Acórdão nº 1352/07-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTERROSO
Data da Resolução24 de Setembro de 2007
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No 3º Juízo do Tribunal Judicial de Felgueiras, em processo comum com intervenção do tribunal singular (853/05.6GAFLG), foi proferida sentença que: 1 - Condenou o arguido Luís pela prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo art. 148º, nº 1 e 2, com referência ao art. 144º, nº 1, al. a) do C. Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa à taxa diária de € 2,00 (dois euros).

2 - Condenou o demandado civil Luís a pagar à demandante civil Maria, a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de € 8.000,00 (oito mil euros).

*Deste acórdão interpôs recurso o arguido Luís.

Suscita as seguintes questões: - impugna a decisão sobre a matéria de facto; - invoca a existência de consentimento do ofendida; e - defende que os factos não constituem crime.

*Respondendo, o magistrado do MP junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso.

Nesta instância o sr. procurador geral adjunto emitiu parecer no mesmo sentido.

Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.

Colhidos os vistos, realizou-se a audiência.

*I – No acórdão recorrido foram considerados provados os seguintes factos (transcrição): 1. No dia 29 de Julho de 2005, por volta das 23 horas, o arguido encontrava-se juntamente com vários amigos em convívio no Lugar de …, Felgueiras.

  1. A dado momento, o arguido, de comum acordo com os amigos que o consigo se encontravam O, J, H e P, resolveram fazer uma fogueira e, para tanto, retirou um bidão de gasolina que adquirira para a sua motorizada e que se encontrava no interior do veículo de um dos colegas.

  2. A ofendida Maria encontrava-se no local, à conversa com o O, a cerca de um metro e meio a dois metros do local onde o arguido realizava os preparativos para atear a fogueira.

  3. O arguido verteu do bidão onde se encontrava a gasolina uma porção deste produto, cerca de um copo, numa lata que se encontrava no local e depois com um isqueiro que introduziu na lata acendeu-o, mantendo o recipiente de plástico com a gasolina na outra mão.

  4. Nesse momento, fez-se uma labareda de fogo e face à proximidade do bidão, as chamas alastraram para o mesmo, que o arguido mantinha na sua mão e que lhe começaram a queimar a sua mão.

  5. Acto contínuo, o arguido largou o recipiente ao solo e rebolou no chão para apagar o fogo que se propagava sobre a sua pessoa.

  6. Quando o bidão caiu ao solo, algumas das chamas provenientes do mesmo projectaram-se para a perna esquerda da ofendida Maria, que se encontrava atrás do arguido e muito próximo dele, e cujas calças começaram a arder, propagando-se à sua mão, já que a mesma resolveu apagar o fogo com a mão.

  7. Tendo, então, o arguido se lançado sobre a perna da ofendida e com o seu corpo, conseguido apagar o fogo das suas calças da mesma ofendida.

  8. Por força destes factos resultaram para a ofendida Maria queimaduras do 3° grau na perna e pé esquerdos, com traumatismo, bem assim como queimadura de 2° grau na mão esquerda. Em consequência ainda dos factos escritos, para além de outras, a mesma ofendida ficou com mancha hipocrómica com 14 por 8 cm na face antero interna da coxa, lesões estas que lhe determinaram directa, adequada e necessariamente 259 dias de doença com afectação da capacidade de trabalho geral por um período de 21 dias e com afectação da capacidade de formação por 90 dias. As cicatrizes que resultaram dos factos descritos para a ofendida Maria traduzem-se em desfiguração grave e permanente - tudo como...

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