Acórdão nº 07P3213 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelSANTOS CARVALHO
Data da Resolução25 de Outubro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. A foi julgado pela 8ª Vara Criminal de Lisboa, 1ª Secção, e aí, por acórdão de 15 de Fevereiro de 2007, foi absolvido do crime de homicídio na forma tentada, previsto e punível, pelos art. 131º, 22°, 23°, n.º 1 e 2 e 74º, todos do Código Penal, que lhe era imputado na acusação pública, mas condenado como autor material de um crime de ofensa à integridade física grave, previsto e punível, pelo art. 144º, alínea d), do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão. Mais foi condenado a pagar ao Hospital Amadora/Sintra a quantia de € 1.370,81 acrescida dos correspondentes juros legais desde a notificação até efectivo e integral pagamento.

Inconformado, recorreu dessa condenação para o Tribunal da Relação de Lisboa, mas aí, por acórdão de 29 de Maio de 2007, foi negado provimento ao recurso e confirmada a decisão da 1ª instância.

  1. Do Acórdão da Relação de Lisboa recorre agora o arguido o Supremo Tribunal de justiça e, da sua motivação, retira as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto do acórdão que confirma a decisão da 8ª Vara de Lisboa, que condenou o arguido, como autor material de 1 crime de ofensa a integridade física grave, na pena de 4 anos e 3 meses de prisão, no pedido civil, no valor de 1.370,81 a pagar ao Hospital Amadora/Sintra e ainda no pagamento das custas e das taxas de justiça.

  2. Foi considerado provado que, no dia 4.11.05, cerca das 15 horas, junto ao "café das Escadinhas" sita na R. do Poço dos Negros, 197, em Lisboa, cerca de 50 metros do restaurante onde o arguido estava a almoçar, este e o ofendido, por razões e motivos que se não determinaram em concreto, envolveram-se em agressões físicas mútuas, tendo durante a refrega o arguido munido de uma faca, desferido um golpe na região retro auricular direita do ofendido, com as consequências descritas no douto acórdão, tendo este permanecido internado até 29/11/2005 (durante dois dias).

  3. No entanto, no entender do arguido recorrente, a matéria que de facto se pode dar como provada em especial, se confrontada com a matéria dada como não provada e que tinha interesse para a decisão da causa e que parecia/parece essencial para a obtenção de uma condenação do recorrente é claramente insuficiente para concluir que o mesmo praticou o crime de ofensa à integridade física grave na pessoa de B, 4. Considerando que, tais factos não resultaram minimamente provados, isto com respeito pela opinião contrária. Com efeito, 5. As versões das testemunhas, não foram sólidas de molde a provar os mesmos factos. Assim, 6. O recorrente considera incorrectamente julgados os pontos de factos dados como provados no douto acórdão recorrido, ou seja IV, n.ºs 2, 3, 4, 5, 6, 13 e 14 da fundamentação.

  4. Pois, pelas provas produzidas em audiência (declarações das testemunhas) e as que constam dos autos, 8. Apenas se poderá dar como provado que, no dia 4.11.05, enquanto o arguido almoçava no restaurante «o Conforto», sito na Rua Poço dos Negros, em Lisboa, na companhia da testemunha C, surgiu o ofendido B que, dirigindo à mesa onde estes se encontravam a comer, em tom de gozo, desafiador, se sentou, sem para tal lhe fosse permitido e/ou consentido, pretendendo comer e beber na companhia de ambos.

  5. Que o recorrente por se ter sentido incomodado, fez insistentes recomendações para que o terceiro (ofendido) saísse da sua mesa e o deixasse em paz (ponto V § 19 do acórdão). Que o ofendido apesar de ter demorado algum tempo e ter apelidado o recorrente com a expressão " tu és um burro..., acabou por sair da mesa deste e do próprio restaurante «O conforto». Que momentos depois o arguido e ofendido entraram de rompante no Café das Escadinhas", que agarrados um ao outro, aí e na zona da porta de entrada, caíram para o seu interior, tendo ambos se levantado e saíram do Café, acabando o ofendido por encostar-se à parede do edifício, doutro lado da Rua.

  6. Que à porta deste Café ficou muito sangue. Devia ter sido ainda dado como provado que o recorrente, apesar das suas limitações a nível da fala e audição é uma pessoa, calma, trabalhadora, respeitadora, civilizada e que sempre se mostrou muito preocupado com o desfecho deste processo, (disquete, lado B).

    Senão vejamos do porquê: 11. A testemunha D, proprietário do restaurante «O conforto», onde se verificou o primeiro contacto entre o ofendido e o recorrente, inquirida em audiência respondeu, com relevância para a decisão, o seguinte, "no dia em que estes (os factos) ocorreram o arguido esteve no meu restaurante a almoçar com um outro individuo de raça branca e, a determinada altura, no decurso do almoço, surgiu um terceiro indivíduo de raça negra que se dirigiu para a mesa onde se encontrava o arguido... ria-se para ele (o arguido) em tom de gozo, desafiador... "apercebi-me que" o recorrente "estava incomodado e observei que o arguido fazia insistentes recomendações (sublinhado nosso) para que o terceiro (referindo ao ofendido) saísse da sua mesa e o deixasse em paz", (nº V, § 19 do douto acórdão, disquete nº 1 lado B).

  7. Pelo que pelas declarações desta testemunha ficou claro que o ofendido, pelo menos, quando entrou no restaurante «O conforto» provocou, o recorrente, gozando-o e desafiando-o, talvez só por se tratar de uma pessoa surdo-mudo.

  8. A testemunha C, com quem o recorrente estava a comer à mesa do restaurante «O conforto», que aliás presenciou e ouviu as trocas de palavras entre o recorrente e o ofendido, afirmou que " quando ele (referindo-se ao ofendido) chegou eu estava com o arguido numa mesa do restaurante «O conforto» e com um ar de provocação para com o A, sentou-se à nossa mesa, sem ter sido convidado, a pedir vinho e perguntou se podia comer qualquer coisa. Depois o arguido pediu-lhe que se levantasse e que o deixasse em paz e que se fosse embora, o que só fez depois de muita insistência do arguido. Ele (o ofendido) estava bêbado e disse para o "Capuchinho" (referindo-se ao recorrente) o senhor é Burro, (disquete lado B e nº V, § 29 do douto acórdão). Assim, 14. Igualmente nas versões desta testemunha, o recorrente foi muito insultado, pelo pela vítima, com as expressões "o senhor é burro".

  9. A testemunha E, empregado do "Café das Escadinhas, afirmou que, "no dia dos factos ... estava a preparar uma bifana e nesse preciso momento ... de repente, ouvi barulho e verifiquei que o mesmo era resultante da entrada de rompante do arguido e ofendido que agarrados um ao outro, aí e na zona da porta de entrada, caíram para o seu interior... depois " ambos se levantaram e saíram do Café ... dirigindo-se o ofendido para junto de um outro Café situado no outro lado da rua, acabando por se encostar à parede do edifício ",. Afirmou ainda esta testemunha que à entrada (sublinhado nosso) do estabelecimento (Café das Escadinhas) ficou muito sangue (disquete nº lado B, do acórdão).

  10. Ainda...

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