Acórdão nº 0755028 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Novembro de 2007
Magistrado Responsável | PAULO BRANDÃO |
Data da Resolução | 05 de Novembro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Agravo nº 5028/07-5 Providência Cautelar de arbitramento de Reparação Provisória .ª Vara Cível do Porto (.ª Secção) Relator: Paulo Brandão 1º Adjunto: Juiza-Desembargadora Drª. Isoleta Costa 2º Adjunto: Juiz-Desembargador Dr. Abílio Costa* *ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO B.......... deduziu a presente providência cautelar de arbitramento de reparação provisória, a que alude os artºs 403º, nº 4, e 405º do Código de Processo Civil, contra o "C.........., SA", pedindo que fosse atribuída a seu favor a quantia mensal de 6.000,00 € até decisão final na acção declarativa a intentada contra a requerida.
Alegou em fundamento que por via de uma comunicação do Banco de Portugal veio a tomar conhecimento de um débito perante a requerida de 3.143,00 €, emergente de um crédito contraído pelo seu marido em 03.12.97, em incumprimento em 30.10.01, tendo casado com aquele sob o regime de separação de bens e do qual encontra-se separada desde 2001 e divorciada desde 15.02.02.
Não obstante as diligências desenvolvidas junto àquelas instituições, não logrou que fosse retirado o seu nome da lista dos clientes que oferecem risco do Banco de Portugal, situação que a impediu de abrir uma conta bancária e acarretou-lhe prejuízos patrimoniais e não patrimoniais, decorrentes do malogro de uma empresa que deveria iniciar actividade em finais de 2005 e impedido a abertura de uma outra posteriormente, ficando doente, sem trabalho e impossibilitada de obter qualquer auxílio ou apoio social, de obter crédito, perdeu a sua viatura pessoal e da empresa bem a possibilidade de executar dois projectos, com repercussão na relação com filho e outros familiares, tendo sido difamada e enxovalhada por tal situação, estando privada de meios que lhe permitam fazer face às necessidades de subsistência e custear o apoio médico de que carece, que não podem ser satisfeitas com a necessária urgência na acção declarativa.
*Foi então proferido o despacho de fls 10, no qual o Sr. Juiz entendeu que a presente providência cautelar só é aplicável quando a acção principal vise a indemnização por morte ou lesão corporal (nº 1 do artº 403º do CPC), e uma vez que na acção principal reclama-se a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais de um alegado acto ilícito que não produziu qualquer morte ou lesão corporal, ocorre a nulidade do erro na forma do processo a que aludem os artºs 199º e 206º do CPC, absolvendo por isso o requerido da instância.
*Inconformada, veio a requerente...
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