Acórdão nº 0744758 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 31 de Outubro de 2007

Data31 Outubro 2007
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em Conferência, os Juízes desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: No .º Juízo do T.J. de Amarante, processo supra referenciado, foi julgado B........., tendo sido proferido Acórdão com o seguinte dispositivo: Condenar o arguido B.......... como autor material: - de 1 crime de homicídio, p. e p. pelo art. 131º do CP, na pena de 11 anos de prisão; - de 1 crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, nº 2 do DL nº 2/98, de 03/01, por referência ao art. 121º do Código da Estrada, na pena de 120 dias de multa, à razão diária de 4 Euros, o que perfaz o quantitativo global de € 480 Euros.

*Deste Acórdão recorreu o MºPº, para o STJ, em matéria de Direito, tendo por objecto a qualificação jurídica dos factos e a medida da pena.

O assinalado recurso do MºPº deu entrada em 02/07/2007, e foi admitido, sendo-lhe fixada subida imediata nos próprios autos, e efeito suspensivo.

*O Acórdão foi lido em 26/06/2007 e depositado em 27/06/2007.

Em 27/06/2007, deu entrada requerimento subscrito pela Dr.ª C.......... "advogada, nomeada Defensora", pedindo que lhe fossem fornecidas "cópias das cassetes".

Com este requerimento, o recorrente não forneceu as cassetes necessárias para o Tribunal efectuar as referidas cópias.

Por Despacho, proferido em 28/06/2007, foi deferido o pedido.

Só após esse Despacho, no dia 29/06/2007 (uma sexta-feira), o recorrente procedeu à entrega das cassetes necessárias para as cópias.

Em 10/07/2007, deu entrada um outro requerimento, desta vez subscrito por um outro advogado, Dr. D.........., onde se refere «Tem conhecimento que só ontem as 16 cassetes de gravação de Audiência de Julgamento, ficaram prontas para serem entregues ao requerente e que ainda se encontram neste Tribunal», tendo requerido a prorrogação do prazo de recurso por um período não inferior a 10 dias e pedindo que as cassetes fossem entregues à Dr.ª C.......... .

Por Despacho de 10/07/2007, foi ordenado que a Secção informasse a data da colocação à disposição das cassetes ao Defensor, e ordenando que se procedesse à sua entrega à "Ilustre advogada indicada".

Pela Secção, foi informado que as gravações tinham ficado à disposição do defensor em 09/07/2007.

Segue-se o Despacho recorrido, proferido em 10/07/2007.

Dos autos consta um termo de entrega, nesse mesmo dia em que o Despacho foi proferido, das cassetes contendo as cópias da gravação à Dr.ª C.......... .

*É o seguinte o teor do Despacho recorrido: «Veio o arguido requerer a prorrogação do prazo de recurso invocando que só no dia de ontem a reprodução das cassetes de gravação da Audiência foi integralmente realizada.

Nos temos do disposto no art. 411º, nº 1 do CP, o recurso ter de ser interposto no prazo de 15 dias, sendo inaplicável subsidiariamente a prorrogação do prazo a que alude o art. 698º, nº 6 do CPC - cfr. ACSTJ de Fixação de Jurisprudência nº9/95, de 11/10 - DR Série I-A, de 06/12/05.

A prorrogação do prazo prevista no art. 107º, nº 6 do CPP só é possível nos casos aí expressamente previstos, entre os quais não se inclui a prorrogação de prazo para interposição de recurso.

Assim, e como vem sendo entendido pelos Tribunais Superiores, a prática do acto fora do prazo legalmente previsto só pode ter lugar por Despacho da autoridade judiciária que dirigir a fase do processo a que o acto respeitar, a requerimento do interessado e ouvidos os demais sujeitos processuais a quem o caso respeitar, desde que se prove o justo impedimento, dispondo neste caso aquele de 3 dias, contados do termo do prazo legalmente fixado ou da cessação do seu impedimento - art. 107º, nºs 2 e 3 do CPP.

Ora, sendo certo que o prazo de interposição de recurso ainda não ocorreu e que a sua invocação neste momento seria manifestamente intempestiva, cumpre aferir da razão invocada pelo arguido.

Invoca o arguido que as cassetes áudio apenas lhe foram disponibilizadas no dia de ontem, 09/07/07.

Que dizer? Nos termos do art. 7º, nº 2 do DL nº 39/95, de 15/02, incumbe ao Tribunal que efectuou o registo facultar, no prazo máximo de 8 dias após a realização da diligência cópia a cada um dos mandatários ou partes que a requeiram (nº2). O mandatário ou parte que use de tal faculdade fornecerá ao Tribunal as fitas magnéticas necessárias.

No caso em apreço, o Acórdão foi proferido no dia 26/06/2007 e depositado no dia 27/06, sendo que neste mesmo dia o arguido apresentou requerimento a solicitar a disponibilização das cassetes. O requerimento em causa foi submetido a Despacho no dia 28, o qual deferindo a pretensão determinou a junção dos correspondentes suportes magnéticos com vista à reprodução.

Os apontados suportes foram juntos no dia 29/06 (sexta-feira) e no dia 09/07/2007 estavam integralmente reproduzidos, sendo que no dia de hoje (10/07) pelas 11h03 (data do fax que serviu de suporte ao requerimento) ainda não tinham sido levantados.

Ora, em face do exposto, inexistindo fundamento legal para a pretendida prorrogação de prazo e não sendo caso de justo impedimento (desde logo por manifesta intempestividade) não se vislumbra qualquer justificação para a pretendida prorrogação de prazo, que em consequência se indefere.»*Em 26/07/2007, deu entrada requerimento de recurso do arguido, subscrito pelo Dr. D.........., no qual são formuladas as seguintes conclusões: 1- O recorrente foi representado em Audiência de Julgamento pelo seu defensor oficioso, aqui signatário, sendo o seu domicílio profissional na...

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