Acórdão nº 0754992 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Outubro de 2007
Magistrado Responsável | SOUSA LAMEIRA |
Data da Resolução | 08 de Outubro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I-RELATÓRIO A) No Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos, por apenso à execução comum que B.........., Lda move contra C.........., veio o executado C.......... deduzir a presente oposição à execução e à penhora alegando, alem do mais, a existência de uma questão prejudicial (pendência de uma acção declarativa na qual é peticionada a invalidade do título executivo), que determinaria a suspensão da presente execução.
2 - Notificado o Exequente veio deduzir oposição, peticionando a improcedência da questão prejudicial.
3 - O Sr. Juiz a quo proferiu então o despacho de fls. 181/182, ora recorrido, a determinar a suspensão da instância, até ao trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida nos autos do processo ..../06.0TBMTS, a correr termos no .º juízo do mesmo tribunal.
4 - O Exequente agravou, nos termos de fls. 78 a 80, formulando as seguintes conclusões: 1ª- Por despacho o tribunal a quo considerou ser aplicável ao presente processo executivo o artigo 279 n.º 1 do CPC, por entender existir uma questão prejudicialidade entre a presente execução e a acção declarativa que está a correr termos no .° Juízo Cível do Tribunal Judicial de Matosinhos, sob o ..../06.0, na qual é pedida a declaração de invalidade/ineficácia da acta dada à execução. Determinando por isso, a suspensão do processo executivo até ao trânsito em julgado daquela acção declarativa.
A 1ª parte do n°1 do Art° 279 do C.P.C. não tem aplicabilidade no âmbito das acções executivas, já que no processo executivo não se discute a existência ou declaração de um direito, in casu, de um direito de crédito, mas tão somente se exerce através, de um titulo executivo, a coercibilidade judicial para a sua obtenção. Pelo que não existe uma "decisão da causa" na presente acção executiva, pelo que não poderá qualquer haver dependência do julgamento da acção declarativa. Com o presente despacho aplicou erradamente o Tribunal "a quo" o Art°279, n°1, ia parte do C.P.C., o que se alega nos termos e para efeitos do Art°755, n°1 alínea b) do referido diploma.
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- Constitui hoje entendimento praticamente pacifico, a nível da nossa doutrina e jurisprudência, que aquela primeira parte do no 1 do citado art° 279 não é aplicável às acções executivas, ou seja, que não é possível suspender os termos de uma acção executiva com o fundamento na prejudicialidade de uma outra causa que se encontra pendente. Para o efeito aduz-se, essencialmente, como fundamento o facto de uma acção executiva não ser propriamente uma causa a decidir mas antes, e como regra, conter em si um direito já efectivamente declarado ou reconhecido, não havendo, por isso, e em principio, qualquer nexo ou razão de prejudicialidade. Entendimento esse que, aliás, começou por se tornar obrigatório com o Assento do STJ de 24/5/1960 (publicado no BMJ nº 97-173), referindo-se então ao art° 284, que professou tal doutrina, a qual hoje se vem ainda considerando manter-se actualizada, já que o citado art° 279, n° 1, da actual reforma do CPC, manteve praticamente a mesma redacção do antigo art° 284, e portanto ser de seguir, não já como jurisprudência obrigatória mas como entendimento jurisprudencial (...) "Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 07.07.2004 in www.dgsi.pt.
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- Através da aplicação da conjugação do DL 268/94 de 25 de Outubro e Art°46 d) do Código de Processo Civil: é título executivo a acta da reunião da Assembleia de Condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio, contra o proprietário que deixe de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte. Direito esse que só deixará de existir com o pagamento que se pretende. E que por não ter sido feito, não foi igualmente alegado...
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