Acórdão nº 122/07.7PBPTM.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Julho de 2011

Magistrado ResponsávelSANTOS CARVALHO
Data da Resolução14 de Julho de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)
  1. No Tribunal Colectivo de Portimão, no âmbito do processo n.º 122/07.7PBPTM do 1º Juízo Criminal, foi julgado um concurso de infracções relativo àquele e outros processos já anteriormente julgados e com penas transitadas em julgado, quanto ao arguido A e, por acórdão de 11 de Março de 2011, foi decidido condená-lo na pena única de quinze anos e seis meses de prisão, em cúmulo jurídico da pena aplicada no âmbito desse processo com as dos processos n.ºs 578/07.8GCPTM, 804/07.3PAPTM e 332/07.7GDPTM, todos do mesmo 1 ° Juízo Criminal de Portimão.

  2. Do acórdão condenatório recorre o arguido para o STJ, concluindo assim: 1. O arguido foi julgado pelo Tribunal Colectivo da Comarca de Portimão, pelos crimes de furto e veio a ser condenado, em cúmulo jurídico, na pena única de 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses de prisão.

  3. Sempre com a devida vénia, o arguido ora recorrente entende que, o tribunal "a quo" decidia mais justamente se o condenasse em não mais do que dez anos de prisão.

  4. Efectuado que seja o cúmulo jurídico perante a factualidade a analisar e todo o circunstancialismo a atender, justifica-se que não seja imposta ao arguido uma pena de prisão única superior a dez anos.

  5. O arguido reconhece que praticou factos reprováveis ao longo de um período de um ano (de Maio de 2007 a Junho de 2008), factos esses que nunca teriam sido praticados se o arguido não fosse, nesse período de tempo, um consumidor compulsivo de drogas.

  6. Efectivamente, o arguido veio a ser condenado pela prática, nesse período de tempo, de catorze crimes de furto, sendo todos eles qualificados, com excepção de um simples e dois dos quais são tentados.

  7. A toxicodependência do arguido, agravada pelo facto de, nesse período de tempo em que praticou os factos, se encontrar desempregado, contribuiu efectivamente para que o arguido praticasse esses factos de todo reprováveis.

  8. O arguido nasceu no concelho da Covilhã, e é o 3°. de sete irmãos proveniente de uma família de condição social modesta, mas organizada. O pai era carpinteiro de cofragem e a mãe doméstica.

  9. O arguido frequentou o sistema de ensino até ao 7°. Ano, não o tendo concluído.

  10. Optou por abandonar o sistema de ensino para integrar o mercado de trabalho. A este nível, desde idade precoce, adquiriu hábitos laborais e revelou capacidades.

  11. Começou por trabalhar, nas férias escolares, numa firma de cortinados pertença de uma irmã (em montagem e vendas), posteriormente trabalhou na construção civil como servente e pedreiro.

  12. Frequentou um curso de hotelaria que concluiu quando já estava a residir no Algarve, tendo posteriormente trabalhado na hotelaria e restauração como cozinheiro e grelhador e, mais tarde, como cortador de carnes num talho de uma superfície comercial.

  13. Do seu percurso pessoal destaca-se um casamento contraído com 22 anos, tendo ficado viúvo ao fim de um ano e mero na sequência do falecimento da esposa por acidente de viação.

  14. Este acontecimento é associado pelo próprio a posteriores comportamentos depressivos.

  15. Em 1998 iniciou relacionamento marital com B, uma viúva, com dois filhos do casamento.

    A relação manteve-se cerca de 9 anos, registando períodos de maior instabilidade e separação associadas a problemas desencadeados pelo consumo de droga do arguido.

  16. No âmbito dessa relação nasceu uma filha actualmente com perto de 6 anos idade. A ruptura conjugal ocorreu há cerca de 4 anos, tendo o arguido saído de casa, mantendo no entanto contactos com a filha (e também com a ex companheira).

  17. Actualmente, o arguido vem mostrando vontade de se ressocializar e pautar a sua conduta pelas regras de vivência em sociedade, pois bem inserido no meio prisional onde se encontra, tendo-se valorizado, pelo trabalho que desenvolve dentro do estabelecimento prisional.

  18. O arguido, em meio prisional integrou funções na cozinha do E.P. e encontra-se presentemente a frequentar o curso de formação profissional EF A B3 de pintura de veículos que termina em Maio de 2011.

  19. O arguido beneficia de suporte familiar, nomeadamente dos irmãos, em particular de uma irmã mais velha, residente na zona da Covilhã que lhe envia géneros diversos. Recebe visitas regulares da ex-companheira e da sua filha e pontualmente de uma irmã residente em Aveiro.

  20. O arguido deixou de consumir estupefacientes, conforme o têm comprovado os testes de despistagem de consumo de estupefacientes realizados nos Serviços Clínicos do Estabelecimento Prisional do Vale de Judeus, nomeadamente, o teste realizado em 6 de Abril de 2011.

  21. O douto Tribunal "a quo", conhecendo o circunstancialismo anterior e contemporâneo na ocorrência dos factos, tinha fundamento para censurar o arguido em pena especialmente atenuada, e, não o tendo feito, violou o disposto nos n.ºs. 1 e 2 do art.º 72°.

    do Código Penal.

  22. De salientar que a pena máxima a que o arguido foi condenado pelos crimes de furto, não ultrapassa o 2 anos e 8 meses de prisão.

  23. Ou seja, o arguido foi condenado nos catorze crimes de furto a penas de prisão entre o 2 anos e 2 meses e os 2 anos e 8 meses de prisão.

  24. Numa visão global do ilícito, não poderá deixar de se considerar que estamos perante furtos de uma dimensão pequena ou média que, no seu conjunto, não chegam a atingir os cinco mil e oitocentos euros, praticados de uma forma pouco elaborada.

    24. A gravidade do ilícito global é mediana bem como igualmente o é o grau de culpa revelado.

  25. No caso apreço, a decisão recorrida não enuncia, com o devido respeito, nenhuma motivação diferenciada em sede de culpa ou prevenção relativamente à pena conjunta que encontrou o que permite a conclusão de que, indiferentemente, valorou os mesmos factores em relação a penas parcelares e à pena conjunta.

  26. O arguido tenciona valorizar-se profissionalmente enquanto estiver no Estabelecimento Prisional e ambiciona um dia poder sair em liberdade e encontrar um trabalho que lhe possibilite integrar-se plenamente na sociedade e acompanhar, de perto, o crescimento da sua filha.

  27. Deve, pois...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT