Acórdão nº 842/07-1 de Tribunal da Relação de Évora, 16 de Outubro de 2007
Magistrado Responsável | ANTÓNIO JOÃO LATAS |
Data da Resolução | 16 de Outubro de 2007 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório 1.
- No 1º juízo criminal do Tribunal Judicial da Comarca de ..., foi julgado em processo comum com intervenção do tribunal singular : - F.
, , a quem o MP imputara a prática de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo artº 205º, nº1, do Código Penal.
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- O Clube A. ..... deduziu pedido de indemnização civil contra F. ...., pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 2 700 euros por danos materiais e morais.
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- Realizada a Audiência de discussão e julgamento, foi o arguido condenado pela prática, como autor material, de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo artº 205º, nº1, do Cód.Penal, na pena de 140 dias de multa, à taxa diária de €5,00, no total de €700 euros, pena à qual correspondem, no caso de falta de pagamento, 93 dias de prisão subsidiária.
Quanto ao pedido de indemnização cível, decidiu-se julgar o pedido cível deduzido por Clube A. :::. parcialmente procedente, e, em consequência: - condenar o demandado F. ...no pagamento ao Clube A. da quantia de €750 euros, a título de indemnização por danos não patrimoniais, e juros vincendos, devidos desde a data da sentença, à taxa legal; - absolver o demandado do restante pedido.
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- Inconformado, recorreu o arguido, formulando as seguintes conclusões que se transcrevem infra: «CONCLUSÕES: 1. O recorrente foi condenado pela prática, como autor material, de um crime de abuso de confiança p. e p. pelo art. 205 nº1 do C. Penal, na pena de 140 dias de multa à taxa diária de €5,00, no total de €700,OO 2. Foi ainda julgado parcialmente procedente o pedido de indemnização cível e, em consequência, foi o demandado condenado no pagamento, ao Clube A. , da quantia de €700,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, e juros vincendos desde a data da sentença.
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Dos factos dados como provados, entre outros, resulta que ao arguido foi entregue, pela Direcção do Clube, documentação contabilística e administrativa. Entre essa documentação foi dado como provado que tivessem sido entregues ao arguido os seguintes elementos: número de contribuinte, facturas, recibos, extractos bancários, fichas dos sócios, livros de actas, lista do imobilizado, folhas de caixa.
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Foi ainda dado como provado que foram entregues ao arguido o carimbo do Clube e duas mangueiras.
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E ainda que o arguido se recusou sempre a restituir tais elementos, deles se apropriando.
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A formação da convicção do Tribunal fundamentou-se nas declarações do próprio arguido, nas declarações de M. ..., A. ...e J. ..., as quais reputou de objectivas e prestadas de forma espontânea.
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Contudo, parece, com o devido respeito, que as provas produzidas e gravadas impõem decisão diversa da proferida na sentença ora recorrida.
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O arguido negou que tivesse em seu poder ou que lhe tivessem sido entregues facturas, recibos, 2 livros de actas, lista do imobilizado ou folhas de caixa. E que apenas se encontra em seu poder o livro de actas da tomada de posse.
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A testemunha M. ...(desde o n° 472 ao n ° 900 do lado 13, cassete n° 2) refere que foi entregue ao recorrente a documentação contabilística e administrativa. No entanto, não resulta do seu depoimento que estivesse presente aquando da entrega de ta] documentação, 10. Resulta ainda do depoimento desta testemunha que o arguido se recusou a restituir os documentos, por não reconhecer legitimidade a esta Direcção e que os entregaria ao anterior presidente, o Sr. A.R..
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A testemunha A. R. (desde o n° 1663 ao 2250 do lado A, n° 2 e desde o nº 000 ao n° 1005 do lado B, cassete n° 2), responsável pela entrega dos elementos afirmou, no que respeita aos objectos referidos em 8. (conclusões), que não foram entregues ao recorrente livros de facturas, recibos e folhas de caixa porque não existiam; que não pode precisar se os livros de actas estavam na posse do Sr. Fernando; que nunca entregou a lista do imobilizado ao recorrente.
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Resulta ainda do depoimento desta testemunha que, ele próprio, a pedido da Direcção, falou com o arguido. O arguido mostrou-se sempre disponível para devolver os elementos ao Sr. A. R..
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A testemunha J. (desde o nº 1005 ao n° 1992 do lado B, cassete n° 2) declarou que sabia que tinham sido entregues ao recorrente documentos contabilísticos. No entanto, não especificou e também não resulta das suas declarações que tivesse presenciado a entrega dos mesmos.
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Logo, não deveria ter sido dado como provado o ponto 2. e 6. da, aliás, douta sentença. Pelo que, deverá a decisão sobre a matéria de facto dada como provada nesses itens ser modificada.
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Por não se dever ter por provado a posse de tais objectos por parte do recorrente, não se poderão, consequentemente, dar por provados quaisquer danos patrimoniais decorrentes dos mesmos. Pelo que, em nosso entender devem ter-se por não provados os factos dados por provados constantes de 10, 11 e 15 da douta sentença, devendo a decisão respeitante a esses itens ser modificada.
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A falta das fichas de sócios não impediu, no entanto, a convocação de eleições das quais resultaram a eleição da nova Direcção.
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Do depoimento da testemunha A. ... resulta claramente que, apesar de as mangueiras terem sido adquiridas para a lavagem da pista, não se revelaram as mesmas adequadas ao efeito. Conforme resulta das declarações desta testemunha as mangueiras foram utilizadas apenas uma vez.
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Pelo que, devem ter-se por não provados os factos dados por provados constantes de 17 da douta sentença, devendo a decisão respeitante a esse item ser modificada.
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Devendo, desta forma, ser modificada a douta sentença recorrida, em consonância com a modificabilidade da matéria de facto, tal como supra descrito, e, em consequência, absolver-se o demandado do pedido de indemnização civil, ou caso V. Exas. Assim não o entendam, deverá o mesmo ser reduzido.
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Entendemos ainda que, salvo o devido respeito, o Meritíssimo Juiz não terá feito, na nossa óptica, uma adequada interpretação e aplicação do Direito aos factos ora em causa.
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Entendeu o Meritíssimo Juiz " a quo" estarem preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do crime pelo qual o arguido vinha acusado.
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A douta sentença ora recorrida fundamenta o preenchimento do elemento objectivo do tipo de ilícito, simplesmente, no facto de o arguido se ter recusado a entregar os elementos que tinha em seu poder. Sem que, para tanto, tivesse legitimidade.
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Apropriando-se de tais elementos.
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Ora, no nosso entender não resulta provado, em audiência de julgamento, que o arguido em algum momento dispôs dos elementos que tinha em seu poder como se fossem seus, com o propósito de os não restituir, nem que os tenha incluído no seu património.
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Não resultam provadas quaisquer circunstâncias concretas que revelem a disposição de tais elementos por parte do recorrente.
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O arguido sempre justificou a sua conduta e manifestou intenção de devolver os elementos a quem tivesse legitimidade para o efeito.
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Por tudo isto e pelo que atrás foi referido, não se deve ter por preenchido o elemento objectivo do crime 28. O facto de o arguido se recusar a restituir os objectos não significa, só por si, que se tenha verificado uma apropriação ilegítima dos mesmos. E necessário que a isso acresça a vontade do arguido passar...
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