Acórdão nº 122/07.7PBPTM.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Julho de 2011
Magistrado Responsável | SANTOS CARVALHO |
Data da Resolução | 14 de Julho de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
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No Tribunal Colectivo de Portimão, no âmbito do processo n.º 122/07.7PBPTM do 1º Juízo Criminal, foi julgado um concurso de infracções relativo àquele e outros processos já anteriormente julgados e com penas transitadas em julgado, quanto ao arguido A e, por acórdão de 11 de Março de 2011, foi decidido condená-lo na pena única de quinze anos e seis meses de prisão, em cúmulo jurídico da pena aplicada no âmbito desse processo com as dos processos n.ºs 578/07.8GCPTM, 804/07.3PAPTM e 332/07.7GDPTM, todos do mesmo 1 ° Juízo Criminal de Portimão.
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Do acórdão condenatório recorre o arguido para o STJ, concluindo assim: 1. O arguido foi julgado pelo Tribunal Colectivo da Comarca de Portimão, pelos crimes de furto e veio a ser condenado, em cúmulo jurídico, na pena única de 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses de prisão.
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Sempre com a devida vénia, o arguido ora recorrente entende que, o tribunal "a quo" decidia mais justamente se o condenasse em não mais do que dez anos de prisão.
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Efectuado que seja o cúmulo jurídico perante a factualidade a analisar e todo o circunstancialismo a atender, justifica-se que não seja imposta ao arguido uma pena de prisão única superior a dez anos.
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O arguido reconhece que praticou factos reprováveis ao longo de um período de um ano (de Maio de 2007 a Junho de 2008), factos esses que nunca teriam sido praticados se o arguido não fosse, nesse período de tempo, um consumidor compulsivo de drogas.
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Efectivamente, o arguido veio a ser condenado pela prática, nesse período de tempo, de catorze crimes de furto, sendo todos eles qualificados, com excepção de um simples e dois dos quais são tentados.
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A toxicodependência do arguido, agravada pelo facto de, nesse período de tempo em que praticou os factos, se encontrar desempregado, contribuiu efectivamente para que o arguido praticasse esses factos de todo reprováveis.
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O arguido nasceu no concelho da Covilhã, e é o 3°. de sete irmãos proveniente de uma família de condição social modesta, mas organizada. O pai era carpinteiro de cofragem e a mãe doméstica.
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O arguido frequentou o sistema de ensino até ao 7°. Ano, não o tendo concluído.
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Optou por abandonar o sistema de ensino para integrar o mercado de trabalho. A este nível, desde idade precoce, adquiriu hábitos laborais e revelou capacidades.
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Começou por trabalhar, nas férias escolares, numa firma de cortinados pertença de uma irmã (em montagem e vendas), posteriormente trabalhou na construção civil como servente e pedreiro.
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Frequentou um curso de hotelaria que concluiu quando já estava a residir no Algarve, tendo posteriormente trabalhado na hotelaria e restauração como cozinheiro e grelhador e, mais tarde, como cortador de carnes num talho de uma superfície comercial.
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Do seu percurso pessoal destaca-se um casamento contraído com 22 anos, tendo ficado viúvo ao fim de um ano e mero na sequência do falecimento da esposa por acidente de viação.
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Este acontecimento é associado pelo próprio a posteriores comportamentos depressivos.
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Em 1998 iniciou relacionamento marital com B, uma viúva, com dois filhos do casamento.
A relação manteve-se cerca de 9 anos, registando períodos de maior instabilidade e separação associadas a problemas desencadeados pelo consumo de droga do arguido.
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No âmbito dessa relação nasceu uma filha actualmente com perto de 6 anos idade. A ruptura conjugal ocorreu há cerca de 4 anos, tendo o arguido saído de casa, mantendo no entanto contactos com a filha (e também com a ex companheira).
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Actualmente, o arguido vem mostrando vontade de se ressocializar e pautar a sua conduta pelas regras de vivência em sociedade, pois bem inserido no meio prisional onde se encontra, tendo-se valorizado, pelo trabalho que desenvolve dentro do estabelecimento prisional.
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O arguido, em meio prisional integrou funções na cozinha do E.P. e encontra-se presentemente a frequentar o curso de formação profissional EF A B3 de pintura de veículos que termina em Maio de 2011.
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O arguido beneficia de suporte familiar, nomeadamente dos irmãos, em particular de uma irmã mais velha, residente na zona da Covilhã que lhe envia géneros diversos. Recebe visitas regulares da ex-companheira e da sua filha e pontualmente de uma irmã residente em Aveiro.
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O arguido deixou de consumir estupefacientes, conforme o têm comprovado os testes de despistagem de consumo de estupefacientes realizados nos Serviços Clínicos do Estabelecimento Prisional do Vale de Judeus, nomeadamente, o teste realizado em 6 de Abril de 2011.
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O douto Tribunal "a quo", conhecendo o circunstancialismo anterior e contemporâneo na ocorrência dos factos, tinha fundamento para censurar o arguido em pena especialmente atenuada, e, não o tendo feito, violou o disposto nos n.ºs. 1 e 2 do art.º 72°.
do Código Penal.
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De salientar que a pena máxima a que o arguido foi condenado pelos crimes de furto, não ultrapassa o 2 anos e 8 meses de prisão.
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Ou seja, o arguido foi condenado nos catorze crimes de furto a penas de prisão entre o 2 anos e 2 meses e os 2 anos e 8 meses de prisão.
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Numa visão global do ilícito, não poderá deixar de se considerar que estamos perante furtos de uma dimensão pequena ou média que, no seu conjunto, não chegam a atingir os cinco mil e oitocentos euros, praticados de uma forma pouco elaborada.
24. A gravidade do ilícito global é mediana bem como igualmente o é o grau de culpa revelado.
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No caso apreço, a decisão recorrida não enuncia, com o devido respeito, nenhuma motivação diferenciada em sede de culpa ou prevenção relativamente à pena conjunta que encontrou o que permite a conclusão de que, indiferentemente, valorou os mesmos factores em relação a penas parcelares e à pena conjunta.
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O arguido tenciona valorizar-se profissionalmente enquanto estiver no Estabelecimento Prisional e ambiciona um dia poder sair em liberdade e encontrar um trabalho que lhe possibilite integrar-se plenamente na sociedade e acompanhar, de perto, o crescimento da sua filha.
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Deve, pois...
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