Resolução n.º 1/87/A, de 23 de Abril de 1987

Resolução da Assembleia Regional n.º 1/87/A O presente projecto de lei visa disciplinar os requerimentos e consequentes tramitação a que se refere a alínea d) do artigo 159.º da Constituição, nos termos dos quais os deputados da Assembleia da República podem 'requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato'.

Por outro lado, aquela disposição constitucional vem reproduzida ipsis verbis no Regimento da Assembleia da República [alínea j) do artigo 5.º].

A doutrina distingue as perguntas [artigo 159.º, alínea c), da Constituição e artigo 5.º, n.º 1, alínea h), do Regimento] dos requerimentos de informações nos moldes seguintes: As perguntas constituem um instrumento privilegiado de fiscalização e de controle político, que apenas podem ser dirigidas a quem é politicamente responsável perante a Assembleia da República, isto é, ao Governo Central, exigindo do destinatário uma apreciação subjectiva; Os requerimentos de informações são um instrumento genérico das atribuições da Assembleia da República, que têm em vista a obtenção de determinados dados ou elementos objectivos, não exigindo do destinatário um juízo político.

A questão deveras delicada é a de saber-se qual o alcance da expressão 'qualquer entidade pública', contida na alínea d) do citado artigo 159.º da lei fundamental. Nela poderão incluir-se as regiões autónomas? No seu parecer, a Comissão de Regimento e Mandatos inclina-se, ao que consta, pela afirmativa, mas com uma certa insegurança, pois lá se afirma que 'não parece haver dúvidas sérias quanto à inclusão nessa expressão quer das regiões autónomas, quer das autarquias locais, quer das restantes pessoas colectivas de direitopúblico'.

Convém ter presente que a fronteira entre as perguntas e as informações nem sempre é muito nítida, já que às segundas está normalmente associado um determinado significado político.

A agravar ainda mais a dificuldade de distinção entre as duas figuras, constata-se que não existe qualquer diferença formal entre elas, quando formuladas por escrito, para além de, nesse mesmo requerimento, virem incluídas frequentemente perguntas e pedidos de informação.

A praxe que se criou ao longo da última década tem sido do Governo Regional não responder aos requerimentos de deputados da Assembleia da República, no pressuposto de que o Governo Regional só responde, politicamente, perante a...

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