Acórdão nº 02550/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Setembro de 2011
Magistrado Responsável | CRISTINA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 08 de Setembro de 2011 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
A..., com os sinais nos autos, inconformada com o despacho interlocutório proferido pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco dele vem recorrer, concluindo como segue: 1. O douto Despacho recorrido levanta - e resolve mal - três questões, todas relacionadas com o princípio da tutela jurisdicional efectiva e com a efectivação dos direitos processuais das partes, neste caso a Autora: a) A questão da preclusão da fase instrutória do processo, havendo matéria de facto controvertida; b) A suspensão do prazo para alegações na pendência do requerimento para realização de audiência pública; c) A necessidade de fundamentação do Despacho de rejeição de tal audiência.
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O princípio da tutela jurisdicional efectiva, expressamente previsto no artigo 2° do CPTA compreende o direito de obter uma decisão judicial que aprecie com força de caso julgado, cada pretensão regularmente deduzida em juízo.
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A aplicação deste princípio estende-se a todas as soluções processuais contempladas no CPTA e designadamente à fase de instrução do processo.
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Havendo matéria de facto controvertida e não decidida pelo Tribunal, não é possível, para dar efeito útil ao processo, precludir inteiramente a fase instrutória, demais a mais quando o Tribunal a quo tenha igualmente dispensado o itinere previsto no artigo 90°, n° 4, do CPTA, ou seja, o diferimento para momento posterior da instrução respeitante aos pedidos cumulados.
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Ao ordenar às partes que juntem as suas alegações com absoluta ignorância da fase instrutória do processo, o Tribunal ordena às partes a prática de um acto inútil, pois as alegações produzidas são-no na completa ignorância de qual seja o entendimento do Tribunal sobre a matéria de facto controvertida.
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Esta completa preclusão da fase instrutória do processo contende com o princípio da tutela jurisdicional efectiva e anula o direito das partes a uma apreciação do seu pedido.
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O Despacho recorrido, na medida em que mantém a decisão de não proceder a instrução do processo e ordenar às partes que juntem alegações contradiz o previsto no CPTA nos artigos 87° a 91° e designadamente 87°, n° 1 alínea c), artigo 90° e 9 1°, l . Ocorre ainda que «O Juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes e da consideração, mesmo oficiosa dos jactos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa» (artigo 264°, n° 2, do Código de processo Civil).
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O direito processual das partes de se prevalecerem do disposto no artigo 91°, n° 2, do CPTA ficaria completamente prejudicado se o respectivo requerimento não tivesse efeito suspensivo do prazo para junção das ordenadas alegações.
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Contradiz a mais elementar lógica processual a ideia - claramente exposta no Despacho recorrido - de que a sorte processual das partes pudesse ficar dependente da maior ou menor rapidez de decisão do Juiz a quo, imputando às partes a consequência de um atraso decisório cuja responsabilidade não é sua mas do tribunal; 10. Demais a mais não havendo nem podendo haver qualquer presunção legal de indeferimento decorrido um determinado prazo.
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A ideia decorrente do douto Despacho recorrido de que independentemente do tempo de decisão do Juiz a quo - no caso um mês e oito dias até à notificação da parte - o prazo de 20 dias para alegações continuaria a correr é simplesmente contrária à lógica processual e implica uma severa amputação dos direitos processuais das partes; 12. A ser acolhida esta interpretação do artigo 91° do CPTA, tal quereria dizer que o n° 2 do artigo 91° do CPTA é letra morta, que o «pode também ter lugar a requerimento de qualquer das partes» seria apenas o equivalente de uma sugestão feita ao tribunal e não do exercício processual de um direito.
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Compete a esse Venerando Tribunal ad quem amparar este direito processual das partes e confirmá-lo na ordem jurídica, anulando o efeito de preterição deste direito processual decorrente do Despacho recorrido.
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Finalmente, o Despacho recorrido não está fundamentado, como obriga o artigo 91°, n° 2 do CPTA, na desnecessidade de tal audiência por a matéria de facto, documentalmente fixada não ser controvertida.
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A conclusão do Juiz a quo exposta nesse Despacho, de que «o estado do processo permitiria o conhecimento do mérito da causa» implicaria obviamente a demonstração de a matéria de facto não ser controvertida, esse sim, o único fundamento previsto na Lei para a rejeição da audiência pública requerida.
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A não subsunção do Despacho à previsão legal do n° 2 do artigo 91 ° do CPTA, só por si determina a sua censura e necessária insubsistência na ordem processual.
Nestes termos, e nos mais de Direito que os Venerandos Juizes Desembargadores muito melhor que a Autora suprirão, deve o Despacho recorrido ser anulado e ser ordenada a realização da audiência pública destinada à discussão oral da matéria de facto, ou quando assim se não entenda, ser facultado à Autora o prazo de que ainda dispunha ao tempo do seu requerimento para apresentação das suas alegações, devendo em todo o caso ser o Despacho recorrido rectificado e ter como fundamentação a falta de controvérsia da matéria de facto em discussão no caso sub judice, assim se fazendo Justiça.
* A entidade recorrida, INGA - Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola, contra-alegou, concluindo como segue: 1. Pretende a A. que o Tribunal proceda à anulação do Despacho proferido em 17 de Janeiro de 2007 pelo Meritíssimo Juiz a quo e que seja ordenada a realização da audiência pública destinada à discussão oral da matéria de facto.
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Para sustentar tal pedido, a A., entende que o Meritíssimo Juiz a quo não poderia ter decidido que o estado do processo lhe permitiria o conhecimento do mérito da causa, já que ainda existiria matéria de facto controvertida, pelo que, deveria ter sido determinado a abertura de um período de produção de prova.
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A A. entende, ainda, que o Meritíssimo Juiz a quo não fundamentou devidamente o indeferimento do seu pedido de audiência pública 4. Com o devido respeito, entende o R. que a A. não tem razão quanto ao que vem alegar, já que o douto Despacho proferido em 17 de Janeiro de 2007, não merece qualquer reparo ou censura, uma vez que os indeferimentos proferidos no mesmo, se encontram devidamente fundamentados.
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Com efeito, o que consta do Despacho recorrido, são dois indeferimentos, sendo um deles referente a uma "reclamação" apresentada pela A., de um Despacho datado de 6 de Dezembro de 2006, e o outro, refere-se ao pedido de audiência pública requerido na mesma "reclamação".
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Assim, a dita "reclamação" foi indeferida, não só pelo facto de não revestir a natureza de recurso, o que por si só, determinaria o seu indeferimento, mas também, por ter sido considerado que não seria um instrumento processual previsto pela lei processual administrativa.
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Quanto ao indeferimento do pedido de audiência pública para discussão oral da matéria de facto, entendeu, e bem, o Meritíssimo Juiz a quo, que o fundamento para tal indeferimento deveria ter em conta os motivos constantes do Despacho proferido em 6 de Dezembro de 2006, ou seja, "... foi entendido que se afigurava que o estado do processo permitiria o conhecimento do mérito da causa. " tendo sido ordenada a notificação para apresentação de alegações, uma vez que as partes não haviam prescindido desse direito.
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Entende, pois, o R. que se encontra suficientemente fundamentado, no Despacho recorrido, o indeferimento do pedido de audiência pública requerido pela A., porquanto se o Meritíssimo Juiz a quo entendeu que o estado do processo lhe permitiria o conhecimento do mérito da causa, é porque, obviamente, terá considerado que a matéria de facto, documentalmente fixada, não seria...
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