Acórdão nº 1352/07-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Setembro de 2007
Magistrado Responsável | FERNANDO MONTERROSO |
Data da Resolução | 24 de Setembro de 2007 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No 3º Juízo do Tribunal Judicial de Felgueiras, em processo comum com intervenção do tribunal singular (853/05.6GAFLG), foi proferida sentença que: 1 - Condenou o arguido Luís pela prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo art. 148º, nº 1 e 2, com referência ao art. 144º, nº 1, al. a) do C. Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa à taxa diária de € 2,00 (dois euros).
2 - Condenou o demandado civil Luís a pagar à demandante civil Maria, a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de € 8.000,00 (oito mil euros).
*Deste acórdão interpôs recurso o arguido Luís.
Suscita as seguintes questões: - impugna a decisão sobre a matéria de facto; - invoca a existência de consentimento do ofendida; e - defende que os factos não constituem crime.
*Respondendo, o magistrado do MP junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso.
Nesta instância o sr. procurador geral adjunto emitiu parecer no mesmo sentido.
Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.
Colhidos os vistos, realizou-se a audiência.
*I – No acórdão recorrido foram considerados provados os seguintes factos (transcrição): 1. No dia 29 de Julho de 2005, por volta das 23 horas, o arguido encontrava-se juntamente com vários amigos em convívio no Lugar de …, Felgueiras.
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A dado momento, o arguido, de comum acordo com os amigos que o consigo se encontravam O, J, H e P, resolveram fazer uma fogueira e, para tanto, retirou um bidão de gasolina que adquirira para a sua motorizada e que se encontrava no interior do veículo de um dos colegas.
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A ofendida Maria encontrava-se no local, à conversa com o O, a cerca de um metro e meio a dois metros do local onde o arguido realizava os preparativos para atear a fogueira.
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O arguido verteu do bidão onde se encontrava a gasolina uma porção deste produto, cerca de um copo, numa lata que se encontrava no local e depois com um isqueiro que introduziu na lata acendeu-o, mantendo o recipiente de plástico com a gasolina na outra mão.
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Nesse momento, fez-se uma labareda de fogo e face à proximidade do bidão, as chamas alastraram para o mesmo, que o arguido mantinha na sua mão e que lhe começaram a queimar a sua mão.
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Acto contínuo, o arguido largou o recipiente ao solo e rebolou no chão para apagar o fogo que se propagava sobre a sua pessoa.
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Quando o bidão caiu ao solo, algumas das chamas provenientes do mesmo projectaram-se para a perna esquerda da ofendida Maria, que se encontrava atrás do arguido e muito próximo dele, e cujas calças começaram a arder, propagando-se à sua mão, já que a mesma resolveu apagar o fogo com a mão.
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Tendo, então, o arguido se lançado sobre a perna da ofendida e com o seu corpo, conseguido apagar o fogo das suas calças da mesma ofendida.
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Por força destes factos resultaram para a ofendida Maria queimaduras do 3° grau na perna e pé esquerdos, com traumatismo, bem assim como queimadura de 2° grau na mão esquerda. Em consequência ainda dos factos escritos, para além de outras, a mesma ofendida ficou com mancha hipocrómica com 14 por 8 cm na face antero interna da coxa, lesões estas que lhe determinaram directa, adequada e necessariamente 259 dias de doença com afectação da capacidade de trabalho geral por um período de 21 dias e com afectação da capacidade de formação por 90 dias. As cicatrizes que resultaram dos factos descritos para a ofendida Maria traduzem-se em desfiguração grave e permanente - tudo como...
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