Resolução n.º 3/2004/A, de 26 de Março de 2004

Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 3/2004/A Estatuto e quadro de pessoal dos serviços do provedor da criança acolhida O Decreto Legislativo Regional n.º 2/2004/A, de 23 de Janeiro, que aprovou o regime do provedor da criança acolhida, consagra no n.º 3 do artigo 23.º que o quadro de pessoal dos serviços do provedor é aprovado por resolução da Assembleia Legislativa Regional.

Considerando que, atendendo ao fim para que foi criado e às competências que lhe foram cometidas, o pessoal que integre aqueles serviços deverá apresentar um elevado nível de qualificações e especialidades profissionais; Considerando que, para tanto, a Assembleia Legislativa Regional deve disponibilizar todos os meios, materiais e humanos, que o desempenho daquela delicada tarefa impõe: A Assembleia Legislativa Regional resolve, nos termos constitucionais e estatutários, o seguinte: Artigo 1.º Objecto A presente resolução aprova o estatuto e o quadro do pessoal dos serviços do provedor da criança acolhida.

Artigo 2.º Estatuto O pessoal está sujeito ao estatuto da função pública.

Artigo 3.º Quadro de pessoal O quadro de pessoal consta do anexo à presente resolução, da qual é...

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