Resolução n.º 2/89/A, de 14 de Março de 1989

Resolução da Assembleia Regional n.º 2/89/A Considerando que a Assembleia Regional dos Açores, através de uma Comissão Eventual para o efeito constituída, estudou os diversos projectos de revisão constitucional apresentados à Assembleia da República, com vista a formar a sua opinião no que concerne às matérias directamente respeitantes às regiões autónomas; Considerando que, após aquela Comissão Eventual ter relatado os seus trabalhos, em que se inclui um encontro com a Comissão Eventual para a Revisão Constitucional da Assembleia da República, os deputados regionais se encontram, finalmente, em condições de se pronunciar: A Assembleia Regional dos Açores, nos termos da alínea q) do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea s) do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, resolve: 1 - Aprovar o parecer, constante do anexo I sobre a revisão constitucional em curso.

2 - Enviar à Assembleia da República o citado parecer, acompanhado desta resolução, do resultado da sua votação, da única declaração de voto havida e das fundamentações elaboradas e redigidas pela Comissão Eventual.

Aprovada pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 26 de Janeiro de 1989.

O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, José Guilherme Reis Leite.

Anexo I à resolução sobre a revisão constitucional Artigo 6.º Estado unitário com regiões autónomas .........................................................................................................................

Artigo 51.º Associação e partidos políticos 1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - Não podem constituir-se partidos que, pela sua designação ou pelos seus objectivos programáticos, tenham índole ou âmbito regional.

Artigo 108.º Orçamento 1 - ....................................................................................................................

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3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

4-A. A proposta de Orçamento é também acompanhada de relatório sobre a situação financeira das regiões autónomas.

5 - ....................................................................................................................

6 - ....................................................................................................................

7 - ....................................................................................................................

8 - ....................................................................................................................

Artigo 115.º Actos normativos 1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - São leis gerais da República os princípios ou as bases gerais dos regimes jurídicos, contidos em leis ou em decretos-leis, cuja razão de ser envolva a sua aplicação sem reservas a todo o território nacional.

4-A. O desenvolvimento legislativo dos princípios ou das bases gerais dos regimes jurídicos pode ser efectuado por decreto-lei ou, em matérias de interesse específico regional não incluídas na reserva absoluta da Assembleia da República, por via de decreto legislativo regional.

5 - ....................................................................................................................

6 - ....................................................................................................................

7 - ....................................................................................................................

Artigo 116.º Princípios gerais de direito eleitoral 1 - ....................................................................................................................

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3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - A conversão de votos em mandatos far-se-á...

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