Acórdão nº 07A3073 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelJOÃO CAMILO
Data da Resolução23 de Outubro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "Empresa-A, Lda.", propôs contra "Empresa-B, S.A." e contra a Câmara Municipal de São João da Madeira, no 2º Juízo do Tribunal Judicial de S. João da Madeira, a presente acção declarativa com processo ordinário, mediante a qual peticionou a condenação destas: - No pagamento e execução de imediato de todas as obras necessárias à criação das infra-estruturas previstas no alvará de loteamento 15/1995; - No pagamento a título de cláusula penal a quantia diária de 1.500,00 euros desde o dia 1/1/2006, ou desde a data da citação, até ao dia em for dada à A. a licença de habitabilidade/ocupação de todas as 17 fracções edificadas no prédio identificado em 1º da petição inicial; - No pagamento de uma indemnização, a liquidar em execução de sentença, por prejuízos causados pela inexecução das obras de infra-estruturas referenciadas.

Alega para tanto que a 1ª R., enquanto titular do alvará de loteamento em que se inclui o lote de que a autora é proprietária e onde a autora implantou um edifício composto de 17 fracções destinadas à habitação, não procedeu às obras de construção de infra-estruturas a que estava obrigada nos termos desse alvará, o que impede a autora de finalizar a construção do referido edifício e proceder à venda das fracções respectivas, sendo certo que celebrou já diversos contratos promessa que está impossibilitada de cumprir.

Quanto à 2ª R., alega, em resumo, ter esta pactuado com a situação de desleixo da 1ª ré, não usando dos mecanismos legais que tem ao seu dispor para obrigar a 1ª ré a realizar as referidas obras de infra-estruturas, apesar de instada a isso pela autora.

Citadas as RR., não foi deduzida contestação.

Foi então proferido despacho pelo qual se consideraram confessados os factos articulados pela A. - cfr. fls. 29.

Por fim, concedeu-se prazo para alegações nos termos previstos no art. 484º/2 do Código de Processo Civil, vindo nessa sequência a 1ª R. solicitar aclaração do despacho acabado de referir e pugnar pela improcedência da acção; a 2ª R. pediu a declaração de incompetência absoluta do tribunal em relação a si.

Tendo sido indeferido o pedido de aclaração, foi proferido o despacho saneador no qual foi a Câmara Municipal absolvida da instância por incompetência em razão da matéria do tribunal demandado para conhecer do pedido contra aquela formulado.

Em seguida, foi conhecido do mérito da causa em relação à outra ré, sendo esta absolvida do pedido.

Inconformada a autora, apelou esta, tendo a Relação do Porto julgado improcedente este recurso.

Mais uma vez inconformada, veio a autora interpor a presente revista em cujas alegações formulou conclusões que por falta de concisão, não serão aqui transcritas.

Contra-alegou a recorrida Empresa-B, defendendo a manutenção do decidido.

Corridos os vistos legais, urge apreciar e decidir.

Como é sabido - arts. 684º, n 3 e 690º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil, a que pertencerão todas as disposições a citar sem indicação de origem -, o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes.

Das conclusões da aqui recorrente se vê que, aquela para conhecer neste recurso, levanta as seguintes questões: a)Estão verificados nos autos os pressupostos da responsabilidade civil extra-contratual que geram a obrigação de indemnizar a autora por parte da ré Empresa-B ? b) De qualquer modo sempre deverá a ré indemnizar com fundamento no instituto do enriquecimento sem causa ? Mas antes vejamos os factos que as instância deram por provadas e que são as seguintes: - A A. é dona de um prédio constituído por parcela de terreno destinada a construção urbana, designada como lote ..., com 300 m2, sita à Rua das Fontaínhas, em S. J. Madeira, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 6040 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.° 3258, da freguesia de São João da Madeira, cuja aquisição a favor daquela se mostra inscrita no registo em 4/4/2002 pela cota G-4; - A aquisição referida em 1.

efectuou-se mediante a celebração em 27 de Junho de 2000 da escritura pública cujo teor consta de fls. 12 a 14 do apenso "A" e aqui se dá por integralmente reproduzida; - A A. apresentou à Câmara Municipal de S. J. Madeira, e esta aprovou, projecto de construção sobre a referida parcela de terreno de...

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