Acórdão nº 0753661 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelFERNANDES DO VALE
Data da Resolução08 de Outubro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1 - B.......... interpôs o presente recurso de agravo do douto despacho proferido, em 17.01.07, nos autos de processo ordinário nº ..../04.0TVPRT, pendentes na .ª Vara Cível (.ª Secção) da comarca do Porto e em que contende com C.........., D.......... e E.........., por via do qual foi decidido que aquele não goza, na dita acção, do benefício de apoio judiciário, atendendo-se, antes, "às decisões expressas da Segurança Social, a fls. 208 e 209, que indeferiram o pedido de apoio judiciário".

Culminando as respectivas alegações, formulou as seguintes conclusões:/ 1ª - O A., aqui agravante, requereu, em 28.05.04, junto dos Serviços da Segurança Social do Porto, a concessão do apoio judiciário, não foi notificado de qualquer decisão, nos 30 dias subsequentes, pelo que, em conformidade com o disposto no art. 26º, nº/s 2 e 3, da Lei nº 30-E/2000, de 20.12, gozou do deferimento tácito da pretensão; 2ª - A douta decisão declara que o A. não goza do apoio judiciário, em face das "decisões expressas da Segurança Social a fls. 208 e 209, que indeferiram o pedido de apoio judiciário"; 3ª - Não foi proferido qualquer despacho de indeferimento do pedido de concessão de apoio judiciário, uma vez que tal não resulta de fls. 208 ou 209; 4ª - Como resulta claramente da informação de fls. 223, não se pode considerar demonstrado que o ofício de fls. 209 tenha sido remetido ao A.; 5ª - Deveria o teor do mesmo ofício ter notificado, por via postal - arts. 66º e 70º do CPA (Código do Procedimento Administrativo); 6ª - Como nenhuma notificação se mostra efectuada, a ter sido praticado o acto, o mesmo estaria ferido de ineficácia - art. 132º do mesmo diploma; 7ª - Nos termos do despacho em crise, o A., aqui agravante, ficaria totalmente inerme perante uma administração que afirma ter enviado um ofício cuja cópia junta, mas cujo envio não prova, em clara violação do disposto no art. 268º, nº3 da CRP (Constituição da República Portuguesa); 8ª - Ao decidir como decidiu, o M. mo Juiz "a quo", salvo o devido respeito, violou o disposto no art. 268º, nº3 da CRP, e nos arts. 66º, 70º e 132º do CPA, devendo, no provimento do recurso, ser revogado o douto despacho em crise, com todas as consequências legais.

Não foram apresentadas contra-alegações, tendo a decisão agravada sido objecto de sustentação.

Corridos os vistos e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir, para o que releva a factualidade emergente do...

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