Acórdão nº 555/06.6TTCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelAZEVEDO MENDES
Data da Resolução18 de Outubro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Autora: A...

Ré: B...

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

O autor intentou a presente acção declarativa de condenação, na forma comum, pedindo, designadamente, que seja declarada a ilicitude de despedimento declarado pela ré e que esta seja condenada a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento, bem como a indemnização.

Para tanto, alegou, entre outros motivos, que a decisão final do processo disciplinar que a ré lhe moveu é nula, uma vez que nela foram invocados factos não constantes da nota de culpa.

A ré, no decurso do prazo para contestação, veio alegar que deu conta da invocação pelo autor da nulidade do procedimento disciplinar e, por isso, nos termos do artigo 436º nº2 do Código do Trabalho, procedeu à reabertura do processo disciplinar.

Requereu, em consequência, que a instância seja suspensa “pelo período de sessenta dias a fim de poder concluir e juntar aos presentes autos, em sede de contestação, o procedimento disciplinar já sanado dos eventuais vícios que lhe foram imputados”.

Perante este requerimento, o Ex.mo juiz da 1ª instância julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide. Para tanto, fundamentou a sua posição, em síntese, com o argumento final (depois de ponderar outros) de que “tendo a entidade patronal titular do poder disciplinar expressamente invocado a reabertura do procedimento e não tendo o demandante optado pela não reintegração, esta acção tornou-se supervenientemente inútil”.

É deste despacho que o autor veio agravar apresentando, nas correspondentes alegações, as seguintes conclusões: “1. Vem o A. Recorrente por intermédio do presente recurso impugnar a douta decisão de fis. 136 e segs., decisão essa que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.

Em primeiro lugar, 2. O requerimento de suspensão da instância produzido pela entidade patronal não foi notificado ao A. sendo certo que, consequentemente, ao A. não foi facultada a oportunidade de se pronunciar sobre o mesmo.

  1. Não constitui motivo valido para a referida falta de notificação a indisponibilidade para as partes da relação processual em apreço.

  2. Com a notificação ao A. da decisão de despedimento cessa a relação laboral que entre o A. e a R. se vinha concretizando e logo que ocorre essa cessação deixam de existir do trabalhador para com a entidade patronal a relações de subordinação jurídica e económica que justificam e servem de base a indisponibilidade dos direitos do trabalhador.

  3. Nos termos do art. 3°, nº 3 do C.P.C. (aplicável ex vi art. 1º, nº 1, al. a) do C.P.T.) "O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”.

  4. No caso dos autos e sendo a iniciativa processual do A., consubstancia violação do princípio do contraditório a declaração de extinção da instância por inutilidade tanto mais quando a decisão envolve uma manifesta ingerência na esfera de direitos (interesses) desse trabalhador.

  5. Por assim ser a decisão é nula, nulidade que expressamente o Recorrente argúi no âmbito do presente recurso.

    Ao que acresce, 8. Entende o Tribunal a quo que o trabalhador não optou de forma expressa pela indemnização em detrimento da reintegração e, na falta dessa opção, retira da inutilidade superveniente da lide a “revitalização” plena do contrato de trabalho.

  6. Ora o A. optou de forma expressa pela indemnização sendo certo que é precisamente esse o pedido formulado no respectivo articulado de p.i. (condenação da R. no pagamento da compensação correspondente a 45 dias de retribuição base por cada ano completo ou fracção de antiguidade (al. D) do pedido).

  7. Mesmo que a decisão do trabalhador não tivesse sido clara sempre dirá o A. que a opção entre reintegração e indemnização não é á luz da actual legislação uma alternativa graduada ou hierarquizada, antes existindo uma alternativa pura em que, no silêncio do trabalhador, uma não prevalece sobre a outra.

  8. De todo o modo, o Tribunal nunca poderia ter tomado a opção em substituição do trabalhador, nem nunca poderia ter extraído a consequência que extraiu da pretensa falta daquela opção definitiva - excluindo ou não excluindo preliminarmente qualquer das opções que lhe assistem, é certo que é exclusivamente na esfera jurídica do trabalhador que se mantém o direito de escolha e da falta de exclusão da...

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