Acórdão nº 01270A/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelANGELINA DOMINGUES
Data da Resolução23 de Outubro de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.1. Por acórdão deste STA, de 27.4.06, proferido a fls. 237 e segs (1º vol.) foi concedido provimento ao recurso contencioso, interposto por A..., do despacho do Ministro da Ciência e do Ensino Superior, datado de 21.6.02, que declarou a nulidade do acto que certificou ao recorrente o curso do CESE em Novas Tecnologias na Educação, e anulado o despacho impugnado.

1.2.Por requerimento (entrado neste STA em 14.2.07) o recorrente contencioso requereu a execução do acórdão referido em 1.1 contra o Ministro da Ciência e do Ensino Superior, alegando que, apesar desta entidade estar obrigada a praticar todos os actos administrativos e operações materiais necessários à integral execução da decisão contida no acórdão anulatório, no prazo de três meses a contar do trânsito em julgado do mesmo, não o tinha feito até à data em que requereu em Tribunal a execução.

Terminou a petição do seguinte modo: "Nestes termos e nos mais de Direito, Deve a presente acção ser julgada procedente, por provada e, em consequência, o Exmo. Senhor Ministro da Ciência e do Ensino Superior condenado: a) a reposicionar o Exequente no 9° Escalão da carreira de docente; b) no pagamento da quantia de € 27.837,07, respeitante a diferenças salariais e juros de mora vencidos até à presente data, bem como nas diferenças salariais e juros moratórios vincendos até integral e efectivo cumprimento da sentença cuja execução ora se requer; c) a executar a sentença, nos termos atrás requeridos, dentro do prazo que vier a ser fixado pelo Tribunal; d) a pagar uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso na execução da sentença para além do prazo que vier a ser doutamente fixado por este Tribunal; e e) no pagamento das custas e de procuradoria condigna, com todas as demais consequências legais." 1.3.A entidade requerida, Ministro da Ciência e do Ensino Superior, notificada nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 177.º, n.º 1 do CPTA, respondeu nos termos constantes de fls. 37 e segs, alegando, em síntese, que no que lhe dizia respeito já tinha dado cumprimento ao julgado, não sendo da sua competência, mas sim do Ministério da Educação, eliminar os eventuais efeitos lesivos sobre a carreira do Exequente.

Formulou o pedido de intervenção provocada do Ministro da Educação, requerendo a respectiva citação para contestar, nos termos do art.º 327.º do CPC, aplicável ex vi/do n.º 8 do art.º 10.º do CPTA.

1.4. Por despacho da Relatora, de fls. 74, foi admitido o pedido de intervenção provocada do Ministro da Educação e ordenada a citação deste, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 177.º, n.º 1 do CPTA.

1.5. O Ministro da Educação apresentou a contestação de fls. 101 e segs, que concluiu do seguinte modo: "a) - deve o ME ser declarado parte ilegítima, porquanto: - não praticou nenhum acto que efectiva e/ou hipoteticamente tivesse sido ou pudesse ser objecto de impugnação contenciosa; - não tem competência para efeitos certificativos do curso em causa (seja para emitir certificados, seja para declarar nulos os mesmos, seja para efeitos de dar sem efeito a declaração de nulidade); b) - carece de fundamento a presente execução porquanto, nunca o Exequente solicitou ao ME (no caso, à DREC) qualquer reposicionamento na Carreira como era obrigado, caso assim o entendesse, nos termos conjugados das disposições constantes do art.º 56.º do ECD e ponto 3 do Despacho n.º 809/97 (2ª Série, de 15 de Abril, publicado em 22/5/2007)" 1.6. Notificado o exequente, nos termos do art.º 177.º, n.º 2 do CPTA, para, querendo, replicar, no prazo de dez dias, apresentou a Réplica de fls. 127 e segs, concluindo deverem ser julgadas improcedentes as excepções invocadas pelo Ministro da Ciência e pelo Ministro da Educação.

1.7. A fls. 152, foi requerida, pelo Ministério da Educação, a junção de um documento para contra-prova da matéria alegada nos nºs 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 19.º, 20.º e 21.º da Réplica, documento constante de fls. 156.

1.8. O Exequente, notificado da junção do documento aludido em 1.7, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 173 e segs e juntou o...

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