Acórdão nº 02550/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Setembro de 2011

Magistrado ResponsávelCRISTINA DOS SANTOS
Data da Resolução08 de Setembro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

A..., com os sinais nos autos, inconformada com o despacho interlocutório proferido pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco dele vem recorrer, concluindo como segue: 1. O douto Despacho recorrido levanta - e resolve mal - três questões, todas relacionadas com o princípio da tutela jurisdicional efectiva e com a efectivação dos direitos processuais das partes, neste caso a Autora: a) A questão da preclusão da fase instrutória do processo, havendo matéria de facto controvertida; b) A suspensão do prazo para alegações na pendência do requerimento para realização de audiência pública; c) A necessidade de fundamentação do Despacho de rejeição de tal audiência.

  1. O princípio da tutela jurisdicional efectiva, expressamente previsto no artigo 2° do CPTA compreende o direito de obter uma decisão judicial que aprecie com força de caso julgado, cada pretensão regularmente deduzida em juízo.

  2. A aplicação deste princípio estende-se a todas as soluções processuais contempladas no CPTA e designadamente à fase de instrução do processo.

  3. Havendo matéria de facto controvertida e não decidida pelo Tribunal, não é possível, para dar efeito útil ao processo, precludir inteiramente a fase instrutória, demais a mais quando o Tribunal a quo tenha igualmente dispensado o itinere previsto no artigo 90°, n° 4, do CPTA, ou seja, o diferimento para momento posterior da instrução respeitante aos pedidos cumulados.

  4. Ao ordenar às partes que juntem as suas alegações com absoluta ignorância da fase instrutória do processo, o Tribunal ordena às partes a prática de um acto inútil, pois as alegações produzidas são-no na completa ignorância de qual seja o entendimento do Tribunal sobre a matéria de facto controvertida.

  5. Esta completa preclusão da fase instrutória do processo contende com o princípio da tutela jurisdicional efectiva e anula o direito das partes a uma apreciação do seu pedido.

  6. O Despacho recorrido, na medida em que mantém a decisão de não proceder a instrução do processo e ordenar às partes que juntem alegações contradiz o previsto no CPTA nos artigos 87° a 91° e designadamente 87°, n° 1 alínea c), artigo 90° e 9 1°, l . Ocorre ainda que «O Juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes e da consideração, mesmo oficiosa dos jactos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa» (artigo 264°, n° 2, do Código de processo Civil).

  7. O direito processual das partes de se prevalecerem do disposto no artigo 91°, n° 2, do CPTA ficaria completamente prejudicado se o respectivo requerimento não tivesse efeito suspensivo do prazo para junção das ordenadas alegações.

  8. Contradiz a mais elementar lógica processual a ideia - claramente exposta no Despacho recorrido - de que a sorte processual das partes pudesse ficar dependente da maior ou menor rapidez de decisão do Juiz a quo, imputando às partes a consequência de um atraso decisório cuja responsabilidade não é sua mas do tribunal; 10. Demais a mais não havendo nem podendo haver qualquer presunção legal de indeferimento decorrido um determinado prazo.

  9. A ideia decorrente do douto Despacho recorrido de que independentemente do tempo de decisão do Juiz a quo - no caso um mês e oito dias até à notificação da parte - o prazo de 20 dias para alegações continuaria a correr é simplesmente contrária à lógica processual e implica uma severa amputação dos direitos processuais das partes; 12. A ser acolhida esta interpretação do artigo 91° do CPTA, tal quereria dizer que o n° 2 do artigo 91° do CPTA é letra morta, que o «pode também ter lugar a requerimento de qualquer das partes» seria apenas o equivalente de uma sugestão feita ao tribunal e não do exercício processual de um direito.

  10. Compete a esse Venerando Tribunal ad quem amparar este direito processual das partes e confirmá-lo na ordem jurídica, anulando o efeito de preterição deste direito processual decorrente do Despacho recorrido.

  11. Finalmente, o Despacho recorrido não está fundamentado, como obriga o artigo 91°, n° 2 do CPTA, na desnecessidade de tal audiência por a matéria de facto, documentalmente fixada não ser controvertida.

  12. A conclusão do Juiz a quo exposta nesse Despacho, de que «o estado do processo permitiria o conhecimento do mérito da causa» implicaria obviamente a demonstração de a matéria de facto não ser controvertida, esse sim, o único fundamento previsto na Lei para a rejeição da audiência pública requerida.

  13. A não subsunção do Despacho à previsão legal do n° 2 do artigo 91 ° do CPTA, só por si determina a sua censura e necessária insubsistência na ordem processual.

    Nestes termos, e nos mais de Direito que os Venerandos Juizes Desembargadores muito melhor que a Autora suprirão, deve o Despacho recorrido ser anulado e ser ordenada a realização da audiência pública destinada à discussão oral da matéria de facto, ou quando assim se não entenda, ser facultado à Autora o prazo de que ainda dispunha ao tempo do seu requerimento para apresentação das suas alegações, devendo em todo o caso ser o Despacho recorrido rectificado e ter como fundamentação a falta de controvérsia da matéria de facto em discussão no caso sub judice, assim se fazendo Justiça.

    * A entidade recorrida, INGA - Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola, contra-alegou, concluindo como segue: 1. Pretende a A. que o Tribunal proceda à anulação do Despacho proferido em 17 de Janeiro de 2007 pelo Meritíssimo Juiz a quo e que seja ordenada a realização da audiência pública destinada à discussão oral da matéria de facto.

  14. Para sustentar tal pedido, a A., entende que o Meritíssimo Juiz a quo não poderia ter decidido que o estado do processo lhe permitiria o conhecimento do mérito da causa, já que ainda existiria matéria de facto controvertida, pelo que, deveria ter sido determinado a abertura de um período de produção de prova.

  15. A A. entende, ainda, que o Meritíssimo Juiz a quo não fundamentou devidamente o indeferimento do seu pedido de audiência pública 4. Com o devido respeito, entende o R. que a A. não tem razão quanto ao que vem alegar, já que o douto Despacho proferido em 17 de Janeiro de 2007, não merece qualquer reparo ou censura, uma vez que os indeferimentos proferidos no mesmo, se encontram devidamente fundamentados.

  16. Com efeito, o que consta do Despacho recorrido, são dois indeferimentos, sendo um deles referente a uma "reclamação" apresentada pela A., de um Despacho datado de 6 de Dezembro de 2006, e o outro, refere-se ao pedido de audiência pública requerido na mesma "reclamação".

  17. Assim, a dita "reclamação" foi indeferida, não só pelo facto de não revestir a natureza de recurso, o que por si só, determinaria o seu indeferimento, mas também, por ter sido considerado que não seria um instrumento processual previsto pela lei processual administrativa.

  18. Quanto ao indeferimento do pedido de audiência pública para discussão oral da matéria de facto, entendeu, e bem, o Meritíssimo Juiz a quo, que o fundamento para tal indeferimento deveria ter em conta os motivos constantes do Despacho proferido em 6 de Dezembro de 2006, ou seja, "... foi entendido que se afigurava que o estado do processo permitiria o conhecimento do mérito da causa. " tendo sido ordenada a notificação para apresentação de alegações, uma vez que as partes não haviam prescindido desse direito.

  19. Entende, pois, o R. que se encontra suficientemente fundamentado, no Despacho recorrido, o indeferimento do pedido de audiência pública requerido pela A., porquanto se o Meritíssimo Juiz a quo entendeu que o estado do processo lhe permitiria o conhecimento do mérito da causa, é porque, obviamente, terá considerado que a matéria de facto, documentalmente fixada, não seria...

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