Acórdão nº 0464/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Outubro de 2007
Magistrado Responsável | LÚCIO BARBOSA |
Data da Resolução | 10 de Outubro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACÓRDÃO Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., identificado nos autos, opôs-se, junto do TAF de Lisboa 2 (Loures), a uma execução fiscal que contra si reverteu.
O Mm. Juiz daquele Tribunal julgou a oposição procedente, e, de passo, julgou extinta a execução.
Inconformada, a FAZENDA PÚBLICA interpôs recurso para este Supremo Tribunal.
Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: I. O oponente é uma das pessoas que fazem parte da "sociedade irregular" "B... E A...", nif ...; II. Nessa qualidade é responsável solidário pelas obrigações contraídas em nome dessa "sociedade", nos termos do disposto no n. 1 do art. 36.° do Código das Sociedades Comerciais; III. A referida "sociedade" procedeu, nos termos do disposto no n. 1 do art. 94° do CIRS6, nos anos de 1996 e 1997, à retenção na fonte de IRS relativo a rendimentos prediais, categoria F, nos montantes de, respectivamente, 12.000.000$00 (€ 59.855,75) e 2.250.000$00 (€ 11.222,95); IV. Valores que, conforme foi detectado pelos serviços de inspecção tributária da Direcção-Geral dos Impostos, não entregou nos cofres do Estado; V. Embora a isso estivesse obrigada pelo disposto no art. 91°, n. 3 do CIRS; VI. Para pagamento dessas quantias foi aquela "sociedade" notificada, em cumprimento do disposto no art. 108°, n. 2, do CIRS, por carta registada dirigida ao seu domicílio fiscal, nos termos do disposto no art. 149°, n. 3, do CIRS, e no art. 38°, n. 3, do CPPT, que não foi devolvida ao remetente; VII. O acto de retenção de imposto na fonte configura um acto de liquidação praticado, por imposição legal, pelo substituto tributário (autoliquidação); VIII. Com a prática desse acto o contribuinte fica obrigado, nos termos da lei, à entrega ao credor tributário de uma quantia certa, líquida e exigível, no valor do imposto retido; IX. Fica, a partir daí, nessa matéria, definitivamente fixada a situação tributária do contribuinte; X. Não carece esse acto de qualquer outro requisito de eficácia, designadamente de qualquer notificação para esse efeito; XI. Não faz, aliás, a nosso ver, qualquer sentido que a Administração Tributária tenha de notificar esse mesmo contribuinte para que o acto de liquidação (retenção na fonte) se torne válido e eficaz; XII. A Administração Tributária, nos casos em que detecte que a obrigação de entrega do imposto retido não foi cumprida, apenas terá de interpelar o devedor para que efectue a entrega do imposto retido a...
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