Acórdão nº 0755028 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Novembro de 2007

Magistrado ResponsávelPAULO BRANDÃO
Data da Resolução05 de Novembro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Agravo nº 5028/07-5 Providência Cautelar de arbitramento de Reparação Provisória .ª Vara Cível do Porto (.ª Secção) Relator: Paulo Brandão 1º Adjunto: Juiza-Desembargadora Drª. Isoleta Costa 2º Adjunto: Juiz-Desembargador Dr. Abílio Costa* *ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO B.......... deduziu a presente providência cautelar de arbitramento de reparação provisória, a que alude os artºs 403º, nº 4, e 405º do Código de Processo Civil, contra o "C.........., SA", pedindo que fosse atribuída a seu favor a quantia mensal de 6.000,00 € até decisão final na acção declarativa a intentada contra a requerida.

Alegou em fundamento que por via de uma comunicação do Banco de Portugal veio a tomar conhecimento de um débito perante a requerida de 3.143,00 €, emergente de um crédito contraído pelo seu marido em 03.12.97, em incumprimento em 30.10.01, tendo casado com aquele sob o regime de separação de bens e do qual encontra-se separada desde 2001 e divorciada desde 15.02.02.

Não obstante as diligências desenvolvidas junto àquelas instituições, não logrou que fosse retirado o seu nome da lista dos clientes que oferecem risco do Banco de Portugal, situação que a impediu de abrir uma conta bancária e acarretou-lhe prejuízos patrimoniais e não patrimoniais, decorrentes do malogro de uma empresa que deveria iniciar actividade em finais de 2005 e impedido a abertura de uma outra posteriormente, ficando doente, sem trabalho e impossibilitada de obter qualquer auxílio ou apoio social, de obter crédito, perdeu a sua viatura pessoal e da empresa bem a possibilidade de executar dois projectos, com repercussão na relação com filho e outros familiares, tendo sido difamada e enxovalhada por tal situação, estando privada de meios que lhe permitam fazer face às necessidades de subsistência e custear o apoio médico de que carece, que não podem ser satisfeitas com a necessária urgência na acção declarativa.

*Foi então proferido o despacho de fls 10, no qual o Sr. Juiz entendeu que a presente providência cautelar só é aplicável quando a acção principal vise a indemnização por morte ou lesão corporal (nº 1 do artº 403º do CPC), e uma vez que na acção principal reclama-se a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais de um alegado acto ilícito que não produziu qualquer morte ou lesão corporal, ocorre a nulidade do erro na forma do processo a que aludem os artºs 199º e 206º do CPC, absolvendo por isso o requerido da instância.

*Inconformada, veio a requerente...

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