Acórdão nº 02942/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelRogério Martins
Data da Resolução25 de Outubro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência os juízes do Tribunal Central Administrativo: O Ministério das Finanças e da Administração Pública interpôs recurso jurisdicional do despacho de 29.5.2007, a fls. 651-653, do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, pelo qual foi declarada ineficaz a resolução proferida ao abrigo do disposto no art.º 128º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais, na pendência do pedido de suspensão da eficácia deduzido pela Região Autónoma da Madeira.

Invoca para tanto que o despacho recorrido é nulo por falta de fundamentação.

A Região Autónoma da Madeira contra-alegou defendendo a validade e acerto do despacho recorrido.

O Ministério das Finanças e da Administração interpôs igualmente recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, de 1.6.2007, a fls. 656-696, pela qual foi deferido o pedido de suspensão dos despachos do Ministro das Finanças, de 4.10.2006 e 27.10.2006, que determinaram a retenção de transferência financeira do Estado para a Região Autónoma da Madeira.

Invocou a nulidade da sentença por falta de fundamentos de facto e de direito; por contradição entre os fundamentos e a decisão e por excesso de pronúncia.

A Região Autónoma da Madeira contra-alegou também neste recurso, mais uma vez a defender a validade e acerto da decisão recorrida.

O M.mo Juiz a quo proferiu despacho de sustentação.

O Ministério Público neste Tribunal Central Administrativo Sul emitiu parecer no sentido da improcedência de ambos os recursos.

Notificadas as partes deste parecer, veio o Ministério das Finanças e da Administração Pública pronunciar-se, mantendo no essencial a posição assumida nos requerimentos de interposição de recurso; aproveitou o ensejo para juntar cópia do parecer sobre a conta da Região Autónoma da Madeira de 2005, aprovado pelo Tribunal de Contas em sessão de 20.6.2007.

*Nada obsta ao conhecimento de mérito. Cumpre decidir.

* 1º RECURSO (despacho de 29.5.2007, a fls. 651-653).

É o seguinte o teor do despacho recorrido, na parte relevante: " (...) 1. No presente processo, a Região Autónoma da Madeira pede contra o Ministério das Finanças a suspensão da eficácia do Despacho do Sr. MF de 27. 30. 2006 que: Aplicou, em 27.10.2006, à RAM, a consequência financeira prevista no cit. art. 9°-3, artigo que invoca expressamente, quanto a 119.6 milhões de euros, faseadamente entre o 4º trimestre de 2006 e 2011 (14.6 milhões em 2006 e 22 milhões por ano desde 2007 até 2011), por alegada violação do cit. art. 70"-l da Lei do Orçamento do Estado (ZOE) para 2005, por ter sido detectado em 2006 que a RAM não comunicara à DGO dívidas de 2005 a fornecedores naquele montante (despesa não paga), considerando haver um aumento de endividamento líquido naquele montante calculado pelo INE de acordo com o SEC95, endividamento líquido proibido e não relevado em 2005; O Sr. MF refere ali expressamente a consolidação orçamental do país como contexto, um apuramento do endividamento líquido da RAM de 2005 calculado pelo INE (despesa não paga, detectada na sequência de uma titularização de créditos) segundo as regras do SEC95, endividamento esse sem a autorização do MF exigida no art. 70°-2 LEOE e não reflectido nas contas entregues a DGO relativas à execução orçamental de 2005, concluindo que o dito desrespeito pelos limites de endividamento é clara violação das regras de boa execução orçamental; E, para a aplicação faseada da consequência, invoca os princípios da adequação e da proporcionalidade.

  1. A ER foi citada a 7.3.2007.

  2. Em 20.3.2007, a ER tomou a "resolução fundamentada" a que se alude no art. 128° CPTA, que juntou aos autos a 21.3.2007, conforme DOC. a fls. 522 ss, que dou aqui por reproduzido.

  3. O MF, entretanto, em Abril de 2007, fez já a dedução nas verbas normalmente transferidas para a Região Autónoma da Madeira do montante referido no citado Despacho (na rubrica "08.04.02-AO-00 - transferência de solidariedade" ) - doc. 1 ora junto.

    É o que resulta da conduta articulada das partes e dos docs. juntos.

    DIREITO Quando seja requerida a suspensão da eficácia de um acto administrativo, a autoridade administrativa, recebido o duplicado do requerimento, não pode iniciar ou prosseguir a execução, salvo se, mediante resolução fundamentada, reconhecer, no prazo de 15 dias, que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público.

    Já vimos o teor do art. 128-1-2 CPTA (sobre esta norma, v., por todos, MÁRIO AROSO DE ALMEIDA..., Comentário ao CPTA, 2a ed.; Paulo H. Pereira Gouveia, in Cadernos de Justiça Administrativa n° 55). Muito claro.

    Como pretende a Requerente, para aferirmos no caso da correcção da conduta da ER, teremos de analisar a dita "resolução".

    Ora, lida e relida tal "resolução", o tribunal conclui sem dúvidas que a mesma é vaga e insuficiente. Isto é: a ER limita-se a historiar sumariamente o ocorrido até ao seu Despacho de 27.10.2006 e a remeter para a legislação que considera aplicável, referida no cit. Despacho suspendendo.

    Mas, a verdade é que não há a mínima demonstração/invocação concreta de que a não execução provisória do Despacho (durante este processo cautelar, até à decisão cautelar) seria aqui gravemente prejudicial para o interesse público (o interesse geral de uma comunidade, ligado à satisfação das necessidades colectivas desta, o bem comum).

    Feio que as razões constantes da "resolução" improcedem.

    Donde resulta que o acto suspendendo não podia nem pode ainda ser executado.

    Cfr. assim: - Ac. do TCAS de 13.10.2005, P. n° 1052/05; - Ac. do TCAN de 1.3.2007, P. n° 244/06.IBEMDL-A; - MÁRIO AROSO DE ALMEIDA..., Comentário ao CPTA, 2a ed., notas ao art. 128°.

    III Pelo exposto, declaro juridicamente ineficaz o acto de retenção/dedução acima descrito, devendo o MF entregar de imediato à Região Autónoma da Madeira o cit. montante de 5.250.000,00 EUROS.

    (...)" São as seguintes as conclusões das alegações e que definem o objecto do 1º recurso (ver fls. 708-709):

    a) A decisão recorrida não contém qualquer fundamentação de facto ou de direito, que permita ao recorrente ajuizar de forma séria a razão de ser do Despacho recorrido; b) A mesma decisão nem sequer remete para qualquer fundamentação inteligível que permita uma alegação de recurso minimamente fundamentada; c) O Despacho recorrido é, na verdade, vazio e ausente de qualquer fundamento ou justificação, (basta proceder à sua leitura, necessariamente breve e rápida).

    d) Tal Despacho viola, pois, frontalmente artigo 668° n°1 alínea b) do CPC.

  4. A nulidade do despacho por falta de fundamentação: Uma decisão judicial apenas é nula quando lhe falta em absoluto qualquer fundamentação; a simples deficiência, mediocridade ou erro de fundamentação afecta o valor doutrinal da decisão que, por isso, poderá ser revogada ou alterada, mas não produz nulidade (art.ºs 666º, n.º 3, e 668º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil; Alberto Reis, Código de Processo Civil anotado, volume V, Coimbra 1984 (reimpressão), p. 140; acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 11.9.2007, recurso 059/07).

    No caso dos autos o despacho ora atacado refere a resolução fundamentada, remetendo para o respectivo texto, e reproduz o teor do preceito ao abrigo do qual a mesma foi emitida, o art.º 128º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais.

    Conclui depois que a resolução não demonstra quais os motivos pelos quais a imediata execução dos despachos cuja suspensão foi requerida se impunha. Dito de outro modo, quais as razões, de grave interesse público, para não se aguardar pela decisão cautelar.

    Estão indicados, de forma suficiente, os fundamentos da decisão: a "resolução fundamentada" não está devidamente fundamentada.

    Improcede, pois, a arguição de nulidade do despacho de fls. 651-653.

  5. O mérito do despacho recorrido: O Recorrente apenas menciona a nulidade do despacho recorrido, nulidade esta que, como acabou de se decidir, não existe. O que bastaria para a improcedência deste recurso jurisdicional.

    Admitindo, contudo, que está implícita, nas alegações de recurso, uma censura ao mérito do despacho, pronunciar-nos-emos sobre o mérito.

    A resolução fundamentada, aqui em causa, tem este teor: " (...) Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 128º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos entendo que não devo suspender a execução do meu Despacho de 27 de Outubro de 2006 pelo qual se operou a redução das transferências para a Região Autónoma da Madeira (RAM), uma vez que o diferimento da respectiva execução será gravemente prejudicial para o interesse público pelos seguintes fundamentos: O endividamento líquido da RAM, verificado e detectado pelo Instituto Nacional de Estatística com referência à execução orçamental de 2005, não se conteve dentro dos limites estabelecidos no artigo 70º, n.° 1, da Lei n.° 55-B/2004, de 30 de Dezembro, Lei do Orçamento do Estado de 2005 - variação nula - importando o referido endividamento da RAM em € 119,6 milhões (valor que inclui Governo Regional, Serviços e Fundos Autónomos); Subsumindo-se a situação referida no ponto anterior às normas conjugadas dos Regulamentos do Conselho n.º 3605/93, de 22 de Novembro, n. ° 2223/96 de 25 de Junho (SEC 95), e n.° 475/2000, de 28 de Fevereiro, evidenciou-se o referido excesso de endividamento, não permitido por lei e com reflexo negativo no saldo global das contas das Administrações Públicas; Consequentemente e em cumprimento do n.° 3 artigo 9º da Lei n.° 91/2001, de 20 de Agosto, republicada pela Lei 48/2004, de 24 de Agosto, determinei a redução das transferências devidas pela Lei do Orçamento do Estado de 2006 (ano subsequente ao do endividamento) para a RAM no exacto montante do excesso de endividamento apurado, isto é, €119,6 milhões; O despacho em causa foi proferido exclusivamente no estrito cumprimento da legalidade o que implica a observância rigorosa de todas as normas legais de controlo e acompanhamento orçamental, nomeadamente as previstas na Lei de Novembro, n. ° 2223/96, de 25...

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