Acórdão nº 203/08.0YYPRT-A.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Julho de 2011

Magistrado ResponsávelJOÃO BERNARDO
Data da Resolução12 de Julho de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – Por apenso à execução para entrega de coisa certa que lhes move “AA & C.ª, S.A.”, deduziram os executados “BB, Lda.,” CC, DD, EE e FF oposição.

Alegaram, no essencial, que: Foram notificados, através de notificação judicial avulsa, da resolução do contrato de locação relativo ao imóvel onde funcionava a executada sociedade.

Realizou-se, após, uma reunião com a exequente, onde ficou combinado o pagamento de diversas quantias, permitindo ela, em contrapartida, a ocupação da fracção pela sociedade até 31 de Dezembro de 2007.

Um dos cheques não foi pago, continuando a exequente e a sociedade em negociações.

Em resultado dessas negociações passou um terceiro, GG, a ocupar o locado, desde 1 de Janeiro de 2008, com o conhecimento e consentimento da exequente, tendo pago as rendas referentes a Janeiro e Fevereiro. Assim, eles, executados, nada devem à exequente seja quanto a valores seja quanto à entrega da fracção que constituiu o locado.

Invocam ainda a ilegalidade das cláusulas 5.ª, 1º, e 5.ª, §2º, do contrato exequendo, por se tratar de cláusulas penais que excedem em muito o valor do prejuízo resultante do incumprimento da obrigação de pagamento das quantias acordadas e restituição do locado, inexistindo quaisquer danos a ressarcir, ou devendo ser reduzidas equitativamente.

A exequente contestou.

Negou ter autorizado a ocupação do locado pelo referido terceiro, e só tendo admitindo a possibilidade de realização de transacção com os executados e de celebração de novo contrato com o terceiro, mediante o preenchimento de determinados requisitos que descreve, a que os executados não corresponderam, não tendo a sociedade executada e o referido GG chegado a acordo relativamente a uma projectada transferência do estabelecimento. Após múltiplas insistências para entrega do locado, foi marcada a mesma com o solicitador de execução, tendo o mesmo sido entregue em 17 de Março de 2008.

Sustenta ainda a legalidade das cláusulas penais postas em crise, concluindo pela improcedência da oposição e pela condenação dos executados em multa e indemnização como litigantes de má fé.

II – Realizada a audiência de julgamento, foi, a final, proferida sentença: Julgando improcedente a oposição deduzida e determinando o prosseguimento da execução, deduzida das quantias pagas entretanto referidas em M) e N) dos factos provados; Condenando os executados/opoentes como litigantes de má fé na multa global de quinze UCs e em indemnização a fixar ulteriormente.

III - Apelaram os executados e o Tribunal da Relação do Poro decidiu: “Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação, alterando a sentença na parte em que determina o prosseguimento da execução deduzida das quantias pagas entretanto referidas em M) e N) dos factos provados, devendo ser ainda deduzida a quantia referida em W); e anulando a sentença na parte em que condenou os recorrentes como litigantes de má-fé, devendo, previamente ordenar a notificação dos mesmos para sobre a questão se pronunciarem.” IV – Pedem revista os executados.

Concluem as alegações do seguinte modo:

  1. O Tribunal a quo desconsiderou que Recorrente e a Recorrida acordaram em 22/01/2008, no pagamento das rendas em dívida correspondentes ao ano de 2007 e no pagamento de duas indemnizações por mora, uma para a mora até 31/10/2007, outra até 24/01/2008, bem como a extinção da presente execução e da acção de despejo n.º 7270/07.2YYPRT (facto provado K).

  2. No seguimento desse acordo, os Recorrentes pagaram à Recorrida os montantes acordados: em 25/01/2008 € 8.642,41; em 28/01/2008 € 35.269,24; pagaram ainda as rendas da ocupação do locado em Janeiro e Fevereiro de 2008 (M) dos factos provados); C) Apesar dos pagamentos terem sido feitos com um dia e quatro dias de mora, respectivamente, a Recorrida não deixou de recebeu tais quantias como pagamento, e sem reserva, pelo que não existe incumprimento definitivo da Recorrente daquela transacção, nos termos do art° 808° do CC.

  3. Em consequência desta transacção e do pagamento das...

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