Acórdão nº 045497A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelEDMUNDO MOSCOSO
Data da Resolução18 de Outubro de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NO PLENO DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: 1 - Através do requerimento de fls. 474, veio o SECRETÁRIO DE ESTADO DO TESOURO E DAS FINANÇAS, "ao abrigo do disposto no artigo 152º do CPTA, interpor recurso para uniformização de jurisprudência", do acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA, de 12.07.2006, proferido nos autos de execução que correm por apenso aos autos de Recurso contencioso n.º 45.497 por, alegadamente, se encontrar "em oposição parcial ou total com a adoptada" em acórdãos "proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça e pelo Tribunal Constitucional" e, nomeadamente, nos "seguintes Ac. STA: de 20.03.1990, Rec. 14.716; de 29.10.1998, rec. 25.373; Pleno de 30.06.2000, rec. 31.063".

2 - Em sede de alegações (fls. 475/492), formulou CONCLUSÕES, onde termina pedindo seja fixada jurisprudência, no sentido de que "A indemnização por nacionalização devida nos termos da Lei nº 80/77, de 26 de Outubro, só pode ser actualizada conforme o disposto no respectivo artigo 24º e no Decreto-Lei nº 213/79, de 14 de Julho, isto é, os juros que, no caso, forem devidos serão capitalizados até 30 de Setembro de 1979, sendo, após esta data, contabilizados juros simples até à data do seu efectivo pagamento".

3 - Tendo o recurso sido admitido por despacho do relator (despacho de fls. 495), vieram os recorridos apresentar contra-alegações onde, nas respectivas CONCLUSÕES, sustentaram, além do mais, que deve: "Indeferir-se o requerimento de recurso, por intempestivo - artº 152º nº 1 do CPTA e 687º nº 3, do CPC "ex vi" artº 1º do CPTA ou, se assim se não entender, o que apenas por mera cautela se admite, negar-se provimento ao recurso, com todas as consequências legais".

4 - Notificado ao abrigo do disposto no artº 146º nº 1 CPTA, o Mº Pº nada veio dizer.

+Cumpre decidir:+5 - Para efeitos de decisão interessa ter presente o que de relevante e em termos processuais antecedeu à prolação do acórdão impugnado: a) - Em 18.03.2004, A... e outros, por apenso aos autos de Recurso contencioso n.º 45.497 requereram, contra o SECRETÁRIO DE ESTADO DO TESOURO E DAS FINANÇAS, a execução do Acórdão do Pleno, de 4/06/2003, proferido naqueles autos.

  1. - O que foi decidido pelo Acórdão da secção de 21/09/2004 (fls. 187 a 194) que determinou as operações e modo de efectuar a execução, acabando por fixar em 30 dias o prazo para a Administração proferir despacho visando o pagamento dos montantes em dívida nos moldes que então foram...

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