiência do número de médicos nefrologistas na região, o que apenas permitiu e permite, ainda hoje, a viabilidade desta unidade convencionada e do serviço de nefrologia do hospital, com recurso a todos os médicos especialistas de nefrologia.

  9. Pelo que, um dos pressupostos da autorização de acumulação foi o interesse público, tanto mais que a Clínica do Centro de Diálise da Beira Interior é uma unidade convencionada pelo SNS.

  10. Tendo, o Conselho de Administração da Requerida em 18 de Outubro de 2007, decidido deferir o pedido de acumulação de funções do Requerente com base na seguinte Deliberação do C.A: " ... não pode o Conselho de Administração opor-se ao solicitado, pois tal vem de encontro aos objectivos prosseguidos por este órgão, que consiste na salvaguarda dos interesses dos doentes da região, que no caso vertente passa pela possibilidade de poderem ser tratados o mais proximamente possível do seu local de residência, com maior celeridade e menos dispêndio quer para o erário público, quer para os pacientes e que contribuirá para a melhoria dos cuidados da saúde prestados aos doentes, o que no tipo de patologias de que são portadores, se reveste da maior importância." (cfr, doc. 3 junto aos autos) 12. E continuando a citar-se: "Acresce ainda o facto de que está atingido o limite da capacidade de resposta por parte da Unidade de Hemodiálise do HAL".

  11. Á revelia de todo o blogo legal aplicável, nomeadamente o regime transitório previsto nº 3 e 4 do art.º 35° do DL n.º 177/2009, de 4 de Agosto, o novo Presidente do Conselho de Administração da ULSCS, emite uma Circular Normativa n. 10 de 8 de Julho de 2010 com o seguinte teor: "A fim de dar cumprimento ao estipulado nos arts 25° a 29° da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro e com vista à uniformização de procedimentos no que respeita a pedidos de acumulação de funções, solicita-se a todos os colaboradores desta ULS que, à data da publicação da presente Circular, acumulem funções, formulem o respectivo pedido até dia 15 de Agosto de 2010." 14. Notificado do teor desta Circular, o ora Requerente, em 6 de Agosto p.p. remeteu um pedido de esclarecimento ao Presidente do C. A. dado, por um lado, o disposto no nº 3 e 4 do art. 35° do DL n.º 177/2009, de 4 de Agosto, e por outro a posição da Comissão Executiva da Federação Nacional dos Médicos emitida numa Informação de 2 de Novembro de 2009.

  12. Na realidade, todos os médicos que se encontrem na carreira médica especial e que tenham acumulações com actividade privada poderão continuar a exercê-las, bem como aqueles que no prazo de dois anos vierem também a constituir situações de acumulação, pelo menos até 4 de Agosto de 2011, sem prejuízo, obviamente, da necessidade, de posteriormente a essa data, solicitarem autorização para manterem a respectiva acumulação, nos termos do DL n. 12-A/2008.

  13. Estamos, obviamente, perante direitos adquiridos, que não podem ser colocados em causa.

  14. Após audiência prévia, o Requerido delibera, em reunião do seu Conselho de Administração, em 26/1/2011, indeferir o pedido de acumulação, considerando a legislação em vigor e expostos nos diversos pareceres.

  15. Ora, uma formalidade essencial do Acto Administrativo é a sua fundamentação (arts. 268°/3 CRP e arts 124° e 125° CPA), nomeadamente quando está em causa a prática de actos desfavoráveis aos interessados.

  16. A fundamentação do acto proferido pelo Requerido é tudo menos, clara, coerente e completa.

  17. Na realidade, o CA da Requerida profere um acto administrativo omisso de qualquer fundamentação.

  18. Tanto mais que em sede de audiência prévia o Requerente pronunciou-se sobre questões concretas e o Requerido tendo obrigação de em sede de decisão final pronunciar-se, sob pena do acto ser anulável por falta de fundamentação, nada o fez, ignorando os factos que o Requerente carreou para o processo administrativo.

  19. Nomeadamente, que os projectos de decisão proferidas pelo Conselho de Administração, quer em 26 de Novembro p.p., quer em 17 de Dezembro p.p., são omissas quanto ao facto deste indeferimento vir pôr em causa a prestação de cuidados de saúde aos doentes de hemodiálise que, actualmente, residem na área geográfica da clínica onde exerce funções de responsável técnico, dado que o Hospital! Amato Lusitano apenas pode prestar cuidados de nefrologia a cerca de 60 doentes, não tendo capacidade para cuidar de mais doentes. Só no ano de 2010 encontravam-se em programa de hemodiálise na COB aproximadamente o dobro dos doentes que a Unidade de Diálise Hospitalar pode comportar (cerca de 120 doentes, na CDBI).

  20. Aliás, mesmo quando remete de modo global para os pareceres existentes ignora a parte do parecer jurídico, que está anexo à decisão de 26 de Novembro de 2010, emitido em 22 de Novembro de 2010, pelo Gabinete Jurídico do Hospital Amato Lusitano que refere: “A avaliação a efectuar terá de centrar-se em dados estatísticos objectivos, numero de doentes tratados e ou em fase de tratamento, numero de instituições com capacidade e competência para o tratamento sedeadas na região, capacidade do HAUULSCB enquanto instituição de saúde do SNS para responder às necessidades e avaliação se a não autorização da acumulação em concreto interfere ou inviabiliza a prestação de cuidados de saúde aos utentes. " - sublinhado nosso.

  21. O que faz o CA da Requerida, remete para o Parecer, mas na realidade ignora o mesmo! 25. Por outro lado, e sendo, a actividade das Clínicas uma actividade complementar e convencionada, nunca se traduz em actividade concorrencial ou representa conflito de interesses.

  22. Mesmo em actos discricionários onde existe uma margem de livre de decisão, é necessário que o destinatário conheça o percurso cognoscitivo do decisor, não bastando concluir, sem se conhecer os pressupostos ou as premissas que permitem atingir esta conclusão.

  23. Aliás, estamos em sede de matéria de grande melindre onde está em causa interesses de ordem pública, nomeadamente o direito à saúde de doentes frágeis, de poucos recursos, de idade avançada.

  24. Termos em que é manifesto que a deliberação do CA está eivada de vício de forma por falta de fundamentação, determinando consequentemente a sua anulabilidade por violação dos arts. 1240 e 1250 do CPA.

  25. Além disso, nos termos do nº 3 e 4 do art. 35° do DL n. 177/2009, de 4 de Agosto - regime da carreira especial médica - está consignado um regime transitório em matéria de incompatibilidades, impedimentos e exercício de medicina liberal, a saber: "ficam ressalvadas as situações constituídas ou a constituir durante o prazo de 24 meses, a contar desde a entrada em vigor do presente decreto-lei... " (n. 3 e 4 do art. 35. o do D. L. n. 177/2009 - 4 de Agosto de 2009).

  26. Por outro lado, desde a entrada em vigor da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que existe um novo quadro legal relativamente ao Instituto da Acumulação.

  27. Com a publicação...

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