Acórdão nº 00170/04.9BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Outubro de 2007

Data18 Outubro 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I Manuel Luís , NIF (adiante Recorrente) não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou improcedente a presente oposição por si deduzida contra a execução fiscal inicialmente instaurada contra a sociedade “Cincozi – , Ldª”, para cobrança coerciva de dívidas ao CRSS de Viana do Castelo, dos meses de Agosto de 2000 a Maio de 2001 e que contra si reverteu, veio dela recorrer, concluindo, em sede de alegações: 1.ª - Vem o presente recurso da douta Sentença proferida nos autos que decidiu julgar improcedente a oposição deduzida, condenando ainda o Oponente no pagamento das custas, porquanto discorda da decisão proferida que é contrária à decisão anterior, transitada em julgado, proferida pelo mesmo Tribunal no Processo de Oposição n.° 161/04.0BEBRG.

  1. a - A factualidade tida como provada é insuficiente face à prova produzida, sendo que quanto aos factos não provados, foi produzida prova suficiente no sentido diverso, até pela certidão da douta Sentença onde se discutia, no essencial, a mesma questão.

  2. a- Designadamente, faltou considerar que o executado, conjuntamente com outro sócio gerente, contraiu empréstimos para fazer face a compromissos financeiros da empresa executada.

  3. a - Por outro lado, não pode entender-se que haja culpa dos gerentes na génese da insuficiência patrimonial da sociedade por não terem requerido a recuperação da empresa ou a declaração de falência se não se verifica uma situação enquadrável na alínea a) do n° 1 do art. 8° do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência.

    5.ª - Assim, deverá ser alterada a douta Sentença, ampliando-se a matéria de facto provada, no sentido de que está afastada qualquer presunção de culpa dos oponentes.

  4. a - Sem prescindir, e sempre com o respeito devido, a Sentença em crise é censurável no que respeita à matéria de Direito, designadamente quanto à interpretação e aplicação das normas nela referidas.

  5. a - Não poderia o Tribunal a quo lançar mão do disposto no artigo 26.° do código civil para aferir da susceptibilidade de ser parte numa execução fiscal.

    8.ª - Tal interpretação é contrária à lei, pois é a legislação fiscal, em consonância com outra normas, que determina quem pode ser parte numa execução fiscal.

    9.ª - A interpretação, segundo a qual a legitimidade para a execução fiscal afere-se segundo os critérios do artigo 26.° do CPC é ainda inconstitucional, por violação do artigo 103.°, n.° 3 da Constituição da República, que consagra princípio da legalidade fiscal.

    10.ª - Vigorando, como vigora, o princípio da legalidade em matéria fiscal (artigo 8.° da Lei Geral Tributária), não estava na disposição do Julgador interpretações extensivas, designadamente do artigo 26.° do CPC, e contrárias ao disposto no artigo 154.°, n.° 3 do CPREF, que permitisse alargar o âmbito da responsabilidade e forma de cobrança fora dos casos previstos na própria lei, sendo tal interpretação inconstitucional por violação do artigo 103.°, n.° 3 da Constituição da República Portuguesa, o que se requer que seja declarado.

    11 .a - Foram cometidas duas ilegalidades - a primeira ao permitir-se que, contra a lei (artigo 154.° do CPEREF), se instaurasse uma execução contra a falida devedora originária; a segunda seria permitir que se instaurasse uma execução contra aqueles que a lei pretendeu excluir, ou seja, aqueles cujo prosseguimento da execução dependa da validade da instauração da própria execução contra o devedor originário.

    12.ª - Para que tal fosse possível teria que ser requerida, no processo falimentar, a responsabilidade dos sócios gerentes, mecanismo este previsto no artigo 126-A do CPEREF, pois só assim poderia ser intentada autonomamente, ou prosseguir, a execução contra estes (sem que se iniciasse contra a devedora principal, por não ser legalmente possível), conforme prevê o artigo 154° do mesmo diploma legal.

    13.ª - Sendo que o processado, após ser instaurada a execução contra a devedora falida, é forçosamente nulo por contrário a lei.

  6. a - O Exequente, ao intentar a acção contra a "falida" e devedora originária, após a sua declaração de falência, faz um uso anormal do processo e contrário à Lei.

  7. a - Por todos esses motivos, não poderia o Recorrente ser parte no processo de execução contra si, indevidamente instaurado e revertido.

  8. a - Por último, O MM.° Juiz a quo deixou de conhecer matéria suscitada na oposição no que concerne à personalidade jurídica da devedora original, aos efeitos e repercussão do processo falimentar na instancia executiva, da ilegitimidade passiva da devedora originária e até mesmo do abuso de direito.

  9. a - Assim, é igualmente nula a sentença por omissão de pronúncia.

    18a. - Ao não o entender assim, violou o Mm°. Juiz a quo o disposto, entre outros, nos artigos 29.°, 126.°-A e 154.° do DL 315/98 de 20 de Outubro (CPEREF), 8.° da Lei Geral Tributária, 665.° do Código de Processo Civil e 103.°, n.° 3 da Constituição da República portuguesa.

    Termos em que, deve ser julgado o presente recurso procedente e ser declarada nula ou revogada a decisão nos termos expostos.

    E, assim se fará Justiça Foram apresentadas contra-alegações, a fls. 219 a 222, nas quais se concluiu: I. A presente oposição surge após a reversão da execução instaurada contra a Cincozi Lda, por CONTRIBUIÇÕES em falta dos meses Agosto de 2000 a Maio de 2001.

    1. O Oponente foi nomeado co-gerente da executada originária e exerceu efectivamente essas funções no período a que se reporta a dívida.

    2. A responsabilidade subsidiária aplicável ao caso é a prevista na b) do art° 24° da LGT, assentando numa presunção de facto que cabe ao gerente ilidir mediante prova em contrário.

    3. Do depoimento de parte que prestou em juízo resultou que não só reconhecia ter exercido as funções de gerente no período da dívida, V. Como não podia desconhecer a situação da empresa quer antes do seu ingresso para os corpos gerentes, quer durante o exercício das suas funções VI. Conhecendo bem as suas obrigações fiscais, e optando deliberadamente por não proceder ao pagamento das prestações sociais a que estava obrigado, VII. Apesar de reconhecer que a empresa estava a cumprir com alguns credores, a quem o Oponente optou por dar prioridade.

    4. Mais se provou que essa decisão foi consciente e reiterada e que apesar da situação económica deficitária, O oponente nada fez para recuperar os créditos da empresa, provendo à sua viabilidade.

    5. Provou-se ainda que o Oponente é gerente de empresas que já eram as principais credoras da Cincozi, sabendo da situação desta (P & R Moveis Lda e da Pereira & Rebouço Lda) X. Não logrou assim provar nenhum dos fundamentos sobre os quais assentou a presente oposição, XI.

    Sendo que a reversão é legítima, válida e eficaz e o revertido Oponente legítimo responsável subsidiário pelas dívidas em causa.

    Requer a V. Ex.a se digne julgar o presente recurso improcedente, com as legais consequências.

    O magistrado do M. Público emitiu parecer, a fls. 230vº, nos seguintes termos: “Esgotando-se hoje o prazo para o M. P. emitir parecer e passando já das 18 horas, abstenho-me de me pronunciar.” Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

    II É a seguinte a factualidade declarada provada em 1ª instância, que aqui transcrevemos ipsis verbis: 1. Foi deduzida execução fiscal n° 16010200301003496 instaurada contra o oponente, na qualidade de responsável subsidiário da sociedade Cincozi...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT