Acórdão nº 07A3674 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Novembro de 2007

Magistrado ResponsávelURBANO DIAS
Data da Resolução06 de Novembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Relatório AA e esposa BB intentou, no Tribunal Judicial de Portimão acção ordinária contra CC - Compra e Venda de Imóveis, S.A., DD, casado com EE, e Banco FF, S.A., pedindo que A) - Os RR. fossem condenados a reconhece-los como possuidores da fracção autónoma nº 329, nº piso 4/5, apartamento tipo duplex, localizada na Quinta dos Castelos, urbanização Praia da Rocha, lote 2 e de todos os móveis, objectos e utensílios, valores e documentos que se encontravam se encontram dentro do mesmo; B) - Fosse declarada nula e sem efeito a escritura de compra e venda entre a primeira e os 2ºs RR. e demais actos praticados na sequência da mesma, nomeadamente ser declarado nulo e cancelado o registo feito a favor dos 2ºs. RR., e, ainda, declarada nula a eventual venda de todos os móveis, utensílios, valores e documentos que se encontravam dentro da fracção efectuada pela 1ª R. aos 2ºs RR..; e C) - Fosse condenada a 1ª à celebração da escritura de venda, respeitando-se o preceituado no contrato-promessa, com expurgação da hipoteca e condenação dos 2ºs RR. no pagamento das respectivas despesas; D) (pedido subsidiário aos formulados em B e C): "Caso não procedam os pedidos formulados em B) e C), deve ainda ser a primeira Ré condenada a: - Pagar aos AA. o valor do imóvel controvertido determinado objectivamente à data do não cumprimento da promessa que é de 25.000.000$00, com dedução do preço convencionado - 14.500.000$00, resultando a quantia de 10.500.000$00; - Restituir aos AA. o sinal e parte do preço que estes já pagaram à 1ª R. - 2.000.000$00; - Pagar aos AA. o valor do recheio adquirido por estes para o apartamento controvertido, no valor de 1.200.000$00 ou entregar aos autores todo o recheio".

  1. - (pedido subsidiário aos formulados em B, C e D) "Por mera cautela e caso não proceda também o pedido subsidiário formulado em D, deve ainda ser a primeira Ré condenada a - Restituir aos AA. o sinal, no valor de 2.000.000$00 em dobro; - Pagar aos AA. o valor do recheio adquirido por estes para o apartamento controvertido, no valor de 1.200.000$00 ou entregar aos autores todo o recheio".

  2. Sejam ainda condenados os RR. no pagamento das custas e procuradoria.

  3. Sejam ainda os RR. condenados no pagamento de uma indemnização pelos prejuízos morais e patrimoniais causados, nomeadamente gastos com viagens, estadias, contratação de prestadores de serviços assim como enormes preocupações e aborrecimentos, tudo a liquidar em execução de sentença.

A fls. 754 e ss., os AA. deram sem efeito os pedidos constantes das alíneas B) e C).

Com relevância para o mérito dos pedidos que subsistiram à desistência, alegaram que: - Em 11/10/96 celebraram contrato-promessa com GG - Compra e Venda de Propriedades, Lª pelo qual lhe prometeram comprar uma fracção autónoma; - O prédio onde se encontra a fracção referida foi adquirido pela R. "CC" em 1997.

- O contrato-promessa foi feito com o conhecimento e o acordo da R. "CC", sendo esta que recebeu a quantia de 2.000.000$00 a título de sinal.

- Receberam a chave da fracção no Verão de 2000 e mobilaram-na (tendo gasto nisso a quantia 1.200.000$00, passando a usá-la.

- Nunca a R. "CC" providenciou pela realização da escritura pública.

- Em 15/6/01 a R. "CC" comunicou aos A.A. a resolução do contrato.

- Tentaram entrar na fracção mas não conseguiram porque a fechadura havia sido mudada.

- Posteriormente apuraram que a R. "CC" havia vendido a fracção em causa ao R. DD.

- Por tudo isto tiveram prejuízos.

DD e mulher contestaram (cfr. fls. 82 e ss.), pugnando pela improcedência da acção e deduziram reconvenção, pedindo a condenação dos AA.-reconvindos no pagamento de uma indemnização de 3.000.000$00.

Também a R. "CC" contestou, por excepção e por impugnação, pedindo a improcedência da acção, e, ainda, por reconvenção, peticionando a condenação dos AA.-reconvindos a verem declarado que ela não foi culpada na rescisão do contrato-promessa e a aceitarem o sinal prestado em singelo e a pagarem uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais a liquidar em execução.

Contestou, ainda, o BES fazendo notar que se limitou a conceder um empréstimo ao R. DD e mulher, acabando por pedir apenas que a hipoteca que garantiu o mútuo persista.

Houve réplica dos AA.

No âmbito da audiência preliminar foi proferido o saneador no qual o Tribunal foi julgado o competente, as partes legítimas e improcedentes excepções de ineptidão da petição arguidas pela 1ª R.. Foram, de seguida, seleccionados os factos provados e a provar.

Após julgamento, foi proferida sentença pelo Mº Juiz de Círculo de Portimão a "absolver os RR. DD e mulher" e BES de todos os pedidos contra eles formulados e a condenar apenas a 1ª R. no pagamento aos AA. de 9.976,06 €, absolvendo-a de tudo o mais que era pedido e a considerar que os pedidos reconvencionais devem ser julgados improcedentes, mui embora isso não tenha ficado espelhado na parte decisória propriamente dita.

Em sede de julgamento os AA. agravaram do despacho que indeferiu o seu pedido de audição dos administradores da 1ª A., mas, a fls. 992, acabaram por desistir do mesmo.

Não conformados com o teor da sentença, os AA. apelaram para o Tribunal da Relação de Évora no intuito de verem alterada a matéria de facto e, por via disso, serem reconhecidos como possuidores da fracção em causa bem como de todo o seu recheio e obterem a condenação da 1ª R. no pagamento do montante correspondente ao valor do imóvel à data do não cumprimento da promessa que é de 119.010,00 €, com dedução do preço convencionado (72.325,70 €) e bem assim na restituição do sinal e da parte do preço que já lhe entregaram, e, ainda, no pagamento do valor do recheio adquirido (5.985,57 €), o que tudo totaliza a quantia global de 62.645,76 €. Subsidiariamente, pediram a condenação da 1ª R. no pagamento do sinal em dobro para além do pagamento do valor do recheio do apartamento no valor de 5.985,57 €.

Em vão o fizeram, pois o julgado foi confirmado na íntegra.

Por tal motivo, eis que pedem revista, tendo, para o efeito, fechado a sua minuta com o seguinte discurso conclusivo (de todo em todo semelhante ao colocado na apelação): - Tendo em conta os factos dados como provados deve concluir-se que houve tradição da fracção controvertida para os AA, pois dos factos provados constam factos tipificadores evidenciadores do poder de facto sobre a fracção (corpus), nomeadamente, que a "CC" entregou a chave da fracção aos AA, que aí, por sua conta, com conhecimento da "CC" colocaram móveis, utensílios e objectos, incluindo objectos próprios para a tomada de refeições e usaram-na no Verão de 2000, tendo deixado uma chave da fracção a uma pessoa sua amiga para zelar pelo apartamento e pelas suas mobílias utensílios e objectos após o seu regresso a França: e da intenção dominal dos AA. sobre a fracção (animus) uma vez que os AA mobilaram por sua conta o apartamento com conhecimento da R. "CC", tendo lá colocado móveis, utensílios e objectos, incluindo objectos próprios para a tomada de refeições, mantendo a chave em seu poder após o seu regresso a França. Ora, ninguém mobila por sua conta um apartamento se não o considerar como seu. Se não considerassem a casa corno sua os AA. não tinham ficado com a chave e não encarregavam uma pessoa amiga de zelar pela casa e as suas coisas, após o seu regresso a França.

- Uma vez que os factos provados, nomeadamente os acabados de referir, com o devido respeito por opinião contrária, evidenciam que a fracção em causa foi entregue aos AA. no início do Verão de 2000, tendo permanecido na sua posse até finais de Junho, princípios de Julho de 2001, altura em que os 2°s RR. mudaram a fechadura, deve considerar-se que se operou a modificação do contrato-promessa por mútuo acordo dos contraentes promitentes, o que é permitido por lei ao abrigo do disposto no art. 406° nº 1 do CC. Ou seja, as partes no contrato-promessa, apesar do ali convencionado, entenderam, por acordo, celebrar novo negócio - negócio de tradição - nos termos do qual foi transferida a posse do imóvel para os AA.. A traditio, que...

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