Acórdão nº 203/08.0YYPRT-A.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Julho de 2011
Magistrado Responsável | JOÃO BERNARDO |
Data da Resolução | 12 de Julho de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – Por apenso à execução para entrega de coisa certa que lhes move “AA & C.ª, S.A.”, deduziram os executados “BB, Lda.,” CC, DD, EE e FF oposição.
Alegaram, no essencial, que: Foram notificados, através de notificação judicial avulsa, da resolução do contrato de locação relativo ao imóvel onde funcionava a executada sociedade.
Realizou-se, após, uma reunião com a exequente, onde ficou combinado o pagamento de diversas quantias, permitindo ela, em contrapartida, a ocupação da fracção pela sociedade até 31 de Dezembro de 2007.
Um dos cheques não foi pago, continuando a exequente e a sociedade em negociações.
Em resultado dessas negociações passou um terceiro, GG, a ocupar o locado, desde 1 de Janeiro de 2008, com o conhecimento e consentimento da exequente, tendo pago as rendas referentes a Janeiro e Fevereiro. Assim, eles, executados, nada devem à exequente seja quanto a valores seja quanto à entrega da fracção que constituiu o locado.
Invocam ainda a ilegalidade das cláusulas 5.ª, 1º, e 5.ª, §2º, do contrato exequendo, por se tratar de cláusulas penais que excedem em muito o valor do prejuízo resultante do incumprimento da obrigação de pagamento das quantias acordadas e restituição do locado, inexistindo quaisquer danos a ressarcir, ou devendo ser reduzidas equitativamente.
A exequente contestou.
Negou ter autorizado a ocupação do locado pelo referido terceiro, e só tendo admitindo a possibilidade de realização de transacção com os executados e de celebração de novo contrato com o terceiro, mediante o preenchimento de determinados requisitos que descreve, a que os executados não corresponderam, não tendo a sociedade executada e o referido GG chegado a acordo relativamente a uma projectada transferência do estabelecimento. Após múltiplas insistências para entrega do locado, foi marcada a mesma com o solicitador de execução, tendo o mesmo sido entregue em 17 de Março de 2008.
Sustenta ainda a legalidade das cláusulas penais postas em crise, concluindo pela improcedência da oposição e pela condenação dos executados em multa e indemnização como litigantes de má fé.
II – Realizada a audiência de julgamento, foi, a final, proferida sentença: Julgando improcedente a oposição deduzida e determinando o prosseguimento da execução, deduzida das quantias pagas entretanto referidas em M) e N) dos factos provados; Condenando os executados/opoentes como litigantes de má fé na multa global de quinze UCs e em indemnização a fixar ulteriormente.
III - Apelaram os executados e o Tribunal da Relação do Poro decidiu: “Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação, alterando a sentença na parte em que determina o prosseguimento da execução deduzida das quantias pagas entretanto referidas em M) e N) dos factos provados, devendo ser ainda deduzida a quantia referida em W); e anulando a sentença na parte em que condenou os recorrentes como litigantes de má-fé, devendo, previamente ordenar a notificação dos mesmos para sobre a questão se pronunciarem.” IV – Pedem revista os executados.
Concluem as alegações do seguinte modo:
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O Tribunal a quo desconsiderou que Recorrente e a Recorrida acordaram em 22/01/2008, no pagamento das rendas em dívida correspondentes ao ano de 2007 e no pagamento de duas indemnizações por mora, uma para a mora até 31/10/2007, outra até 24/01/2008, bem como a extinção da presente execução e da acção de despejo n.º 7270/07.2YYPRT (facto provado K).
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No seguimento desse acordo, os Recorrentes pagaram à Recorrida os montantes acordados: em 25/01/2008 € 8.642,41; em 28/01/2008 € 35.269,24; pagaram ainda as rendas da ocupação do locado em Janeiro e Fevereiro de 2008 (M) dos factos provados); C) Apesar dos pagamentos terem sido feitos com um dia e quatro dias de mora, respectivamente, a Recorrida não deixou de recebeu tais quantias como pagamento, e sem reserva, pelo que não existe incumprimento definitivo da Recorrente daquela transacção, nos termos do art° 808° do CC.
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Em consequência desta transacção e do pagamento das...
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