Acórdão nº 0520/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Julho de 2011

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução27 de Julho de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

1.1. O Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, em defesa dos interesses individuais do seu associado A…, vem intentar contra o Procurador-Geral da República providência cautelar de suspensão de eficácia dos seus despachos de 8 e de 11 de Outubro de 2010, que determinaram a instauração de processo disciplinar contra aquele associado.

1.2. O requerente alega, em síntese, a sustentar a pretensão: - A manifesta ilegalidade dos despachos, consumindo, assim, a previsão do artigo 120.º, n.º 1, a), do CPTA; - Em qualquer caso, o preenchimento dos requisitos exigidos pelo artigo 120.º, n.º 1, b), do mesmo CPTA.

1.3. O requerido, citado, opõe-se à pretensão, alegando, em síntese: - A ilegitimidade activa do requerente; - A ausência de lesividade imediata ou potencial dos despachos, pelo que não podem ser objecto de providência cautelar; - A inutilidade da providência, pois que, entretanto, foi proferida a decisão punitiva; - Que a deliberação impugnada não só não é manifestamente ilegal, como, ao contrário, é manifestamente legal; - Que os prejuízos resultantes da suspensão seriam superiores aos decorrentes da não suspensão.

1.4. Notificado da oposição, o requerente nada disse.

  1. 2.1. Com interesse para a decisão, consideram-se os seguintes factos: a) O interessado é magistrado do Ministério Público, com a categoria de Procurador-Geral Adjunto, encontrando-se colocado no ...; b) Na sequência da manutenção no exercício de funções do Vice-Procurador-Geral da República, Dr. B…, após ter atingido a idade legal de aposentação/jubilação, o interessado reiterou junto do Procurador-Geral da Republica uma queixa-crime, contra aquele Vice-Procurador-Geral da República, pela prática dos crimes de abuso de poder e de usurpação de funções (cfr. doc. nº 1, com o requerimento inicial); c) Por despacho de 15.9.2010, o Procurador-Geral da República, concordou com informação que entre o mais considerava que a denúncia criminal não tinha suporte (cfr. doc. nº 12, com o requerimento inicial); d) O requerente dirigiu, depois, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, denúncia criminal contra o Procurador-Geral da República, o Vice-Procurador-Geral da República e o Secretário da Procuradoria-Geral da República (cfr. doc. nº 13, com o requerimento inicial); e) O Procurador-Geral da Republica, em 8 de Outubro de 2010, proferiu despacho do seguinte teor: «O conteúdo do requerimento que o Senhor Procurador-Geral Adjunto, Lic. A…, me dirigiu em 14 de Setembro de 2010, indeferido por meu despacho de 15 de Setembro de 2010, revela, como nele referi, um comportamento disciplinarmente censurável, por violação dos deveres de zelo, lealdade e correcção.

    Na verdade, é inaceitável que um Magistrado em exercício de funções num … desconheça que a apontada ilegalidade do exercício de funções do Vice-Procurador-Geral da República (por ter atingido a idade da jubilação) só pode ser apreciada, por iniciativa de quem a defenda, nos Tribunais, cuja pronúncia soberana o Procurador-Geral da República - para quem a conformidade legal de tal exercício foi e é inquestionável - saberá aguardar, confiante, Neste contexto, é incompreensível a imputação, ao Vice-Procurador-Geral da República, da prática de ilícitos criminais dolosos, a cuja configuração seria essencial, para além daquele pressuposto objectivo, o específico propósito definido no artigo 382º do Código Penal. Tal imputação, reiterada, voluntária e consciente, revela não só o desconhecimento dos mecanismos legais, mas também e sobretudo um desrespeito, sem precedentes, pelo titular do cargo de Vice-Procurador-Geral da República e pela própria hierarquia que representa, à qual o Lic. A… está estatutariamente subordinado.

    Por isso, e independentemente do exercício da acção penal, determino a imediata instauração de processo disciplinar contra o Lic. A…, ao abrigo do disposto nos artigos 12°, alínea f), e 212º do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, na redacção introduzida pela Lei n.º 60/98, de 27 Agosto.

    Para instrutor designo o Senhor Inspector, Procurador-Geral Adjunto Lic. C...

    Comunique ao Conselho Superior do Ministério Público.

    Lisboa, 8 de Outubro de 2010» (cfr. doc. 14, com o requerimento inicial); f) O Procurador-Geral da Republica, em 11 de Outubro de 2010, proferiu despacho do seguinte teor: «Por despacho de 8 de Outubro de 2010, foi ordenada a instauração de procedimento disciplinar contra o Senhor Procurador-Geral Adjunto, Lic. A…, para averiguação e apuramento da sua responsabilidade disciplinar, uma vez que o conteúdo do requerimento (de 14 de Setembro de 2010, na sequência já de um outro de 1 de Março de 2010) no qual pedia, além do mais, a instauração de processo criminal contra o Vice-Procurador Geral da...

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