Acórdão nº 00170/04.9BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Outubro de 2007
Data | 18 Outubro 2007 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1998_01 |
Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I Manuel Luís , NIF (adiante Recorrente) não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou improcedente a presente oposição por si deduzida contra a execução fiscal inicialmente instaurada contra a sociedade “Cincozi – , Ldª”, para cobrança coerciva de dívidas ao CRSS de Viana do Castelo, dos meses de Agosto de 2000 a Maio de 2001 e que contra si reverteu, veio dela recorrer, concluindo, em sede de alegações: 1.ª - Vem o presente recurso da douta Sentença proferida nos autos que decidiu julgar improcedente a oposição deduzida, condenando ainda o Oponente no pagamento das custas, porquanto discorda da decisão proferida que é contrária à decisão anterior, transitada em julgado, proferida pelo mesmo Tribunal no Processo de Oposição n.° 161/04.0BEBRG.
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a - A factualidade tida como provada é insuficiente face à prova produzida, sendo que quanto aos factos não provados, foi produzida prova suficiente no sentido diverso, até pela certidão da douta Sentença onde se discutia, no essencial, a mesma questão.
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a- Designadamente, faltou considerar que o executado, conjuntamente com outro sócio gerente, contraiu empréstimos para fazer face a compromissos financeiros da empresa executada.
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a - Por outro lado, não pode entender-se que haja culpa dos gerentes na génese da insuficiência patrimonial da sociedade por não terem requerido a recuperação da empresa ou a declaração de falência se não se verifica uma situação enquadrável na alínea a) do n° 1 do art. 8° do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência.
5.ª - Assim, deverá ser alterada a douta Sentença, ampliando-se a matéria de facto provada, no sentido de que está afastada qualquer presunção de culpa dos oponentes.
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a - Sem prescindir, e sempre com o respeito devido, a Sentença em crise é censurável no que respeita à matéria de Direito, designadamente quanto à interpretação e aplicação das normas nela referidas.
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a - Não poderia o Tribunal a quo lançar mão do disposto no artigo 26.° do código civil para aferir da susceptibilidade de ser parte numa execução fiscal.
8.ª - Tal interpretação é contrária à lei, pois é a legislação fiscal, em consonância com outra normas, que determina quem pode ser parte numa execução fiscal.
9.ª - A interpretação, segundo a qual a legitimidade para a execução fiscal afere-se segundo os critérios do artigo 26.° do CPC é ainda inconstitucional, por violação do artigo 103.°, n.° 3 da Constituição da República, que consagra princípio da legalidade fiscal.
10.ª - Vigorando, como vigora, o princípio da legalidade em matéria fiscal (artigo 8.° da Lei Geral Tributária), não estava na disposição do Julgador interpretações extensivas, designadamente do artigo 26.° do CPC, e contrárias ao disposto no artigo 154.°, n.° 3 do CPREF, que permitisse alargar o âmbito da responsabilidade e forma de cobrança fora dos casos previstos na própria lei, sendo tal interpretação inconstitucional por violação do artigo 103.°, n.° 3 da Constituição da República Portuguesa, o que se requer que seja declarado.
11 .a - Foram cometidas duas ilegalidades - a primeira ao permitir-se que, contra a lei (artigo 154.° do CPEREF), se instaurasse uma execução contra a falida devedora originária; a segunda seria permitir que se instaurasse uma execução contra aqueles que a lei pretendeu excluir, ou seja, aqueles cujo prosseguimento da execução dependa da validade da instauração da própria execução contra o devedor originário.
12.ª - Para que tal fosse possível teria que ser requerida, no processo falimentar, a responsabilidade dos sócios gerentes, mecanismo este previsto no artigo 126-A do CPEREF, pois só assim poderia ser intentada autonomamente, ou prosseguir, a execução contra estes (sem que se iniciasse contra a devedora principal, por não ser legalmente possível), conforme prevê o artigo 154° do mesmo diploma legal.
13.ª - Sendo que o processado, após ser instaurada a execução contra a devedora falida, é forçosamente nulo por contrário a lei.
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a - O Exequente, ao intentar a acção contra a "falida" e devedora originária, após a sua declaração de falência, faz um uso anormal do processo e contrário à Lei.
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a - Por todos esses motivos, não poderia o Recorrente ser parte no processo de execução contra si, indevidamente instaurado e revertido.
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a - Por último, O MM.° Juiz a quo deixou de conhecer matéria suscitada na oposição no que concerne à personalidade jurídica da devedora original, aos efeitos e repercussão do processo falimentar na instancia executiva, da ilegitimidade passiva da devedora originária e até mesmo do abuso de direito.
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a - Assim, é igualmente nula a sentença por omissão de pronúncia.
18a. - Ao não o entender assim, violou o Mm°. Juiz a quo o disposto, entre outros, nos artigos 29.°, 126.°-A e 154.° do DL 315/98 de 20 de Outubro (CPEREF), 8.° da Lei Geral Tributária, 665.° do Código de Processo Civil e 103.°, n.° 3 da Constituição da República portuguesa.
Termos em que, deve ser julgado o presente recurso procedente e ser declarada nula ou revogada a decisão nos termos expostos.
E, assim se fará Justiça Foram apresentadas contra-alegações, a fls. 219 a 222, nas quais se concluiu: I. A presente oposição surge após a reversão da execução instaurada contra a Cincozi Lda, por CONTRIBUIÇÕES em falta dos meses Agosto de 2000 a Maio de 2001.
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O Oponente foi nomeado co-gerente da executada originária e exerceu efectivamente essas funções no período a que se reporta a dívida.
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A responsabilidade subsidiária aplicável ao caso é a prevista na b) do art° 24° da LGT, assentando numa presunção de facto que cabe ao gerente ilidir mediante prova em contrário.
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Do depoimento de parte que prestou em juízo resultou que não só reconhecia ter exercido as funções de gerente no período da dívida, V. Como não podia desconhecer a situação da empresa quer antes do seu ingresso para os corpos gerentes, quer durante o exercício das suas funções VI. Conhecendo bem as suas obrigações fiscais, e optando deliberadamente por não proceder ao pagamento das prestações sociais a que estava obrigado, VII. Apesar de reconhecer que a empresa estava a cumprir com alguns credores, a quem o Oponente optou por dar prioridade.
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Mais se provou que essa decisão foi consciente e reiterada e que apesar da situação económica deficitária, O oponente nada fez para recuperar os créditos da empresa, provendo à sua viabilidade.
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Provou-se ainda que o Oponente é gerente de empresas que já eram as principais credoras da Cincozi, sabendo da situação desta (P & R Moveis Lda e da Pereira & Rebouço Lda) X. Não logrou assim provar nenhum dos fundamentos sobre os quais assentou a presente oposição, XI.
Sendo que a reversão é legítima, válida e eficaz e o revertido Oponente legítimo responsável subsidiário pelas dívidas em causa.
Requer a V. Ex.a se digne julgar o presente recurso improcedente, com as legais consequências.
O magistrado do M. Público emitiu parecer, a fls. 230vº, nos seguintes termos: “Esgotando-se hoje o prazo para o M. P. emitir parecer e passando já das 18 horas, abstenho-me de me pronunciar.” Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.
II É a seguinte a factualidade declarada provada em 1ª instância, que aqui transcrevemos ipsis verbis: 1. Foi deduzida execução fiscal n° 16010200301003496 instaurada contra o oponente, na qualidade de responsável subsidiário da sociedade Cincozi...
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