Acórdão nº 842/07-1 de Tribunal da Relação de Évora, 16 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelANTÓNIO JOÃO LATAS
Data da Resolução16 de Outubro de 2007
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório 1.

- No 1º juízo criminal do Tribunal Judicial da Comarca de ..., foi julgado em processo comum com intervenção do tribunal singular : - F.

, , a quem o MP imputara a prática de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo artº 205º, nº1, do Código Penal.

  1. - O Clube A. ..... deduziu pedido de indemnização civil contra F. ...., pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 2 700 euros por danos materiais e morais.

  2. - Realizada a Audiência de discussão e julgamento, foi o arguido condenado pela prática, como autor material, de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo artº 205º, nº1, do Cód.Penal, na pena de 140 dias de multa, à taxa diária de €5,00, no total de €700 euros, pena à qual correspondem, no caso de falta de pagamento, 93 dias de prisão subsidiária.

    Quanto ao pedido de indemnização cível, decidiu-se julgar o pedido cível deduzido por Clube A. :::. parcialmente procedente, e, em consequência: - condenar o demandado F. ...no pagamento ao Clube A. da quantia de €750 euros, a título de indemnização por danos não patrimoniais, e juros vincendos, devidos desde a data da sentença, à taxa legal; - absolver o demandado do restante pedido.

  3. - Inconformado, recorreu o arguido, formulando as seguintes conclusões que se transcrevem infra: «CONCLUSÕES: 1. O recorrente foi condenado pela prática, como autor material, de um crime de abuso de confiança p. e p. pelo art. 205 nº1 do C. Penal, na pena de 140 dias de multa à taxa diária de €5,00, no total de €700,OO 2. Foi ainda julgado parcialmente procedente o pedido de indemnização cível e, em consequência, foi o demandado condenado no pagamento, ao Clube A. , da quantia de €700,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, e juros vincendos desde a data da sentença.

  4. Dos factos dados como provados, entre outros, resulta que ao arguido foi entregue, pela Direcção do Clube, documentação contabilística e administrativa. Entre essa documentação foi dado como provado que tivessem sido entregues ao arguido os seguintes elementos: número de contribuinte, facturas, recibos, extractos bancários, fichas dos sócios, livros de actas, lista do imobilizado, folhas de caixa.

  5. Foi ainda dado como provado que foram entregues ao arguido o carimbo do Clube e duas mangueiras.

  6. E ainda que o arguido se recusou sempre a restituir tais elementos, deles se apropriando.

  7. A formação da convicção do Tribunal fundamentou-se nas declarações do próprio arguido, nas declarações de M. ..., A. ...e J. ..., as quais reputou de objectivas e prestadas de forma espontânea.

  8. Contudo, parece, com o devido respeito, que as provas produzidas e gravadas impõem decisão diversa da proferida na sentença ora recorrida.

  9. O arguido negou que tivesse em seu poder ou que lhe tivessem sido entregues facturas, recibos, 2 livros de actas, lista do imobilizado ou folhas de caixa. E que apenas se encontra em seu poder o livro de actas da tomada de posse.

  10. A testemunha M. ...(desde o n° 472 ao n ° 900 do lado 13, cassete n° 2) refere que foi entregue ao recorrente a documentação contabilística e administrativa. No entanto, não resulta do seu depoimento que estivesse presente aquando da entrega de ta] documentação, 10. Resulta ainda do depoimento desta testemunha que o arguido se recusou a restituir os documentos, por não reconhecer legitimidade a esta Direcção e que os entregaria ao anterior presidente, o Sr. A.R..

  11. A testemunha A. R. (desde o n° 1663 ao 2250 do lado A, n° 2 e desde o nº 000 ao n° 1005 do lado B, cassete n° 2), responsável pela entrega dos elementos afirmou, no que respeita aos objectos referidos em 8. (conclusões), que não foram entregues ao recorrente livros de facturas, recibos e folhas de caixa porque não existiam; que não pode precisar se os livros de actas estavam na posse do Sr. Fernando; que nunca entregou a lista do imobilizado ao recorrente.

  12. Resulta ainda do depoimento desta testemunha que, ele próprio, a pedido da Direcção, falou com o arguido. O arguido mostrou-se sempre disponível para devolver os elementos ao Sr. A. R..

  13. A testemunha J. (desde o nº 1005 ao n° 1992 do lado B, cassete n° 2) declarou que sabia que tinham sido entregues ao recorrente documentos contabilísticos. No entanto, não especificou e também não resulta das suas declarações que tivesse presenciado a entrega dos mesmos.

  14. Logo, não deveria ter sido dado como provado o ponto 2. e 6. da, aliás, douta sentença. Pelo que, deverá a decisão sobre a matéria de facto dada como provada nesses itens ser modificada.

  15. Por não se dever ter por provado a posse de tais objectos por parte do recorrente, não se poderão, consequentemente, dar por provados quaisquer danos patrimoniais decorrentes dos mesmos. Pelo que, em nosso entender devem ter-se por não provados os factos dados por provados constantes de 10, 11 e 15 da douta sentença, devendo a decisão respeitante a esses itens ser modificada.

  16. A falta das fichas de sócios não impediu, no entanto, a convocação de eleições das quais resultaram a eleição da nova Direcção.

  17. Do depoimento da testemunha A. ... resulta claramente que, apesar de as mangueiras terem sido adquiridas para a lavagem da pista, não se revelaram as mesmas adequadas ao efeito. Conforme resulta das declarações desta testemunha as mangueiras foram utilizadas apenas uma vez.

  18. Pelo que, devem ter-se por não provados os factos dados por provados constantes de 17 da douta sentença, devendo a decisão respeitante a esse item ser modificada.

  19. Devendo, desta forma, ser modificada a douta sentença recorrida, em consonância com a modificabilidade da matéria de facto, tal como supra descrito, e, em consequência, absolver-se o demandado do pedido de indemnização civil, ou caso V. Exas. Assim não o entendam, deverá o mesmo ser reduzido.

  20. Entendemos ainda que, salvo o devido respeito, o Meritíssimo Juiz não terá feito, na nossa óptica, uma adequada interpretação e aplicação do Direito aos factos ora em causa.

  21. Entendeu o Meritíssimo Juiz " a quo" estarem preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do crime pelo qual o arguido vinha acusado.

  22. A douta sentença ora recorrida fundamenta o preenchimento do elemento objectivo do tipo de ilícito, simplesmente, no facto de o arguido se ter recusado a entregar os elementos que tinha em seu poder. Sem que, para tanto, tivesse legitimidade.

  23. Apropriando-se de tais elementos.

  24. Ora, no nosso entender não resulta provado, em audiência de julgamento, que o arguido em algum momento dispôs dos elementos que tinha em seu poder como se fossem seus, com o propósito de os não restituir, nem que os tenha incluído no seu património.

  25. Não resultam provadas quaisquer circunstâncias concretas que revelem a disposição de tais elementos por parte do recorrente.

  26. O arguido sempre justificou a sua conduta e manifestou intenção de devolver os elementos a quem tivesse legitimidade para o efeito.

  27. Por tudo isto e pelo que atrás foi referido, não se deve ter por preenchido o elemento objectivo do crime 28. O facto de o arguido se recusar a restituir os objectos não significa, só por si, que se tenha verificado uma apropriação ilegítima dos mesmos. E necessário que a isso acresça a vontade do arguido passar...

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