Acórdão nº 0754992 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelSOUSA LAMEIRA
Data da Resolução08 de Outubro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I-RELATÓRIO A) No Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos, por apenso à execução comum que B.........., Lda move contra C.........., veio o executado C.......... deduzir a presente oposição à execução e à penhora alegando, alem do mais, a existência de uma questão prejudicial (pendência de uma acção declarativa na qual é peticionada a invalidade do título executivo), que determinaria a suspensão da presente execução.

2 - Notificado o Exequente veio deduzir oposição, peticionando a improcedência da questão prejudicial.

3 - O Sr. Juiz a quo proferiu então o despacho de fls. 181/182, ora recorrido, a determinar a suspensão da instância, até ao trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida nos autos do processo ..../06.0TBMTS, a correr termos no .º juízo do mesmo tribunal.

4 - O Exequente agravou, nos termos de fls. 78 a 80, formulando as seguintes conclusões: 1ª- Por despacho o tribunal a quo considerou ser aplicável ao presente processo executivo o artigo 279 n.º 1 do CPC, por entender existir uma questão prejudicialidade entre a presente execução e a acção declarativa que está a correr termos no .° Juízo Cível do Tribunal Judicial de Matosinhos, sob o ..../06.0, na qual é pedida a declaração de invalidade/ineficácia da acta dada à execução. Determinando por isso, a suspensão do processo executivo até ao trânsito em julgado daquela acção declarativa.

A 1ª parte do n°1 do Art° 279 do C.P.C. não tem aplicabilidade no âmbito das acções executivas, já que no processo executivo não se discute a existência ou declaração de um direito, in casu, de um direito de crédito, mas tão somente se exerce através, de um titulo executivo, a coercibilidade judicial para a sua obtenção. Pelo que não existe uma "decisão da causa" na presente acção executiva, pelo que não poderá qualquer haver dependência do julgamento da acção declarativa. Com o presente despacho aplicou erradamente o Tribunal "a quo" o Art°279, n°1, ia parte do C.P.C., o que se alega nos termos e para efeitos do Art°755, n°1 alínea b) do referido diploma.

  1. - Constitui hoje entendimento praticamente pacifico, a nível da nossa doutrina e jurisprudência, que aquela primeira parte do no 1 do citado art° 279 não é aplicável às acções executivas, ou seja, que não é possível suspender os termos de uma acção executiva com o fundamento na prejudicialidade de uma outra causa que se encontra pendente. Para o efeito aduz-se, essencialmente, como fundamento o facto de uma acção executiva não ser propriamente uma causa a decidir mas antes, e como regra, conter em si um direito já efectivamente declarado ou reconhecido, não havendo, por isso, e em principio, qualquer nexo ou razão de prejudicialidade. Entendimento esse que, aliás, começou por se tornar obrigatório com o Assento do STJ de 24/5/1960 (publicado no BMJ nº 97-173), referindo-se então ao art° 284, que professou tal doutrina, a qual hoje se vem ainda considerando manter-se actualizada, já que o citado art° 279, n° 1, da actual reforma do CPC, manteve praticamente a mesma redacção do antigo art° 284, e portanto ser de seguir, não já como jurisprudência obrigatória mas como entendimento jurisprudencial (...) "Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 07.07.2004 in www.dgsi.pt.

  2. - Através da aplicação da conjugação do DL 268/94 de 25 de Outubro e Art°46 d) do Código de Processo Civil: é título executivo a acta da reunião da Assembleia de Condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio, contra o proprietário que deixe de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte. Direito esse que só deixará de existir com o pagamento que se pretende. E que por não ter sido feito, não foi igualmente alegado...

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