Acórdão nº 01270A/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Outubro de 2007
Magistrado Responsável | ANGELINA DOMINGUES |
Data da Resolução | 23 de Outubro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.1. Por acórdão deste STA, de 27.4.06, proferido a fls. 237 e segs (1º vol.) foi concedido provimento ao recurso contencioso, interposto por A..., do despacho do Ministro da Ciência e do Ensino Superior, datado de 21.6.02, que declarou a nulidade do acto que certificou ao recorrente o curso do CESE em Novas Tecnologias na Educação, e anulado o despacho impugnado.
1.2.Por requerimento (entrado neste STA em 14.2.07) o recorrente contencioso requereu a execução do acórdão referido em 1.1 contra o Ministro da Ciência e do Ensino Superior, alegando que, apesar desta entidade estar obrigada a praticar todos os actos administrativos e operações materiais necessários à integral execução da decisão contida no acórdão anulatório, no prazo de três meses a contar do trânsito em julgado do mesmo, não o tinha feito até à data em que requereu em Tribunal a execução.
Terminou a petição do seguinte modo: "Nestes termos e nos mais de Direito, Deve a presente acção ser julgada procedente, por provada e, em consequência, o Exmo. Senhor Ministro da Ciência e do Ensino Superior condenado: a) a reposicionar o Exequente no 9° Escalão da carreira de docente; b) no pagamento da quantia de € 27.837,07, respeitante a diferenças salariais e juros de mora vencidos até à presente data, bem como nas diferenças salariais e juros moratórios vincendos até integral e efectivo cumprimento da sentença cuja execução ora se requer; c) a executar a sentença, nos termos atrás requeridos, dentro do prazo que vier a ser fixado pelo Tribunal; d) a pagar uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso na execução da sentença para além do prazo que vier a ser doutamente fixado por este Tribunal; e e) no pagamento das custas e de procuradoria condigna, com todas as demais consequências legais." 1.3.A entidade requerida, Ministro da Ciência e do Ensino Superior, notificada nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 177.º, n.º 1 do CPTA, respondeu nos termos constantes de fls. 37 e segs, alegando, em síntese, que no que lhe dizia respeito já tinha dado cumprimento ao julgado, não sendo da sua competência, mas sim do Ministério da Educação, eliminar os eventuais efeitos lesivos sobre a carreira do Exequente.
Formulou o pedido de intervenção provocada do Ministro da Educação, requerendo a respectiva citação para contestar, nos termos do art.º 327.º do CPC, aplicável ex vi/do n.º 8 do art.º 10.º do CPTA.
1.4. Por despacho da Relatora, de fls. 74, foi admitido o pedido de intervenção provocada do Ministro da Educação e ordenada a citação deste, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 177.º, n.º 1 do CPTA.
1.5. O Ministro da Educação apresentou a contestação de fls. 101 e segs, que concluiu do seguinte modo: "a) - deve o ME ser declarado parte ilegítima, porquanto: - não praticou nenhum acto que efectiva e/ou hipoteticamente tivesse sido ou pudesse ser objecto de impugnação contenciosa; - não tem competência para efeitos certificativos do curso em causa (seja para emitir certificados, seja para declarar nulos os mesmos, seja para efeitos de dar sem efeito a declaração de nulidade); b) - carece de fundamento a presente execução porquanto, nunca o Exequente solicitou ao ME (no caso, à DREC) qualquer reposicionamento na Carreira como era obrigado, caso assim o entendesse, nos termos conjugados das disposições constantes do art.º 56.º do ECD e ponto 3 do Despacho n.º 809/97 (2ª Série, de 15 de Abril, publicado em 22/5/2007)" 1.6. Notificado o exequente, nos termos do art.º 177.º, n.º 2 do CPTA, para, querendo, replicar, no prazo de dez dias, apresentou a Réplica de fls. 127 e segs, concluindo deverem ser julgadas improcedentes as excepções invocadas pelo Ministro da Ciência e pelo Ministro da Educação.
1.7. A fls. 152, foi requerida, pelo Ministério da Educação, a junção de um documento para contra-prova da matéria alegada nos nºs 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 19.º, 20.º e 21.º da Réplica, documento constante de fls. 156.
1.8. O Exequente, notificado da junção do documento aludido em 1.7, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 173 e segs e juntou o...
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